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Mineração

Inatividade de depósitos minerais e impactos na competitividade e nos investimentos

Títulos inativos e demora na redistribuição de áreas restringem a concorrência e mantêm o potencial mineral sem exploração.

Victor Taranto

Victor Taranto

10/8/2026 17:20

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A gestão dos títulos minerários constitui um entrave central à eficiência do setor mineral. Parcela substancial do território nacional já está onerada por títulos minerários, e a manutenção de áreas inativas gera uma escassez artificial, descolada da efetiva aptidão geológica do país.

A inatividade manifesta-se em distintas fases do ciclo de vida dos empreendimentos minerários. A outorga dos títulos minerários obedece ao princípio da prioridade: o interessado formaliza requerimento de autorização de pesquisa sobre área livre e, uma vez atendidos os requisitos, assegura precedência para a obtenção do título, a identificação da jazida, a avaliação e a aferição de sua viabilidade.

O alvará de pesquisa é concedido pela Agência Nacional de Mineração (ANM) pelo prazo de um a três anos, prorrogável por igual período, mediante comprovação técnica dos trabalhos realizados, admitindo-se nova prorrogação apenas em hipóteses excepcionais. Na prática, contudo, prorrogações são reiteradamente deferidas mesmo diante de comprovação incipiente, recursos administrativos dilatam a tramitação e a extinção por caducidade é procrastinada.

Já na fase de lavra, o cenário se reproduz, porém com consequências mais graves, uma vez que o potencial mineral da área está devidamente caracterizado e a extração pode ser implementada. Após a aprovação do Relatório Final de Pesquisa, do Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) e do requerimento de lavra, o titular é contemplado com a concessão e deve iniciar os trabalhos previstos no PAE em até seis meses, salvo motivo de força maior, a juízo da ANM, sob pena de advertência, multa e, em último caso, caducidade do título.

A obrigação não impõe a extração mineral imediata, mas exige a execução das etapas delineadas no PAE: implantação da mina, edificação das instalações, conformação das pilhas de estéril, implementação dos sistemas de transporte até as plantas de beneficiamento, dentre outras medidas estruturantes.

É nesta etapa que se verifica a principal retenção improdutiva. Prorrogações do início da lavra tornam-se corriqueiras, perpetuando jazidas avaliadas sem implantação efetiva ou devolução ao mercado. Enquanto a ociosidade na fase de pesquisa imobiliza potencial incerto, a inatividade na lavra mantém reservas já aptas à exploração em estado de latência.

Consumada a caducidade de um título, a área não retorna automaticamente à condição de livre, mas passa a ser considerada disponível, sujeita ao procedimento público de oferta da ANM. Se houver mais de um interessado, a outorga se dá por meio de processo competitivo. Assim, as áreas livres seguem o critério de prioridade, enquanto as áreas em disponibilidade são regidas pela concorrência.

Fiscalização insuficiente e prorrogações sucessivas mantêm jazidas fora do mercado e dificultam a entrada de novos investidores.

Fiscalização insuficiente e prorrogações sucessivas mantêm jazidas fora do mercado e dificultam a entrada de novos investidores.Magnific

Todavia, a baixa rotatividade e a morosidade na inclusão das áreas desoneradas nas ofertas públicas restringem a efetividade do mecanismo. Em termos práticos, a conversão de títulos extintos em novas oportunidades para investidores raramente ocorre com a celeridade desejada. Estima-se que, atualmente, cerca de 90.000 áreas compõem o estoque da ANM para ingresso nos editais de disponibilidade.

A manutenção de áreas inativas e a demora em sua redisponibilização comprometem a eficiência setorial, elevam os custos de ingresso e dificultam a captação de investimentos, sobretudo os internacionais.

O debate legislativo atual reconhece esse diagnóstico. O projeto de lei dos minerais críticos e estratégicos (2.780/2024) inicialmente previa a autorização de pesquisa para tais minerais, com prazo máximo de cinco anos, extinguindo o direito por caducidade caso o relatório final não fosse apresentado à ANM nesse prazo.

O texto aprovado, atualmente no Senado, ampliou esse prazo para dez anos, desconsiderando o intervalo entre o pedido e a emissão da licença de operação. Propõe ainda que áreas desoneradas ou oriundas da extinção de direitos minerários sejam leiloadas em até dois anos, sob pena de se tornarem livres e sujeitas ao regime de prioridade.

A proposta mostra que o legislador reconheceu que a inobservância dos prazos já definidos em lei e a demora na devolução de áreas são causas de ineficiência. Contudo, não bastam soluções pontuais nem novos prazos: a eficácia institucional exige fiscalização efetiva.

A atuação proativa da ANM, por meio de sistemas digitais, relatórios periódicos e indicadores de produção, permite diferenciar quem realmente explora a atividade mineral de quem apenas mantém áreas. Identificar rapidamente as áreas sem atividade e devolvê-las ao mercado sem atrasos favorece novos entrantes e estimula a concorrência.

A circulação de áreas, garantida por certames abertos, regulares e objetivos, é crucial para transformar o potencial geológico em investimentos, diversificar a produção mineral, assegurar o suprimento de minerais estratégicos e fortalecer as cadeias produtivas regionais. Em contrapartida, a inatividade interrompe esse ciclo: não arrecada CFEM nem tributos e não gera empregos; apenas perpetua custos de oportunidade.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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