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A íntegra do pedido de Dallagnol para Lula deixar a prisão

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27/9/2019 | Atualizado às 19:38

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Dallagnol pede para que Lula progrida de pena

Dallagnol pede para que Lula progrida de pena
Deltan Dallagnol e outros procuradores da Operação Lava Jato pedem à Justiça que o ex-presidente Lula progrida de regime e vá para prisão domiciliar. Lula está preso desde o dia 7 de abril de 2018. Ele cumpre pena após ser condenado em 2ª instância pelo Tribunal Regional Federal (TRF-4). A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento no dia 13 de maio, reduzir a pena do ex-presidente Lula em sua condenação  para 8 anos, 10 meses e 20 dias. A decisão foi tomada por unanimidade, com 4 votos a 0. A pena anterior de Lula, que havia sido fixada pelo TRF-4, era de 12 anos e 1 mês. A decisão abriu a possibilidade de que o ex-presidente progrida para o regime semiaberto na última segunda-feira (23). Isso porque ele cumpriu um sexto da nova pena, o que equivalerá a 1 ano, 5 meses e 25 dias. Cristiano Zanin Martins, advogado do petista, emitiu nota  e afirmou que "o ex-presidente Lula deve ter sua liberdade plena restabelecida porque não praticou qualquer crime e foi condenado por meio de um processo ilegítimo e corrompido por flagrantes nulidades. Sem prejuízo disso, conversaremos novamente com Lula na próxima segunda-feira sobre o direito em questão para que ele tome a sua decisão sobre o assunto". Veja a íntegra do pedido. EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR Autos nº 5014411-33.2018.4.04.7000 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores Regionais da República e Procuradores da República signatários, vem, em atenção às intimações constantes dos eventos 787, 794 e 800, expor e requerer o quanto segue. 1. Por ocasião do despacho constante do evento 785, foram devidamente analisadas e refutadas as impugnações da defesa de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA aos cálculos promovidos acerca das penas de multa e de reparação mínima do dano, relacionados à condenação proferida na Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. Quanto ao aspecto pecuniário, houve apenas determinação pontual da retificação do cálculo para incidência da taxa Selic - como apontado por este Parquet -, tal como consignado pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, providência atendida pelo Núcleo de Cálculo Judicial da Seção Judiciária do Paraná no evento 792, a cujos cálculos o Ministério Público Federal manifesta concordância. 2. Ao tempo em que ratifica ciência ao tópico 2 do despacho do evento 785, sempre ressalvando o entendimento anteriormente exposto, tendo em vista as reclamações ajuizadas pelos próprios veículos de comunicação deferidas pela Suprema Corte, o Parquet federal não se opõe ao deferimento dos requerimentos de entrevista formulados nos eventos: i) 657 e 802: pelo jornalista Paulo Jorge de Lima Dentinho; ii) 660: pelo Centro de Jornalismo Investigativo - Agência Pública; iii) 750: por Nina de Almeida Fidelis, do site Brasil de Fato; iii) 759: por Luiz Nassif e Eduardo Moreira, do jornal GGN; uma vez que a defesa do executado já se manifestou concordando com a concessão delas (eventos 602, 761, 795 e 801). 3. Por fim, o cumprimento da pena privativa de liberdade tem como pressuposto a sua execução de forma progressiva, consoante estabelecido no art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), visando à paulatina reinserção do preso ao convívio social. Trata-se de direito do apenado de, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, passar ao cumprimento da pena no regime mais benéfico. Considerando, portanto, a pena fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.765.139 (oito anos, dez meses e vinte dias), o custodiado encontra-se na iminência de atender ao critério temporal (requisito objetivo) definido no caput do art. 112 da LEP (um sexto da pena) para a progressão de regime. Noutro vértice, em se tratando de execução provisória da pena, a existência de garantia integral à reparação do dano e à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais (art. 33, § 4º, do Código Penal) é suficiente para autorizar a mudança a regime prisional mais brando, conforme indicado por esse Juízo no evento 785. De tal sorte, uma vez certificado o bom comportamento carcerário (requisito subjetivo) pelo Superintendente da Polícia Federal no Paraná e ouvida a defesa (requisito formal), requer o Ministério 1/2 Assinado digitalmente em 27/09/2019 15:55. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 636C62D1.F37B7635.A3146DFC.FF1CEBE3 Ministério Público Federal PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANÁ FORÇA TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO" Público Federal seja deferida a LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA a progressão ao regime semiaberto, na forma dos arts. 91 e seguinte da LEP, devendo ser observado pelo juízo o disposto na Súmula Vinculante nº 56 1 , com a devida comunicação ao relator do Habeas Corpus (HC) 164493, Ministro Edson Fachin. Curitiba, 27 de setembro de 2019.
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