Entrar

    Cadastro

    Notícias

    Colunas

    Artigos

    Informativo

    Estados

    Apoiadores

    Radar

    Eleições 2026

    Quem Somos

    Fale Conosco

Entrar

Congresso em Foco
NotíciasColunasArtigosPrêmioRadarEleições 2026
  1. Home >
  2. Artigos >
  3. Da política dos coronéis ao poder das organizações criminosas | Congresso em Foco

Publicidade

Publicidade

Receba notícias do Congresso em Foco:

E-mail Whatsapp Telegram Google News

Eleições

Da política dos coronéis ao poder das organizações criminosas: a reinvenção do voto de cabresto

O coronelismo acabou ou apenas trocou de chapéu? O voto de cabresto ainda influencia as eleições?

Luisa Soares

Luisa Soares

9/7/2026 17:56

A-A+
COMPARTILHE ESTE ARTIGO

Uma das principais dificuldades da Justiça Eleitoral no Brasil é garantir a lisura do pleito, assegurando eleições verdadeiramente isonômicas, livres de interferências indevidas e sem que qualquer candidato obtenha vantagem ilícita sobre os demais concorrentes.

Essa preocupação não é recente. Ela acompanha o desenvolvimento das instituições democráticas brasileiras desde os primeiros pleitos presidenciais diretos da República, inaugurados pela Constituição de 1891.

Nesse período, o Brasil passava por um fenômeno político-social chamado de "coronelismo", marco político da República Velha (1889-1930). O coronelismo foi um sistema de poder no qual, em razão da fragilidade do Estado e da forte concentração fundiária, da qual decorria a dependência política e econômica das populações locais, os chamados coronéis — grandes proprietários rurais e líderes locais — passaram a exercer enorme influência econômica, política e social sobre as populações de suas regiões.

Esses líderes locais concentravam em suas mãos o acesso a empregos, proteção, crédito, segurança e diversos serviços públicos. Em contrapartida, cobravam lealdade política, valendo-se de relações de dependência, favores pessoais e, não raramente, da intimidação e da violência para garantir o apoio eleitoral.

Domínio territorial, intimidação e interferência eleitoral mostram que organizações criminosas passaram a ocupar o espaço antes exercido pelos antigos coronéis.

Domínio territorial, intimidação e interferência eleitoral mostram que organizações criminosas passaram a ocupar o espaço antes exercido pelos antigos coronéis.Magnific

Durante esse fenômeno, os coronéis exerciam poder político sobre a comunidade local através do chamado "voto de cabresto". Em uma descrição simplificada, trata-se da situação em que o eleitor vota em candidato específico por determinação de um chefe político local ou cabo eleitoral, ou seja, é um voto coagido, nesse sistema, obrigado pelos coronéis.

Na prática, o voto deixava de representar a manifestação da consciência individual do cidadão e passava a refletir a vontade daquele que detinha o poder local. Não havia liberdade política, mas sim submissão, fundada no medo, na dependência econômica ou na expectativa de obtenção de favores.

Esse histórico fenômeno ocorreu há quase um século. Mas será que o coronelismo realmente acabou? Não existe mais voto de cabresto? Ou só estão travestidos?

Embora a estrutura agrária e política da República Velha tenha desaparecido, a lógica do domínio territorial e da submissão da vontade popular encontra novos protagonistas.

Hoje o Brasil não possui mais coronéis, mas têm organizações criminosas. As organizações criminosas são grupos estruturados voltados à obtenção de vantagens de qualquer natureza, normalmente por meio do domínio territorial, do controle de economias ilícitas e da prática sistemática de crimes.

A Lei nº 12.850/2013, que dispõe sobre organização criminosa e investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e procedimento criminal, define organização criminosa como "a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".

Normalmente essas organizações se difundem onde encontram brechas do sistema estatal, ocupando espaços deixados pela deficiência da atuação do Estado, inclusive infiltrando-se em setores públicos, como forças de segurança, estabelecendo relações com agentes estatais, e no setor privado dentro das atividades legais.

As organizações criminosas assumem o domínio dos territórios tornando-se a verdadeira autoridade, ou seja, de fato se tornam a lei e a ordem daquela localidade. Passam a ditar as regras locais, por meio de repressão, ameaças e até mesmo atos de violência.

Como mencionado, as organizações criminosas atuam onde encontram brechas. Nos últimos anos, esse avanço passou a alcançar também o ambiente político, buscando obter vantagens por meio da política, o que não se limita a acordos ilícitos com agentes públicos.

Em muitos casos, busca-se influenciar diretamente o processo eleitoral, seja mediante apoio a determinados candidatos, financiamento ilícito de campanhas, intimidação de eleitores ou até mesmo pela participação de pessoas ligadas às organizações como candidatas a cargos eletivos.

Assim, o crime organizado utiliza-se do próprio sistema democrático como instrumento para ampliação do poder criminoso.

