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Eleições
9/3/2026 10:00
O poder eleitoral mudou de endereço. Hoje, ele mora dentro dos aplicativos de mensagens, onde o que importa não é o conteúdo visível na superfície, mas a infraestrutura que decide quem alcança quem. A sete meses do pleito, a disputa de 2026 já corre em alta velocidade nos fluxos opacos de WhatsApp e Telegram. As regras que governam essa circulação não foram escritas pela Constituição. Foram desenhadas por plataformas privadas.
Este artigo aprofunda a tese dos textos Quem controla a arquitetura de amplificação controla a eleição, publicado no ConJur, e Quem vai regular as eleições de 2026: a Constituição ou o WhatsApp?, publicado no Substack. A análise confronta dois documentos publicados em 4/3/2026: a Resolução TSE 23.755/2026 e a reportagem do UOL intitulada 2026 começa a ser decidido no WhatsApp, dos jornalistas Felipe Bailez e Luis Fakhouri.
O que os dados da reportagem do UOL mostram
A reportagem do UOL apresenta dados de mais de cem mil grupos públicos de WhatsApp e Telegram monitorados em tempo real pela Palver. Os números revelam um ambiente estruturalmente desigual. Entre as mensagens que mencionam o presidente Lula com juízo explícito, 80,6% são críticas e apenas 19,4% são de apoio. Nas mensagens sobre o senador Flávio Bolsonaro, 54,5% são favoráveis e 45,5% têm tom crítico.
O ponto mais relevante não é saber quem lidera a disputa. Os dados confirmam que a campanha eleitoral já começou, sete meses antes do pleito, e ela começou dentro do WhatsApp, exatamente como previsto nos dois artigos citados.
Resolução 23.755/2026: o que o TSE fez
O Tribunal Superior Eleitoral aprovou a Resolução TSE 23.755/2026, que estabelece novas regras para a propaganda eleitoral nas eleições de 2026. Para o escopo deste artigo, destacam-se três mudanças normativas relacionadas ao uso de inteligência artificial.
A primeira consiste na inclusão do § 3º-A no art. 9º-B. O dispositivo veda a circulação de conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência artificial ou tecnologias equivalentes que modifiquem imagem, voz ou manifestação de candidata, candidato ou pessoa pública. A restrição se aplica nas 72 horas antes e nas 24 horas após o pleito, mesmo quando o conteúdo estiver rotulado.
A segunda mudança decorre do acréscimo dos incisos V e VI ao art. 9º-E. Esses dispositivos instituem responsabilidade solidária dos provedores de aplicação de internet que não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos ou contas durante o período eleitoral, nos casos de divulgação ou compartilhamento de conteúdo sintético sem rótulo ou em violação às demais vedações legais.
A terceira resulta da inclusão do § 1º-C no art. 28. O novo dispositivo proíbe que provedores de aplicação que ofertem sistemas de inteligência artificial forneçam recomendação de candidaturas, mesmo quando solicitada pelo usuário. A finalidade é impedir que mecanismos algorítmicos influenciem o processo individual de formação da escolha eleitoral.
O que o TSE não fez
O refinamento das regras continua preso ao modelo de moderação de conteúdo. Rótulos, prazos de bloqueio, inversão do ônus da prova em casos de deepfake e responsabilização por não remover conteúdo ilícito partem de uma mesma premissa: o dano principal estaria na própria mensagem, que deve ser examinada, rotulada, retirada e atribuída a alguém. Na eleição que já corre dentro dos aplicativos, porém, o problema decisivo não está só no que se diz. Está também na velocidade, na escala e na coordenação com que as mensagens se espalham.
A contradição aparece com mais clareza na regra tratada como um dos principais avanços da resolução. O novo § 3º-A do art. 9º-B cria um limite temporal para a circulação de conteúdos sintéticos que mudem imagem, voz ou manifestação de candidata, candidato ou pessoa pública. A restrição vale para as 72 horas antes e as 24 horas depois do pleito, mesmo quando o material estiver rotulado.
O problema surge no plano da fiscalização. Em aplicativos com criptografia ponta a ponta, como WhatsApp e Telegram, os operadores da plataforma não conseguem acessar o conteúdo das mensagens. Um deepfake criado na véspera da eleição pode circular com rapidez por milhares de grupos sem que a autoridade eleitoral saiba que ele existe. A norma proíbe a circulação, mas a própria estrutura desses aplicativos dificulta qualquer monitoramento. Sem algum controle do fluxo de propagação, a vedação tende a permanecer apenas formal no ambiente em que seria mais necessária.
A resolução reconhece a especificidade dos aplicativos ao distingui-los de plataformas com feed algorítmico, como YouTube, Instagram ou TikTok, para as quais reforça deveres de ajuste em termos de uso, sistemas de recomendação e mecanismos de denúncia. A lacuna aparece justamente no espaço para o qual a disputa migrou. Nos fluxos privados de WhatsApp e Telegram, não há feed a calibrar. Há cadeias de encaminhamento a limitar.
Os dados do UOL mostram como isso se materializa. Narrativas pró-Flávio e anti-Lula tomam conta de grupos políticos, alimentadas por pesquisas, atos de rua e crises do governo, em ondas coordenadas que reforçam, em loop, determinados enquadramentos. Um marco centrado só na moderação de conteúdo age sobre o incêndio depois que o fogo já atravessou o prédio.
