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Trabalho
1/4/2026 15:20
A proposta de redução da jornada semanal de trabalho para 36 horas, com o consequente fim da escala 6x1, reacendeu um debate relevante no país. A busca por melhores condições de trabalho e maior equilíbrio entre vida profissional e pessoal é, sem dúvida, um objetivo social legítimo e alinhado a transformações que já ocorrem em diversas economias. No entanto, quando esse tipo de mudança é proposto por meio de alteração constitucional, sem diferenciação entre setores econômicos e sem mecanismos claros de adaptação, surgem preocupações jurídicas e econômicas que não podem ser ignoradas.
A primeira delas diz respeito ao impacto imediato para empresas que operam com jornadas contínuas e margens reduzidas. Comércio, serviços, saúde, transporte, hotelaria e parte significativa da indústria dependem de escalas operacionais extensas para manter suas atividades. Uma mudança abrupta para uma jornada de 36 horas implicaria, na prática, a necessidade de novas contratações, reestruturação completa de turnos ou aumento significativo no pagamento de horas extras. Em muitos casos, esses ajustes podem representar custos adicionais relevantes, sem que exista viabilidade econômica real para absorvê-los no curto prazo.
Há também um aspecto institucional relevante. Ao constitucionalizar uma jornada reduzida, o país restringe drasticamente o espaço da negociação coletiva: instrumento historicamente reconhecido como um dos pilares de equilíbrio nas relações de trabalho. A experiência brasileira demonstra que muitos avanços importantes na organização do trabalho, especialmente em matéria de jornada, foram construídos justamente por meio de convenções e acordos coletivos. Esses instrumentos permitem considerar as particularidades de cada setor, de cada região e até mesmo de cada operação empresarial.
Quando se elimina essa flexibilidade e se impõe um modelo uniforme a partir da Constituição, corre-se o risco de ignorar a complexidade da realidade produtiva brasileira. O que pode funcionar para determinados segmentos econômicos pode se revelar inviável para outros. A negociação coletiva, nesse contexto, tem justamente a função de ajustar regras gerais às necessidades concretas de empresas e trabalhadores.
Outro ponto que merece reflexão é o da segurança jurídica. Mudanças estruturais nas relações de trabalho exigem previsibilidade e transição. Reformas abruptas, sem mecanismos graduais de implementação, tendem a gerar um período inicial de forte incerteza para empresas, trabalhadores e para o próprio Judiciário trabalhista, que passa a lidar com novas controvérsias decorrentes da aplicação imediata da norma.
É importante reconhecer que o debate sobre jornada de trabalho não deve ser reduzido a uma oposição entre proteção ao trabalhador e sustentabilidade empresarial. Ambos os objetivos são compatíveis e, na verdade, interdependentes. A proteção efetiva do trabalhador depende de um ambiente econômico capaz de gerar empregos, manter atividades produtivas e garantir estabilidade nas relações laborais.
Por isso, soluções normativamente simples nem sempre são adequadas para problemas estruturalmente complexos. Sem período de transição, sem consideração das peculiaridades de cada setor e sem espaço para negociação coletiva, o fim da escala 6x1 pode acabar se tornando mais um exemplo de proposta bem-intencionada, mas com efeitos colaterais imediatos e potencialmente irreversíveis tanto para empresas quanto para trabalhadores.
O desafio, portanto, não está apenas em reduzir jornadas, mas em fazê-lo de forma responsável, gradual e juridicamente segura.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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