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Eleições 2026

Registro de candidatura nas Eleições 2026: o que deve ser revisado antes do protocolo

Convenções partidárias abrem a etapa decisiva do processo eleitoral, mas a análise prévia da elegibilidade, da documentação e dos atos partidários é fundamental para reduzir riscos jurídicos.

Caio Brasil

Caio Brasil

30/7/2026 14:00

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Com as convenções partidárias em andamento, o processo eleitoral de 2026 ingressa em uma de suas etapas mais relevantes. Até 5 de agosto, partidos políticos e federações deverão escolher as candidaturas que disputarão os cargos de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senadores (neste ano, são dois votos para o cargo), deputado federal e deputado estadual/distrital.

Encerradas as convenções, os pedidos de registro deverão ser apresentados à Justiça Eleitoral até as 19 horas do dia 15 de agosto, conforme o calendário eleitoral fixado pela Resolução nº 23.760/2026 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). No dia seguinte, terá início a propaganda eleitoral. A partir de então, mais de 158 milhões de eleitores estarão oficialmente diante das candidaturas que poderão escolher no primeiro turno, marcado para 4 de outubro.

Embora seja frequentemente tratado como etapa meramente burocrática, o registro de candidatura não se resume ao preenchimento de formulários. É nesse momento que a Justiça Eleitoral verifica a regularidade dos atos partidários, o preenchimento das condições de elegibilidade, a eventual incidência de causas de inelegibilidade e a adequação dos documentos apresentados.

Regularidade dos atos partidários, condições de elegibilidade e consistência da documentação são fatores decisivos para evitar impugnações e garantir segurança jurídica às candidaturas.

Regularidade dos atos partidários, condições de elegibilidade e consistência da documentação são fatores decisivos para evitar impugnações e garantir segurança jurídica às candidaturas.Magnific

Regularidade dos atos partidários

O primeiro cuidado deve recair sobre a regularidade da própria convenção partidária. A ata e a respectiva lista de presença devem ser registradas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas, o CANDex, e impressas para coleta das assinaturas e conservação pelo partido ou pela federação. O arquivo da ata gerado pelo sistema deverá ser transmitido à Justiça Eleitoral até o dia seguinte à realização da convenção, nos termos do art. 6º, §§ 3º a 5º e 7º, e do art. 8º-A da Resolução n. 23.609/2019 do TSE, com as alterações da Resolução n. 23.754/2026.

Os pedidos de registro também são elaborados e transmitidos por meio do CANDex. Conforme o art. 20 da Resolução, eles são compostos pelo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, o DRAP, e pelo Requerimento de Registro de Candidatura, o RRC, sem prejuízo do Requerimento de Registro de Candidatura Individual, o RRCI, cabível nas hipóteses previstas na norma.

O DRAP, disciplinado pelos arts. 22 e 23, reúne as informações relativas ao partido, à federação ou à coligação, ao cargo disputado, às convenções realizadas e às candidaturas apresentadas. O RRC, por sua vez, contém os dados individuais do candidato, relacionados no art. 24, e deve ser acompanhado dos documentos previstos no art. 27.

Nos termos dos arts. 47 e 48 da Resolução n. 23.609/2019 do TSE, o DRAP é julgado antes dos pedidos individuais a ele vinculados, e seu indeferimento constitui fundamento suficiente para o indeferimento dos respectivos registros de candidatura. Por essa razão, falhas relacionadas à situação jurídica da agremiação na circunscrição, à realização da convenção, à legitimidade de quem subscreve o pedido ou ao cumprimento dos percentuais de gênero nas eleições proporcionais podem repercutir diretamente sobre o conjunto das candidaturas apresentadas.

Condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade

Também deve ser verificado se o candidato preenche as condições constitucionais de elegibilidade, entre as quais estão a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e a idade mínima exigida para o cargo pretendido. A filiação partidária, contudo, é condição necessária, mas não suficiente: a candidatura depende de escolha em convenção. A lei brasileira não admite candidaturas avulsas, ainda que a pessoa esteja regularmente filiada.

O preenchimento dessas condições, por si só, não basta. É necessário examinar se o candidato se enquadra em alguma das causas de inelegibilidade previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar n. 64/1990, conhecida como Lei das Inelegibilidades.

Condenações criminais ou eleitorais, rejeições de contas, condenações por improbidade administrativa, perda de mandato e determinados vínculos familiares com ocupantes de cargos eletivos estão entre as situações que podem impedir uma candidatura. A repercussão de sanções administrativas, como a demissão do serviço público, dependerá do fundamento específico e das circunstâncias de cada caso.

A análise também deve alcançar eventual necessidade de desincompatibilização. Determinados agentes públicos, dirigentes, autoridades e ocupantes de funções específicas precisam se afastar de suas atividades dentro do prazo legal para concorrer. Esse prazo não é uniforme e varia de acordo com a função exercida e o cargo pretendido. Além da formalização do afastamento, pode ser necessário demonstrar que houve efetivo desligamento das atribuições anteriormente desempenhadas.

Uma das novidades aplicáveis às Eleições de 2026 é o Requerimento de Declaração de Elegibilidade, o RDE, instituído pela Lei Complementar n. 219/2025 e regulamentado pela Resolução n. 23.754/2026 do TSE. O instrumento permite submeter previamente à Justiça Eleitoral dúvidas sobre a capacidade eleitoral passiva do pré-candidato. O processamento do pedido formulado pelo próprio interessado depende da anuência expressa do partido ou da federação.

Documentos e consistência das informações

O RRC deve ser acompanhado, entre outros documentos, da relação atualizada de bens, fotografia recente, certidões criminais, prova de alfabetização, documento oficial de identificação e, quando aplicável, prova da desincompatibilização. Os candidatos aos cargos de Presidente da República e Governador também devem apresentar as propostas defendidas durante a campanha.

Quando alguma certidão criminal for positiva, deverão ser juntadas as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas e, quando cabíveis, as certidões de execução criminal. A simples apresentação da certidão positiva, sem elementos suficientes para identificar o processo, seu objeto e sua situação atual, pode dificultar a correta análise da eventual incidência de inelegibilidade.

Além da presença formal dos documentos, convém conferir a coerência das informações declaradas. Divergências relativas ao nome, à ocupação, à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à declaração de bens, ao exercício de função pública ou aos endereços eletrônicos informados podem gerar diligências e atrasar o exame do pedido.

A importância da revisão prévia

Os pedidos relativos à Presidência e à Vice-Presidência da República são julgados pelo TSE. Os registros para governador, vice-governador, senador e deputados são examinados pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Em qualquer dessas hipóteses, a transmissão do DRAP e dos requerimentos individuais deverá ocorrer até as 19 horas do dia 15 de agosto.

Deixar a conferência das informações e dos documentos para os últimos dias aumenta o risco de erros de preenchimento, certidões incompletas, divergências cadastrais e identificação tardia de impedimentos jurídicos.

Embora determinadas falhas documentais possam ser corrigidas após diligência, nem toda irregularidade poderá ser superada depois do encerramento do prazo legal.

Por isso, o registro de candidatura deve ser precedido de análise individualizada da situação do candidato e da regularidade dos atos partidários. Mais do que uma formalidade, a revisão preventiva contribui para que a campanha se inicie com maior segurança jurídica e reduz o risco de impugnações capazes de comprometer a candidatura em momento decisivo do processo eleitoral.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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