O que deveria ter sido feito
Os artigos Quem controla a arquitetura de amplificação controla a eleição e Quem vai regular as eleições de 2026: a Constituição ou o WhatsApp? apontaram para esse descompasso. Se quem controla a arquitetura de amplificação pode influenciar a eleição, a Justiça Eleitoral precisa reconhecer aplicativos de mensagens como infraestruturas eleitorais e deslocar parte do foco regulatório para o desenho desses fluxos.
Os dois textos propuseram cinco instrumentos concretos, todos voltados ao fluxo de propagação, sem tocar no conteúdo protegido por sigilo. A identidade funcional criaria um registro de contas que disparam em massa, visível apenas por ordem judicial, sem expor o titular. O orçamento de propagação eleitoral fixaria um teto de reenvios para listas e grupos no período de campanha, sem afetar conversa privada. A fricção probabilística imporia atrasos a mensagens com padrão de difusão robótica, sem bloqueá-las. A latência dinâmica frearia cadeias de reenvio com rapidez bruta fora do padrão humano. A suspensão funcional temporária retiraria a função de reenvio de contas com padrão extremo de disparo por 24 horas, sem bloquear a conta.
Nenhum desses instrumentos exige quebra de criptografia. Exigem enfrentar a infraestrutura que hoje é domínio exclusivo de decisões empresariais. A distinção entre regular o conteúdo e regular a infraestrutura de propagação é o núcleo do argumento. Liberdade de expressão não é sinônimo de liberdade de alcance ilimitado. Exigir que a infraestrutura obedeça a parâmetros eleitorais é regular o alcance, não a fala.
As objeções e por que não prosperam
As objeções mais frequentes merecem resposta direta, porque são previsíveis e não procedem.
Diz-se que mexer em limites de encaminhamento violaria o sigilo das comunicações. O argumento confunde dois planos distintos. Regular quantas vezes alguém pode encaminhar uma mensagem não exige saber o que está sendo dito. É como limitar a velocidade numa rodovia sem perguntar para onde o motorista vai. Há ainda um paradoxo revelador. A Meta usa metadados de seus usuários para fins comerciais, mas reivindica sigilo quando se trata de proteger eleições. Metadados servem para vender produtos, mas não podem ser regulados para proteger a integridade eleitoral?
Afirma-se que definir velocidade anormal de propagação seria juridicamente impossível. O próprio WhatsApp demonstrou o contrário ao reduzir o limite de encaminhamentos simultâneos em 2018. A pesquisa de Melo et al. (2019) confirmou que a medida afetou a propagação viral. Já existe evidência sobre o que distingue padrão orgânico de campanha coordenada. O que falta não é ciência, é vontade regulatória. Daphne Keller chama de circuit-breaker a regra que impõe limites numéricos à difusão viral de qualquer conteúdo, sem olhar para a mensagem.
Outra objeção aponta que a Justiça Eleitoral não teria poder para impor ajustes técnicos a um serviço global. Mas Estados soberanos regulam efeitos em seu território mesmo quando o serviço opera no exterior. É o que já ocorre com proteção de dados pessoais e com regulação de poder de mercado.
A experiência comparada confirma essa possibilidade. A União Europeia enquadrou o WhatsApp como gatekeeper sob o Digital Markets Act. O Reino Unido, pelo Online Safety Act, já pode exigir que plataformas cifradas adotem meios de detectar conteúdo ilegal. A Índia enquadrou aplicativos de mensagens como entidades de telecomunicações. A prática mundial mostra que a arquitetura desses serviços não é intocável.
Os cinco instrumentos sugeridos nos artigos Quem controla a arquitetura de amplificação controla a eleição e Quem vai regular as eleições de 2026: a Constituição ou o WhatsApp? são menos intrusivos que qualquer dessas iniciativas. Incidem apenas sobre metadados de fluxo e não exigem acesso ao conteúdo das mensagens.
O paradoxo brasileiro
Os dados da reportagem do UOL evidenciam o paradoxo brasileiro. A eleição corre cada vez mais dentro de infraestruturas privadas de comunicação, mas a Justiça Eleitoral continua tratando esses ambientes como se fossem canais neutros. Quem hoje arbitra o ambiente em que a eleição se decide não é a Constituição. É a arquitetura de amplificação dos aplicativos de mensagens.
As pesquisas de Machado et al. (2019) já haviam identificado, nas eleições de 2018, padrões distintos de circulação entre conteúdo jornalístico e desinformação em grupos públicos de WhatsApp. Os dados da Palver mostram que sete anos depois a dinâmica se sofisticou. O TSE aprimorou as regras sobre conteúdo. A infraestrutura de propagação permaneceu intocada.
Conclusão
No livro A máquina do ódio, Patrícia Campos Mello citou um estudo do MIT que comprova o alcance assimétrico da desinformação. Notícias falsas têm 70% mais chance de circular do que as verdadeiras e chegam a 1.500 pessoas seis vezes mais rápido. Nesse cenário, a estratégia de desmentir mentiras uma a uma equivale a enxugar água com a torneira aberta.
Proteger a integridade das eleições exige ir além da superfície. A Resolução 23.755/2026 avançou no controle do conteúdo, mas deixou intocada a arquitetura que determina quem fala mais alto. Enquanto essa estrutura de amplificação permanecer fora do alcance regulatório, quem arbitra o fluxo de informações eleitorais não é a Constituição. É o WhatsApp, o Telegram e as demais plataformas congêneres.
Regular a arquitetura de amplificação dos aplicativos de mensagens é uma exigência concreta de proteção do processo eleitoral. Quando o regulador se omite diante de sistemas que viabilizam a circulação massiva e opaca de desinformação, isso não é neutralidade. É uma escolha. E suas consequências serão sentidas em outubro, nas urnas.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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