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Filosofia
14/3/2026 17:29
A notícia da morte de Jürgen Habermas convida à revisitação do legado teórico de um dos mais influentes pensadores da democracia contemporânea. Vinculado à tradição da teoria crítica, o filósofo alemão dedicou parte significativa de sua produção intelectual à investigação das condições normativas de legitimidade do direito nas sociedades democráticas, problema que permanece atual para o constitucionalismo contemporâneo.
Sua formulação mais sistemática acerca dessa problemática encontra-se em Between Facts and Norms (Direito e Democracia: Entre Facticidade e Validade), obra em que Habermas desenvolve uma teoria discursiva do direito e da democracia. Nessa construção teórica, o autor sustenta que a legitimidade das normas jurídicas não pode ser reduzida à validade formal decorrente do procedimento legislativo nem tampouco à simples expressão da vontade majoritária. Em sociedades democráticas complexas, a legitimidade do direito depende de sua vinculação a processos públicos de deliberação racional, nos quais os cidadãos possam participar da formação da opinião e da vontade coletiva.
É nesse contexto que Habermas formula um dos princípios de sua teoria política:
"Only those statutes may claim legitimacy that can meet with the assent of all citizens in a discursive process of legislation" (HABERMAS, 1996, p. 110). Em termos sintéticos, apenas podem reivindicar legitimidade as normas que poderiam obter o assentimento de todos os cidadãos em um processo discursivo de formação da lei. A legitimidade jurídica, portanto, não deriva apenas da autoridade institucional do Estado, mas da possibilidade de justificação racional das normas perante aqueles que a elas se submetem.
Essa concepção encontra-se estreitamente relacionada a outro conceito do pensamento habermasiano: o da esfera pública. Em The Structural Transformation of the Public Sphere, Habermas descreve esse espaço como "a realm of our social life in which something approaching public opinion can be formed" (HABERMAS, 1989, p. 27). Mais do que um ambiente de debate social, a esfera pública constitui, em sua teoria, o espaço comunicativo no qual se desenvolvem processos de formação da opinião pública capazes de influenciar as decisões políticas e a produção normativa do Estado.
Nessa perspectiva, a legitimidade do direito depende de uma relação dinâmica entre os processos institucionais de tomada de decisão e os fluxos comunicativos provenientes da sociedade civil. O sistema jurídico-político mantém sua legitimidade na medida em que permanece permeável às demandas e argumentos que emergem da esfera pública, permitindo que a formação da vontade política seja continuamente alimentada por processos de deliberação social.
A articulação entre direito, democracia e esfera pública é particularmente relevante quando analisada à luz do cenário institucional brasileiro contemporâneo. Nas últimas décadas, o país tem experimentado um processo crescente de judicialização da política, fenômeno no qual questões de elevada repercussão social e institucional passaram a ser resolvidas com frequência pelo Supremo Tribunal Federal, deslocando para o campo jurídico debates que, em princípio, pertencem ao âmbito da deliberação política.
O fenômeno foi descrito por Luís Roberto Barroso como a situação em que questões de elevada relevância política e social passam a ser resolvidas no âmbito do Poder Judiciário. Segundo o autor, a judicialização ocorre quando "algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais" (BARROSO, 2012, p. 19).
A judicialização, entretanto, não constitui, por si só, um déficit democrático. A própria teoria habermasiana reconhece o papel institucional da jurisdição constitucional na proteção dos direitos fundamentais e na preservação das condições normativas do processo democrático. Nesse contexto, tribunais constitucionais desempenham uma função de garantia das regras estruturais da democracia, assegurando que a produção normativa do Estado permaneça compatível com os princípios constitucionais que sustentam a ordem democrática.
A dificuldade emerge quando o direito passa a ocupar o espaço que deveria ser preenchido pela deliberação política. Quando decisões estruturais relativas a políticas públicas, organização institucional ou conflitos morais complexos são transferidas de forma recorrente ao Poder Judiciário, corre-se o risco de enfraquecimento dos mecanismos democráticos de formação da vontade coletiva. Nesses casos, questões que deveriam ser objeto de debate político e deliberação pública passam a ser resolvidas por interpretações jurídicas concentradas em um número restrito de atores institucionais.
