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Eleições

Quando Bolsonaro se torna uma interface eleitoral

Chamar a réplica de "boneco tecnológico" encobre o problema constitucional. A inteligência artificial não pode criar poder sem sujeito, influência sem autoria ou autoridade sem responsabilidade.

Israel Nonato

Israel Nonato

29/7/2026 15:08

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Uma nova forma de poder político

A inteligência artificial fabricou um Jair Bolsonaro para subir ao palanque. Na convenção nacional do Partido Liberal, em 25 de julho, uma réplica sintética reproduziu a imagem, a voz, os gestos e a entonação do ex-presidente. Em primeira pessoa, apresentou Flávio Bolsonaro como a pessoa escolhida para substituí-lo e pediu ao público que o recebesse de braços abertos. O corpo estava ausente, mas a presença pública foi reconstruída com os sinais pelos quais o público reconhece Bolsonaro e atribui autoridade às suas palavras.

O problema constitucional não está apenas na fabricação da imagem de Bolsonaro. Está na possibilidade de produzir uma fala política em primeira pessoa sem ligação verificável entre vontade, expressão e responsabilidade. Quando terceiros podem operar a identidade de uma liderança política, a réplica deixa de ser simples representação e passa a funcionar como interface de poder.

Uso de réplica sintética de Jair Bolsonaro recoloca em debate os limites constitucionais da inteligência artificial na propaganda política e a responsabilidade sobre atos de influência eleitoral.

Uso de réplica sintética de Jair Bolsonaro recoloca em debate os limites constitucionais da inteligência artificial na propaganda política e a responsabilidade sobre atos de influência eleitoral.Felipe Marques/Zimel Press/Folhapress

A réplica sintética de Jair Bolsonaro pronunciou a seguinte mensagem:

Isso que vocês estão vendo aqui não sou eu. Isso é uma simulação da minha imagem e da minha voz feita com inteligência artificial. Como todos aqui sabem, eu estou preso e calado por uma decisão injusta e arbitrária baseada em algo que eu nunca fiz. Mas eu garanto, nenhuma prisão vai calar o sentimento de esperança que despertamos. Nenhuma prisão vai calar milhões de brasileiros que acreditam no nosso país. Por isso, peço que vocês recebam de braços abertos a pessoa que escolhi para me substituir, sangue do meu sangue, meu filho Flávio. Vem com fé. O Brasil tem futuro. E o futuro é Flávio Bolsonaro presidente.

A Federação Brasil da Esperança, formada por PT, PV e PCdoB, ajuizou representação no TSE contra Flávio Bolsonaro e o Partido Liberal. Em 27 de julho, a defesa impugnou o pedido de remoção. Alegou que a mensagem circulou em ambiente intrapartidário, não pediu voto, identificou o uso de inteligência artificial e não continha falsidade, ofensa ou intenção de enganar.

A própria impugnação, contudo, oferece a chave do caso. A defesa afirma que "nem mesmo foi o próprio Jair Bolsonaro que se manifestou" e reduz a réplica a um "boneco tecnológico", comparável a máscaras, cartazes, caricaturas, dublagens e personagens digitais. O argumento ignora a diferença entre representar uma pessoa e fazê-la pronunciar, em primeira pessoa, uma manifestação política inédita. A réplica deixa de ser uma imagem de Bolsonaro e passa a funcionar como uma interface eleitoral.

A defesa separa a réplica de Bolsonaro ao discutir autoria, responsabilidade e restrições jurídicas, mas volta a identificá-la com o ex-presidente quando reivindica o valor político do apoio. Declara artificial o corpo do vídeo, embora o efeito eleitoral dependa de sua autoridade ser recebida como autêntica. A oscilação está no centro do caso.

A Constituição exige autoria política

A ligação entre vontade, expressão pública e responsabilidade decorre dos princípios democrático e republicano. A tecnologia pode mediar a comunicação, mas não dissolver a autoria do ato político-eleitoral.

A Constituição admite representação. Uma liderança pode apoiar um candidato, um porta-voz pode transmitir uma declaração e um partido pode divulgar uma carta, fotografia ou gravação. Nesses casos, é possível reconstruir quem decidiu, falou, transmitiu e responde. A mediação não elimina o autor. Torna visível o caminho entre a vontade e o público.

A impugnação não reconstrói esse caminho. Não informa quem escreveu o roteiro, se Bolsonaro recebeu a versão final, em que termos a aprovou nem quem assumiu responsabilidade pelas afirmações pronunciadas em seu nome. A omissão não prova que Bolsonaro desconhecesse a mensagem, mas impede que a autoria seja tratada como irrelevante. Para o eleitor, aparece apenas Bolsonaro olhando para a câmera e falando em primeira pessoa.

