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Regulação financeira

A regulamentação das moedas virtuais no Brasil: competência, limites e riscos de confusão institucional

Lei de 2022 definiu o Banco Central como órgão regulador do setor, limitando a atuação da CVM a casos específicos.

Anderson Alarcon

Anderson Alarcon

Guilherme Barcelos

Guilherme Barcelos

5/3/2026 15:00

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O avanço das moedas virtuais — especialmente os criptoativos — impôs ao Estado brasileiro um desafio regulatório inevitável. A tecnologia que sustenta esses ativos é global, descentralizada e dinâmica, enquanto o Direito, por sua própria natureza, é territorial e estruturado em competências rigidamente delimitadas. Nesse cenário, a pergunta central não é apenas se deve haver regulação, mas quem deve regulá-las e fiscalizá-las.

A resposta jurídica a essa indagação já foi dada pelo legislador brasileiro. A Lei nº 14.478/2022, que instituiu o marco legal dos criptoativos, optou por um modelo de regulação funcional, afastando leituras expansivas e prevenindo conflitos institucionais. O diploma legal estabeleceu que a competência para disciplinar e fiscalizar os prestadores de serviços de ativos virtuais pertence ao Banco Central do Brasil, a ser designado como órgão regulador do setor — o que efetivamente ocorreu por meio de atos infralegais posteriores.

Essa escolha não foi aleatória. O Banco Central detém expertise histórica na regulação do sistema financeiro, nos meios de pagamento e na supervisão prudencial de instituições que operam riscos sistêmicos. Os criptoativos, enquanto instrumentos de transferência de valor e meios de pagamento digitais (ainda que não sejam moeda de curso forçado), dialogam diretamente com esse universo. Logo, submetê-los à lógica regulatória do sistema financeiro é uma decisão coerente sob o prisma técnico e constitucional.

É nesse ponto que se impõe uma reflexão necessária: não cabe à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentar ou fiscalizar, de forma geral, o mercado de moedas virtuais. A CVM possui competência específica e delimitada: regular e fiscalizar o mercado de valores mobiliários. Somente quando um criptoativo ostentar, de maneira inequívoca, natureza jurídica de valor mobiliário — nos termos da legislação vigente e da interpretação consolidada — é que se justifica a atuação pontual da autarquia.

Marco legal atribui ao Banco Central a supervisão do mercado, preservando a atuação da CVM apenas quando houver valores mobiliários.

Marco legal atribui ao Banco Central a supervisão do mercado, preservando a atuação da CVM apenas quando houver valores mobiliários.Freepik

Reitere-se: a CVM, nos limites da sua competência, só poderia atuar na fiscalizaçãos dos criptoativos que são classificados como valores mobiliários (conhecidos como security tokens). A Resolução CVM nº 175/2022 é o que traz esses parâmetros de atuação, aliás. Para além daí é abuso.

Expandir a competência da CVM para abarcar todo o universo dos criptoativos significaria promover uma indevida elasticidade institucional, capaz de gerar insegurança jurídica, sobreposição de atribuições e, paradoxalmente, fragilização da própria fiscalização. Nem todo criptoativo é valor mobiliário; nem toda operação envolvendo moedas virtuais representa captação pública de poupança ou investimento coletivo com expectativa de retorno. Confundir essas categorias é ignorar a diversidade do fenômeno tecnológico.

Além disso, a própria Lei nº 14.478/2022 foi explícita ao separar os campos de atuação: a regulação do mercado de criptoativos como um todo cabe ao Poder Executivo, por meio do órgão regulador designado; a atuação da CVM permanece restrita às hipóteses em que o ativo se enquadre no conceito legal de valor mobiliário. Trata-se de um desenho institucional que prestigia o princípio da legalidade e preserva a harmonia do sistema regulatório.

O debate sobre moedas virtuais, portanto, não pode ser capturado por soluções simplistas ou por impulsos regulatórios maximalistas. Regular não é concentrar poder, mas distribuí-lo racionalmente. Fiscalizar não é ampliar competências por analogia, mas respeitar os limites traçados pelo legislador.

Em um ambiente já marcado por volatilidade econômica e inovação acelerada, a clareza institucional é um ativo valioso. E, nesse aspecto, a mensagem do ordenamento jurídico brasileiro é clara: a regulação e a fiscalização das moedas virtuais não pertencem à CVM, salvo exceções específicas e juridicamente qualificadas. Fora disso, qualquer tentativa de ampliação competencial representa mais risco do que proteção.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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