Em 2025, o prefeito e o vice-prefeito de Santa Quitéria (CE) tiveram seus mandatos cassados pela Justiça Eleitoral por abuso de poder político e econômico nas eleições de 2024. Ficou comprovado o envolvimento dos candidatos com facção criminosa, que utilizou sua estrutura para intimidar eleitores e impedir que apoiassem candidatos adversários, comprometendo diretamente a liberdade do voto e a legitimidade do pleito.

O caso ganhou repercussão nacional justamente porque evidenciou um fenômeno que, embora não seja novo, tem se tornado cada vez mais frequente, a interferência direta de organizações criminosas no processo eleitoral.

Quando essas organizações se instalam em determinada localidade e passam a exercer poder econômico, social e político, tornam-se a verdadeira autoridade local. O domínio não decorre de legitimidade democrática, mas da imposição do medo, demonstrando, desde sua assunção que representam a nova ordem local e que não devem ser desrespeitadas, criando uma comunidade de repressão.

A partir do momento que essas organizações passam a exercer esse domínio, elas controlam a política local e a população deixa de exercer sua liberdade política. Quando as organizações indicam quais candidatos devem ou não receber apoio da comunidade, não se trata de mera uma indicação, mas uma determinação.

Assim como ocorria no coronelismo, existe um grupo que concentra poder econômico, exerce domínio social sobre determinada comunidade e utiliza esse poder para direcionar o comportamento eleitoral da população.

O poder político exercido pelas organizações nada mais é que coronelismo, porém com uma nova roupagem.

Se as organizações criminosas detêm poder local e utilizam-se dele para influenciar o voto da comunidade, então nada mais são do que coronéis valendo-se do voto de cabresto.

Quando o eleitor escolhe um candidato, não por suas convicções pessoais, mas por imposição decorrente do medo ou da intimidação, isso configura voto de cabresto. Mas não só isso, configura violação da liberdade individual do eleitor e desequilíbrio do pleito.

Há, assim, grave comprometimento da igualdade entre os candidatos, da normalidade das eleições e da legitimidade do próprio processo democrático, valores expressamente protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O crime organizado deixou de ser um desafio apenas para a segurança pública, avançando para uma ameaça à democracia brasileira.

Nesses espaços, a Justiça Eleitoral não consegue garantir um pleito livre e legítimo, pois o próprio Estado encontra obstáculos para fazer valer sua autoridade nessas localidades, sequer conseguindo acessá-las, circunstância que naturalmente compromete a fiscalização eleitoral, a liberdade do eleitor e a efetividade das garantias democráticas.

Não há como se falar em eleições isonômicas quando se verifica tamanho abuso de poder, capaz de desequilibrar de forma substancial a disputa e comprometer a livre manifestação da vontade popular.

Quando se trata da atuação de organizações criminosas, o problema ultrapassa em muito a esfera de atuação da Justiça Eleitoral, exigindo resposta institucional mais ampla e coordenada, envolvendo também os órgãos de segurança pública, o Ministério Público e o próprio sistema de justiça criminal.

O combate ao abuso de poder e econômico sempre esteve no centro dos debates do Direito Eleitoral Brasileiro, todavia o novo desafio é o combate às formas contemporâneas de coerção eleitoral.

O coronelismo, enquanto fenômeno político-social, perdeu sua forma clássica, entretanto, o domínio territorial, a concentração de poder, a submissão da população e o controle da vontade pública permanecem presentes.

Agora, os "coronéis" se associam em grupos quatro ou mais integrantes, utilizam o sistema democrático como instrumento de obtenção de vantagens e fazem do voto popular um mecanismo de fortalecimento de seu próprio poder.

Os coronéis apenas trocaram de chapéu. O cabresto ainda permanece.


Referências:

BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Brasília, DF: Presidência da República, 2013.

CAMARGO, Beatriz Corrêa; SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Organização criminosa sem crime? Observações críticas sobre a proposta de reforma pelo Projeto de Lei Anticrime. Boletim IBCCRIM, São Paulo, n. 317, edição especial Pacote Anticrime, abr. 2019. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Disponível aqui.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Você sabe o que era voto de cabresto? Confira no Glossário. Brasília, DF: Tribunal Superior Eleitoral, 6 ago. 2025. Disponível aqui.

BRAGA, Vicente. O Estado sob ameaça: o avanço silencioso de organizações criminosas na política. Congresso em Foco, Brasília, DF, 3 dez. 2025. Disponível aqui.

REBELLO, Aiuri. Justiça Eleitoral tem desafio de barrar entrada do crime organizado nas eleições 2026. Gazeta do Povo, Curitiba, 27 abr. 2026. Disponível aqui.

CRUZ, Maria Elisa dos Santos; AZEVEDO, Rilawilson José de. O impacto das organizações criminosas no Estado Democrático de Direito: desafios e perspectivas. Revista em Ciências, v. 5, n. 1, 2025. Editora Verde. Disponível aqui.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

Siga-nos noGoogle News
Compartilhar

Tags

coronelismo Direito Eleitoral eleições 2026 democracia

Temas

Eleições
ARTIGOS MAIS LIDOS
Congresso em Foco
NotíciasColunasArtigosFale Conosco

CONGRESSO EM FOCO NAS REDES