Surge então uma exigência de imputabilidade democrática. Quem exerce influência eleitoral deve ser identificável como autor, participante, beneficiário ou responsável. Não há poder político legítimo sem sujeito a quem seus efeitos possam ser atribuídos. A fabricação de uma fala pessoal sem a identificação de quem a decidiu produz autoridade sem responsabilidade.

Um boneco representa, uma interface executa

A expressão "boneco tecnológico" confunde representação visual com produção de enunciados. Um boneco de papelão, uma máscara, fotografia ou caricatura evocam uma pessoa. Podem carregar mensagens de terceiros, mas não simulam a formação atual de uma vontade pessoal.

A réplica do PL faz algo diferente. Combina rosto, voz, gestos, sincronização labial e linguagem em primeira pessoa para construir um emissor aparente. Não apenas mostra Bolsonaro. Faz com que pareça agir no presente, escolher um sucessor e pedir acolhimento político para sua escolha.

Uma interface é o meio pelo qual comandos definidos em outro lugar produzem efeitos reconhecíveis. Quando a campanha escreve uma mensagem e a apresenta como pronunciamento de Bolsonaro, a imagem e a voz deixam de apenas representar o ex-presidente. Por meio delas, uma decisão tomada fora de cena ganha presença e autoridade.

A transparência revela a técnica, não a vontade

No início do vídeo, um aviso informava que a imagem e a voz eram simulações produzidas com inteligência artificial. A defesa sustenta que essa informação afastou qualquer possibilidade de engano, pois o público sabia que não assistia a uma gravação autêntica. O aviso esclarece como a imagem foi produzida, mas deixa sem resposta a questão decisiva. De quem era a decisão política encenada?

Há duas dimensões de transparência. A material informa que o vídeo foi fabricado com inteligência artificial. A decisória permite saber quem escreveu e aprovou a fala, se Bolsonaro conheceu a versão e assumiu responsabilidade por ela. A tarja atende à primeira dimensão, mas nada demonstra sobre a segunda.

O eleitor pode saber que o vídeo é sintético e ainda atribuir a Bolsonaro uma escolha não demonstrada como sua. A artificialidade da gravação não elimina a autenticidade aparente da vontade. A força da peça depende justamente de o público reconhecer nela a autoridade pessoal do ex-presidente.

Também não basta dizer que o conteúdo era compatível com posições anteriores de Bolsonaro. A plausibilidade de uma frase não prova autoria. Uma declaração pode repetir ideias conhecidas e servir ao retratado sem ter sido decidida por ele. A Constituição protege a formação legítima da vontade política e exige que atos de influência sejam atribuídos a quem os produziu.

A ordem judicial alcança terceiros e qualquer meio

A impugnação acerta ao afirmar que a suspensão dos direitos políticos não apaga, por si só, as liberdades de manifestação e expressão. Também acerta ao recordar que o art. 337 do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição de 1988. O caso, porém, não envolve apenas os efeitos abstratos da suspensão.

Em 17 de julho, oito dias antes da convenção, o ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão na Execução Penal 169. A ordem proibiu visitas com finalidade político-eleitoral até o fim das eleições de 2026 e a "divulgação de manifestos político-eleitorais, inclusive por terceiros, independentemente do meio utilizado".

A decisão manteve cautelares anteriores que vedavam comunicação externa, uso de redes sociais e gravação de vídeos ou áudios, diretamente ou por terceiros. O fundamento era o cumprimento da prisão domiciliar humanitária e a prevenção de novas mensagens eleitorais divulgadas por intermediários.

A existência da ordem muda o enquadramento da réplica. Se Bolsonaro recebeu o roteiro, aprovou a versão final e consentiu com a exibição, será necessário examinar se houve divulgação de manifesto político-eleitoral por terceiro, independentemente do meio. A aprovação esclarece a autoria, mas pode aproximar a conduta da proibição judicial.

Se Bolsonaro não aprovou o texto, a ordem pode não alcançar uma manifestação que não foi sua. Nesse caso, porém, o partido fabricou uma escolha política em seu nome. A tese do "boneco" cria uma alternativa incontornável. Ou a fala pode ser imputada a Bolsonaro e confrontada com a decisão de 17 de julho, ou não pode e houve apropriação de sua identidade para produzir autoridade eleitoral.

A regra eleitoral alcança a réplica

A defesa responde ao caput do art. 9º-C da Res.-TSE 23.610/2019 ao negar falsidade, descontextualização e dano potencial. O caput proíbe conteúdo fabricado ou manipulado destinado a difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados capazes de afetar o equilíbrio do pleito ou a integridade eleitoral.

