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Mercado financeiro
22/10/2026 15:38
Com a recente resolução do Conselho Monetário Nacional, a partir de 13 de outubro, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, os FIDCs, ficam proibidos de comprar créditos que dependam de uma ação judicial ou de uma arbitragem ainda não encerrada. A norma passa a exigir o trânsito em julgado, o que no Brasil pode levar mais de dez anos.
Imagine uma indústria com uma ação contra o banco que lhe cobrou juros indevidos. Se ganhar, receberá uma quantia relevante, mas isso pode demorar uma década, e ela precisa de dinheiro agora. A solução que o mercado desenvolveu é simples: a empresa vende o direito de receber aquela ação a um investidor, com desconto, e o investidor assume o risco de esperar e de eventualmente perder. No Brasil, o veículo mais usado para isso é o FIDC, fundo regulado pela CVM, com administrador, custodiante e auditoria obrigatórios. Desde 2006, a própria CVM autorizava os FIDCs não padronizados a comprar "direitos creditórios decorrentes de ações judiciais em curso". Era uma atividade lícita, conhecida e supervisionada.
Agora, o crédito só pode ser comprado quando for definitivo: sem recurso pendente na fase de conhecimento, sem recurso na fase de cálculo do valor, sem impugnação na cobrança. Na arbitragem, com o prazo para ação de anulação esgotado. O crédito só poderá ser vendido quando a empresa já estiver a poucos passos de receber. Ou seja, quando já não precisar vender. Não há atalhos: a vedação alcança cotas de outros fundos, títulos e derivativos lastreados nesses créditos. O estoque atual, cerca de R$ 35 bilhões segundo a CVM, não precisa ser vendido, mas a partir de 4 de janeiro e 2027 passa a exigir avaliação com critérios mínimos, auditoria independente e divulgação mensal.
Por que a norma foi editada? A motivação tem fundo no escândalo do Banco Master. A Fazenda apontou que parte das fraudes passou por FIDCs, com inflação de balanços e desvio de recursos. O diagnóstico está correto e não o contestamos: um crédito que depende de decisão futura é difícil de avaliar, e o que é difícil de avaliar pode ser avaliado de má-fé. Isso precisava ser enfrentado.
O erro está em confundir o instrumento com o crime. O crime deve ser punido exemplarmente, e deve-se cobrar dos reguladores fiscalização efetiva. A resolução, porém, desmantela um mercado que ganhava maturidade.
A segunda parte da norma, válida a partir de janeiro de 2027, ataca o problema real: avaliação séria, auditoria independente, transparência mensal. A primeira parte, a proibição, elimina o mercado. E há nela uma contradição gritante: se avaliação auditada e divulgação mensal bastam para tornar confiáveis os R$ 35 bilhões já em carteira, por que não bastam para os créditos novos? E se não bastam, por que o estoque pode ficar? A resposta, provavelmente, é que fiscalizar dá trabalho e proibir não dá. Quem paga por essa economia não é quem fraudou, mas quem sempre agiu corretamente.
E paga no pior momento. Em 2025, segundo a Serasa Experian, 977 recuperações judiciais envolveram 2.466 empresas, recorde da série histórica; 8,7 milhões de empresas estavam negativadas em janeiro. Uma companhia em crise tem, ao pedir proteção judicial, caixa zerado, linhas cortadas, imóveis e máquinas já dados em garantia. O que sobra são as ações que ela move contra terceiros.
Esse é o último ativo que a empresa ainda controla, e a partir de 13 de outubro ele perde o comprador regulado. Perde a empresa que venderia uma ação para pagar folha durante a recuperação; o financiador que emprestaria dinheiro novo tomando a ação como garantia; a massa falida que precisa de recursos para processar os administradores que a quebraram; o credor que preferiria vender a esperar dez anos.
O resto do mundo faz o contrário. O financiamento de litígios é uma indústria global de mais de US$ 11 bilhões; a Burford Capital, listada em Nova York e Londres, administra US$ 7,2 bilhões exatamente em direitos ainda em disputa. O Reino Unido anunciou em dezembro de 2025 uma lei para restabelecer o setor sob regulação proporcional, com foco em transparência e conflitos de interesse. Nos Estados Unidos e na União Europeia discute-se divulgação e licenciamento, não proibição. Singapura, que vedava esse financiamento, passou a permiti-lo começando justamente pela insolvência e pela arbitragem. O país abriu a porta pela insolvência. O Brasil, que tinha tudo para liderar esse mercado, está fechando a porta.
A necessidade de liquidez não desaparece com uma resolução. As operações migrarão para estruturas fora do alcance da CVM ou para financiadores estrangeiros, que operam por contrato. Quem compra, a partir de 13 de outubro, a ação de uma empresa em recuperação contra o banco que lhe cortou o crédito? Se a resposta for "ninguém regulado", a norma piorou a transparência que dizia proteger.
O Brasil tinha a chance de regular esse mercado com calma, antes que uma crise o obrigasse a legislar no susto. Escolheu o susto. E todos perdemos com isso.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para redacao@congressoemfoco.com.br.
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