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Economia
28/8/2026 13:00
Em 2026, os minerais críticos integraram as negociações comerciais entre Brasil e Estados Unidos, evidenciando a importância econômica de recursos como lítio, níquel, grafita, cobre e terras raras. Esses minerais são essenciais para cadeias produtivas relacionadas à inteligência artificial, à transição energética, à fabricação de semicondutores e ao desenvolvimento de baterias.
A incorporação do tema à agenda bilateral demonstra que a exploração mineral está diretamente associada à política industrial e à segurança econômica. A reorganização das cadeias globais de suprimentos amplia esse interesse, especialmente diante da disputa internacional pelo acesso a recursos necessários às novas tecnologias.
Segundo a Agência Nacional de Mineração, os minerais críticos e estratégicos correspondem a recursos essenciais para a soberania nacional, o desenvolvimento econômico, a segurança alimentar e a transição energética. Sua oferta pode ser afetada pela concentração geográfica da produção, pela dependência externa e pelas tensões geopolíticas.
Por essa razão, a classificação desses recursos não é uniforme entre os países. A definição acompanha os interesses econômicos, industriais e tecnológicos de cada Estado e influencia a formulação das respectivas políticas minerais.
Reservas de lítio, grafita, cobre, níquel, manganês, nióbio e terras raras conferem ao Brasil condições favoráveis para ampliar sua participação nesse mercado. O potencial geológico, contudo, representa apenas um dos elementos necessários para transformar esses recursos em desenvolvimento econômico.
Nesse sentido, o Ministério de Minas e Energia publicou, em 2026, uma nova edição do Guia para Investidores Estrangeiros em Minerais Críticos. A iniciativa busca ampliar a atração de investimentos e apresentar as oportunidades relacionadas ao setor mineral brasileiro.
Sob a perspectiva tributária, a exploração mineral exige a observância de um regime constitucional específico. Os arts. 20 e 176 da Constituição Federal estabelecem a titularidade da União sobre os recursos minerais e disciplinam juridicamente sua exploração.
Além disso, o art. 20, § 1º, assegura aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios participação no resultado da exploração desses recursos ou compensação financeira correspondente. Nesse âmbito, a Lei nº 8.001/1990 disciplina a distribuição da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) entre os entes beneficiários.
Embora a CFEM não possua natureza tributária, sua incidência integra necessariamente a análise econômica e jurídica da atividade minerária. O planejamento de novos projetos exige, portanto, a consideração conjunta da compensação financeira e da carga tributária incidente sobre as diferentes etapas da operação.
A Reforma Tributária acrescenta outra variável relevante ao planejamento do setor, uma vez que a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 reorganizaram a tributação sobre o consumo por meio da instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Consequentemente, empresas vinculadas à cadeia mineral precisam avaliar os efeitos do novo sistema sobre extração, beneficiamento, industrialização e comercialização. Contratos, apropriação de créditos, aquisição de insumos e estruturação das operações deverão ser examinados de acordo com as regras aplicáveis durante a transição tributária.
Outro aspecto relevante está relacionado à não cumulatividade do IBS e da CBS, especialmente em cadeias produtivas compostas por sucessivas etapas de transformação. A sistemática de créditos pode influenciar o custo tributário das operações e, consequentemente, as decisões relacionadas ao beneficiamento e à industrialização dos minerais em território nacional.
Da mesma forma, a tributação no destino modifica a lógica de distribuição das receitas provenientes da tributação sobre o consumo. Para um setor caracterizado pela concentração geográfica da extração mineral, a alteração exige atenção aos efeitos econômicos produzidos sobre estados e municípios vinculados à atividade.
Disponibilidade de recursos naturais e desenvolvimento econômico, portanto, não constituem conceitos equivalentes. A exportação de matérias-primas com reduzido grau de processamento restringe a participação brasileira nas etapas de maior valor das cadeias produtivas.
Em contrapartida, o beneficiamento e a transformação dos minerais em componentes, baterias e produtos de maior intensidade tecnológica permitem incorporar outras atividades econômicas à cadeia nacional. Pesquisa, desenvolvimento tecnológico e industrialização tornam-se, nesse contexto, elementos relevantes para ampliar o valor produzido a partir das reservas existentes no país.
A estrutura tributária também influencia a decisão de manter no Brasil as etapas de maior valor agregado da cadeia mineral, considerando que a previsibilidade normativa, o aproveitamento de créditos, o tratamento das exportações e a tributação dos investimentos interferem na viabilidade econômica do beneficiamento e da industrialização desses recursos.
Por isso, empresas que pretendam investir nessa cadeia precisam avaliar a tributação desde a estruturação do projeto. O planejamento deve considerar a localização das atividades, os investimentos necessários, a cadeia de fornecedores, o aproveitamento dos créditos e os efeitos decorrentes da transição para IBS e CBS.
No campo regulatório, o ordenamento jurídico já contempla instrumentos específicos para o setor. O Decreto nº 10.657/2021 instituiu política de apoio ao licenciamento ambiental de projetos de investimento destinados à produção de minerais estratégicos, enquanto a Resolução MME nº 2/2021 estabeleceu critérios para a definição desses minerais.
Posteriormente, o Decreto nº 11.108/2022 instituiu a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral. Esses instrumentos integram uma estrutura normativa que precisa dialogar com as políticas tributária e industrial destinadas ao desenvolvimento da cadeia mineral.
Por fim, o debate sobre os minerais críticos exige integração entre política mineral, desenvolvimento industrial e Direito Tributário. Possuir reservas relevantes constitui uma vantagem econômica potencial, mas não determina, isoladamente, a posição que o Brasil ocupará nesse mercado.
A consolidação dessa vantagem dependerá da capacidade de atrair investimentos e estimular atividades de maior valor agregado em território nacional. Nesse processo, a tributação constitui um dos elementos determinantes para transformar a riqueza mineral brasileira em desenvolvimento tecnológico, industrialização e participação qualificada nas cadeias globais.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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