O § 1º, no entanto, estabelece proibição autônoma. Veda o uso, para favorecer ou prejudicar candidatura, de conteúdo sintético em áudio ou vídeo gerado ou manipulado digitalmente para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia. A vedação incide mesmo com autorização.

A defesa sustenta que não houve deepfake porque o vídeo estava identificado, não continha falsidade nem conteúdo ofensivo e foi produzido em ambiente digital. Esses elementos podem ser relevantes para o caput do art. 9º-C, mas não afastam a proibição prevista no § 1º. O dispositivo não exige intenção ofensiva, ocultação da tecnologia ou combinação de gravação real com elementos sintéticos.

O aviso inicial atende à transparência prevista no art. 9º-B, mas não neutraliza a proibição do art. 9º-C, § 1º. Uma regra exige a identificação do conteúdo sintético. A outra impede determinados usos eleitorais mesmo quando a tecnologia é revelada.

O art. 3º-C afasta o argumento temporal da defesa. As regras sobre tecnologias digitais também alcançam conteúdo político-eleitoral divulgado antes do período oficial de campanha.

A lavagem de autoria

Essa arquitetura produz o que chamo de lavagem de autoria. A decisão nasce em uma cadeia humana, atravessa o sistema generativo e reaparece sob a identidade de outra pessoa. A campanha preserva a autoridade do retratado, mas dispersa a responsabilidade entre roteiristas, técnicos, dirigentes, o candidato e quem eventualmente autorizou a mensagem.

O princípio republicano exige o movimento inverso. É preciso atravessar a interface e reconstruir a cadeia de decisões. A investigação deve identificar quem formulou e aprovou a mensagem, controlou a réplica, autorizou a exibição e recebeu o benefício eleitoral. A inteligência artificial não é sujeito de direitos políticos nem ponto final da imputação. A réplica fala, mas os autores continuam humanos.

O que o TSE precisa decidir

A resposta deve rejeitar a equivalência entre réplica generativa e objeto de cena. O critério não é apenas o engano sobre a técnica. Deve considerar a capacidade de criar um emissor aparente, atribuir-lhe uma decisão política e explorar sua identidade para favorecer uma candidatura.

Também é indispensável imputar o ato. Se Bolsonaro aprovou a mensagem, a participação não desaparece porque falou um "boneco". Se não aprovou, o partido não pode apresentar uma decisão de terceiros como vontade pessoal dele. A aprovação define autoria e responsabilidade, mas não afasta uma proibição aplicável mesmo com autorização.

Conclusão

A defesa chama a réplica de "boneco" para separar Bolsonaro da mensagem. A campanha, porém, só extrai valor eleitoral da peça porque apresenta o ex-presidente escolhendo o filho e transferindo-lhe autoridade política. A estratégia reivindica a força de Bolsonaro, mas rejeita a autoria e a responsabilidade que deveriam acompanhá-la. Essa contradição define o caso.

A democracia convive com símbolos e mediações tecnológicas, mas não com autoridade política sem autoria imputável. Rosto e voz não são procuração permanente. Ninguém pode entregar a terceiros uma identidade pública para que produza, sob demanda, escolhas futuras em primeira pessoa.

Quando Bolsonaro se torna uma interface eleitoral, a campanha deixa de apenas representá-lo e passa a operá-lo. Mobiliza sua presença, explora seu capital político e fala em seu nome. Se ele aprovou a mensagem, responde por ela. Se não aprovou, a campanha se apropriou de sua identidade. O artifício do "boneco" não oferece saída. A autoria continua humana e a proibição eleitoral permanece.

O TSE precisa fixar um limite claro. A inteligência artificial não pode criar poder sem sujeito, influência sem autoria ou autoridade sem responsabilidade. Sem uma ligação verificável entre vontade, fala e imputação, a tecnologia deixa de mediar a expressão política e passa a fabricar autoridade sem autor, uma forma de poder que a Constituição não admite.

Referências

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Execução Penal 169. Decisão de 17 jul. 2026. Rel. Min. Alexandre de Moraes.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Representação 0601315-97.2026.6.00.0000. Impugnação ao pedido de tutela de urgência, apresentada em 27 jul. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE 23.610, de 18 de dezembro de 2019, com alterações posteriores. Arts. 3º-C, 9º-B e 9º-C.

SILVA JUNIOR, Israel Nonato da. Bolsonaro e o vídeo de IA que desafia o STF e a Constituição. Substack, 25 jul. 2026. Disponível em: https://israelnonato.substack.com/p/bolsonaro-e-o-video-de-ia-que-desafia. Acesso em: 28 jul. 2026.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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