Em democracias nas quais o espaço público de debate apresenta sinais de deterioração, cenário frequentemente apontado no contexto brasileiro, o ambiente político tende a ser marcado por intensa polarização, circulação ampliada de desinformação e crescente fragmentação do debate público. Nessas condições, o espaço de deliberação racional que ocupa posição central na teoria habermasiana tende a ser substituído por disputas simbólicas e narrativas concorrentes, o que compromete a qualidade dos processos democráticos de formação da opinião e da vontade coletiva.
Como consequência, conflitos que deveriam ser resolvidos no âmbito da deliberação política passam a ser progressivamente deslocados para o campo jurídico. O Poder Judiciário assume, nesse contexto, um papel que, não raramente, ultrapassa sua função tradicional de guardião da Constituição, passando a atuar como instância decisória de disputas que refletem, em última análise, impasses próprios do processo democrático.
Essa dinâmica tem sido objeto de reflexão crítica na doutrina constitucional brasileira. Lenio Streck, ao examinar os limites da jurisdição constitucional e os riscos associados ao ativismo judicial, destaca a importância de preservar parâmetros hermenêuticos e institucionais capazes de impedir que a interpretação judicial se converta em forma de decisionismo, substituindo a deliberação política por decisões concentradas no âmbito do Poder Judiciário (STRECK, 2014).
Em perspectiva convergente, Marcelo Neves analisa fenômeno semelhante ao discutir o que denomina constitucionalização simbólica. Para o autor, esse processo ocorre quando valores e direitos proclamados no texto constitucional não encontram correspondência efetiva nas práticas institucionais e na realidade social, produzindo uma dissociação entre normatividade constitucional e efetividade jurídica (NEVES, 2007).
A partir da perspectiva de Habermas, o desafio contemporâneo não consiste em negar o papel do direito ou da jurisdição constitucional, mas em reconhecer que sua legitimidade depende de uma relação permanente com os processos democráticos de formação da vontade política. Direito e democracia, nessa concepção, não constituem esferas autônomas e independentes: a autonomia privada assegurada pelos direitos fundamentais e a autonomia pública exercida por meio da participação política pressupõem-se reciprocamente.
Em sociedades complexas, o direito exerce função indispensável de estabilização das expectativas normativas e de proteção das liberdades individuais. Contudo, sua força normativa não pode substituir a legitimidade democrática da política. Sem processos deliberativos robustos e uma esfera pública capaz de sustentar debates racionais, o direito corre o risco de se distanciar das bases sociais que sustentam sua autoridade.
Nesse contexto, a obra de Habermas permanece particularmente relevante. Ao longo de décadas de reflexão sobre os fundamentos normativos da democracia moderna, o filósofo alemão insistiu na necessidade de compreender o direito como parte integrante de um processo mais amplo de formação democrática da vontade coletiva.
A teoria habermasiana ensina que a legitimidade do direito democrático está intrinsecamente vinculada à qualidade dos processos públicos de deliberação que sustentam a formação da vontade política. Sem eles, o direito pode continuar a produzir decisões e impor normas, mas corre o risco de perder aquilo que lhe confere sentido em uma ordem democrática, o reconhecimento, por parte dos cidadãos, de que as regras que os governam podem ser compreendidas como expressão de sua própria vontade coletiva.
Referências
BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Anuario Iberoamericano de Justicia Constitucional, Madrid, n. 13, p. 17-32, 2009. Acesso em: 14 mar. 2026.
HABERMAS, Jürgen. Between facts and norms: contributions to a discourse theory of law and democracy. Cambridge: MIT Press, 1996.
HABERMAS, Jürgen. The structural transformation of the public sphere: an inquiry into a category of bourgeois society. Cambridge: MIT Press, 1989.
NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
STANFORD ENCYCLOPEDIA OF PHILOSOPHY. Habermas. Stanford: Stanford University, [s.d.]. Disponível em: <https://plato.stanford.edu/entries/habermas/>. Acesso em: 14 mar. 2026.
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
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