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Sistema financeiro
30/3/2026 16:32
O presente texto toma como ponto de partida o desenho do PLP 281/2019 sobre o novo regime de resolução bancária no país e parte da premissa de que a gestão de crises de insolvência deveria ser complementada por um conjunto de medidas preventivas voltadas à redução da deterioração patrimonial, da manipulação contábil, da reciclagem de ativos problemáticos e de incentivos perversos decorrentes de assimetrias informacionais. O projeto contém instrumentos relevantes, mas ainda orientados sobretudo à contenção e correção de crises já instaladas, e menos à prevenção estrutural das condutas que as produzem.
A partir dessa constatação, o texto explora alguns mecanismos que poderiam contribuir para deslocar a lógica da supervisão prudencial para a prevenção de incentivos distorcivos e para a detecção precoce de deteriorações patrimoniais. Não se trata, necessariamente, de propor instrumentos inéditos, mas de reorganizar elementos já presentes no debate regulatório contemporâneo em torno de uma arquitetura mais claramente preventiva.
Sinais de alerta graduais
Em vez de esperar a combinação clássica de insolvência, iliquidez ou violação relevante de limites, a regulação poderia prever respostas graduais quando certos indicadores se deteriorassem de forma persistente, como crescimento anormal de carteiras de maior risco, elevação de alavancagem econômica, concentração excessiva em contrapartes relacionadas, descasamentos de liquidez ou mudanças abruptas em critérios de provisionamento.
O reforço necessário seria transformar essa possibilidade em uma escada regulatória com respostas progressivas, capaz de reduzir a discricionariedade tardia e sinalizar ao mercado que deteriorações persistentes produzem consequências prudenciais.
Ainda assim, a supervisão bancária tradicional preserva margem de discricionariedade para evitar intervenções precipitadas. Por isso, eventuais gatilhos poderiam funcionar sobretudo como mecanismos de alerta e intensificação da supervisão, e não como disparadores automáticos de intervenção, o que poderia gerar efeitos colaterais indesejados, como amplificação de ciclos financeiros ou sinalizações negativas prematuras ao mercado.
Monitoramento da circulação do crédito
A crise de 2008 mostrou que o problema não estava apenas na originação ruim do crédito, mas em sua sucessiva transferência e reempacotamento em cadeias nas quais se perdia visibilidade sobre a qualidade do ativo subjacente. Desde então, a regulação avançou em capital, retenção de risco e transparência, mas essas respostas se concentraram mais no instrumento final do que na rastreabilidade do crédito ao longo de sua circulação.
Nesse contexto, duas falhas recorrentes potencializam crises bancárias: a classificação tardia de créditos deteriorados e a transferência opaca desses ativos para terceiros ou partes relacionadas, disseminando perdas e ampliando assimetrias informacionais.
Uma possível resposta seria exigir trilhas de rastreabilidade, marcação prudencial mais rigorosa, deságios mínimos para ativos reestruturados e validação independente em operações relevantes. O objetivo não seria apenas ampliar a transparência, mas tornar auditável a trajetória do crédito e visível a transferência interna de risco.
Ainda assim, a implementação de mecanismos dessa natureza pode gerar custos operacionais elevados, especialmente para instituições menores, sem necessariamente impedir a engenharia financeira que historicamente permitiu a redistribuição de risco. Além disso, a supervisão restrita ao sistema bancário pode não ser suficiente, já que parte relevante do risco tende a migrar para outros segmentos do sistema financeiro, como fundos de investimento e estruturas de securitização.
Desincentivo ao perigo moral (moral hazard)
O PLP já admite suspensão de dividendos e de remuneração variável, substituição de gestores e responsabilização por violação de deveres legais, regulamentares e de controle. Trata-se de uma agenda que já faz parte do consenso regulatório internacional.
Um complemento importante seria explicitar gatilhos para mecanismos de malus e clawback, que alinham a remuneração dos executivos com o risco efetivamente assumido pela instituição ao longo do tempo.
O malus consiste na possibilidade de reduzir ou cancelar remuneração variável que ainda não foi paga, mas que havia sido prometida ou diferida para anos seguintes. O clawback, por sua vez, permite recuperar remuneração variável que já foi paga, quando posteriormente se constata que os resultados que justificaram o bônus eram inconsistentes ou resultaram de conduta inadequada. Todavia, seria necessário compatibilizar esses instrumentos com o direito brasileiro.
De qualquer forma, em vez de capturar ganhos imediatos decorrentes de expansão de crédito ou de alavancagem excessiva, os executivos passariam a internalizar o risco de perdas futuras, pois parte relevante de sua remuneração permaneceria exposta à qualidade dos resultados ao longo do tempo.
Controle da alavancagem real
Sem subestimar as reformas implementadas após a crise de 2008, especialmente em capital e retenção de risco, ainda é possível investigar mecanismos qualitativamente diferentes, e não apenas uma intensificação de regras já existentes.
Crises de insolvência frequentemente são precedidas por estruturas que preservam aparência de conformidade regulatória, mas concentram risco fora do balanço, por meio de garantias cruzadas, derivativos, compromissadas, fundos ligados ou exposições sintéticas. O próprio PLP já menciona exposição a risco incompatível com a estrutura patrimonial como hipótese de resolução.
Um possível aprimoramento seria exigir testes de alavancagem consolidada com visão econômica do conglomerado, incorporando exposições fora de balanço, veículos afiliados e coobrigações. Também faria sentido prever limites prudenciais anticíclicos mais rigorosos para instituições com crescimento acelerado financiado por passivos curtos ou funding sensível à confiança.
Regime de quarentena regulatória para crescimento agressivo
Instituições que apresentem expansão acelerada de carteira, funding ou exposição concentrada em segmentos pouco testados poderiam ficar temporariamente sujeitas a um regime prudencial mais restritivo. Esse regime poderia incluir limitações à cobertura por fundos garantidores, contribuições adicionais a fundos de resolução, restrições à distribuição de dividendos, reforço de capital e testes de liquidez mais frequentes.
A lógica é enfrentar um problema recorrente de perigo moral nos ciclos de crédito. Em fases de expansão, gestores e acionistas capturam os ganhos do crescimento rápido, enquanto perdas posteriores tendem a ser absorvidas por credores, mecanismos de garantia ou, em casos extremos, pelo próprio sistema financeiro. Um regime prudencial transitório associado a padrões anormais de crescimento poderia reduzir esse desalinhamento de incentivos.
Conclusão
Pelo exposto, a prevenção mais eficaz não está em uma medida isolada, mas em uma arquitetura com camadas. O PLP 281/2019 já oferece a base para parte desse desenho, especialmente ao prever planos de recuperação, medidas preventivas, fundos, substituição de gestores e responsabilização. O que falta é deslocar o centro de gravidade da resposta regulatória: menos foco apenas na administração da falha e mais foco na interrupção precoce dos incentivos e das opacidades que fabricam a insolvência.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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