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Senado
Congresso em Foco
28/10/2025 18:01
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou, nesta terça-feira (28), projeto de lei complementar com o objetivo de intensificar o controle e a fiscalização sobre empresas que, de maneira planejada, repetitiva e sem justificativa, evadem impostos, impactando negativamente seus concorrentes. A versão aprovada consiste em um substitutivo elaborado pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), em resposta à proposta original (PLP 164/2022) apresentada pelo ex-senador Jean Paul Prates (RN). O projeto agora aguarda apreciação no Plenário, com solicitação de urgência.
O novo texto também abrange e qualifica como crime hediondo a adulteração de bebidas e alimentos que possam resultar em lesões corporais graves ou óbito, estabelecendo uma pena de até 10 anos de reclusão.
Já tendo recebido aprovação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o texto alternativo regulamenta o artigo da Constituição (art. 146-A) que determina a criação de normas específicas para prevenir desequilíbrios na concorrência decorrentes de práticas tributárias desleais. De acordo com o relator, a finalidade da proposta é instituir uma lei complementar de âmbito nacional com diretrizes que possibilitem o combate à sonegação fiscal contumaz, com o intuito de assegurar um ambiente de negócios mais equitativo e equilibrado, especialmente em setores com alta carga tributária, como os de combustíveis, bebidas e cigarros.
Uma das principais alterações promovidas por Veneziano foi a separação dos dois temas abordados no projeto original: os critérios especiais de tributação e a definição do que configura um devedor contumaz. Considerando que essa segunda parte já foi contemplada em outro projeto aprovado pelo Senado - o PLP 125/2022, que institui o Código de Defesa do Contribuinte e está em análise na Câmara dos Deputados -, o relator optou por excluir esse assunto do texto final.
Conforme declaração do senador Veneziano: "Estamos aqui a excluir a parte que trata sobre o devedor costumaz, mantendo a outra que fala sobre os critérios aos regimes especiais para o cumprimento das obrigações tributárias. Portanto, ainda há, de forma pertinente, a chance de avançarmos com essa temática".
Dessa forma, o projeto agora se concentra exclusivamente na criação de mecanismos que a União, os Estados e os municípios poderão adotar, por meio de legislação própria, para garantir o pagamento correto dos tributos e evitar fraudes fiscais. Entre esses mecanismos, destacam-se:
A "concentração da incidência do tributo" possibilita que o imposto seja cobrado integralmente em uma única etapa do ciclo de produção ou comercialização - como na indústria ou no atacado -, em vez de ser recolhido em diversas fases. Essa medida facilita o controle e o combate à sonegação em setores com alto risco de fraude.
Caso a empresa enquadrada nesse regime especial descumpra suas obrigações, poderá ser impedida de emitir nota fiscal eletrônica, o que, na prática, a impossibilita de realizar vendas de forma legal e a obriga a suspender suas atividades até que se regularize. Esses instrumentos poderão ser aplicados a setores mais vulneráveis a fraudes, como os de combustíveis, bebidas alcoólicas e cigarros, bem como a outros produtos e serviços, desde que haja indícios de que a sonegação esteja afetando a concorrência.
As medidas devem ser fundamentadas em estudos econômicos e divulgadas de forma transparente. O relator também enfatizou que a aplicação dessas medidas deverá basear-se em "provas de desequilíbrio concorrencial" e não apenas em indícios, reforçando a segurança jurídica. Adicionalmente, o texto estabelece que as penalidades deverão respeitar o devido processo legal, com notificação prévia e garantia de ampla defesa.
Entre os critérios que poderão ser estabelecidos pela União, Estados e municípios para assegurar o cumprimento das obrigações tributárias, incluem-se: controle especial do recolhimento do tributo; manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento da empresa; antecipação ou postergação do fato gerador; e concentração da incidência do tributo em determinada fase do ciclo econômico. Consequentemente, a empresa infratora será compelida a interromper suas atividades de comercialização, uma vez que estará impedida, temporária ou definitivamente, de emitir nota fiscal eletrônica.
Além de não mais abranger a disciplina do devedor contumaz, o substitutivo também suprime o antigo capítulo que tratava especificamente da indústria do petróleo, gás e biocombustíveis, após diálogo com representantes do setor, com o objetivo de uniformizar o tratamento tributário entre todos os segmentos econômicos. Eduardo Braga (MDB-AM) afirmou que esse projeto representa um avanço adicional do Senado para que "a sociedade brasileira possa ter os instrumentos legais para fazer o efetivo combate, não só à lavagem de dinheiro, mas também à sonegação fiscal". O presidente da CAE, senador Renan Calheiros (MDB-AL), criticou o fato de o projeto do devedor contumaz, aprovado no Senado em 2 de setembro, "continuar parado como chegou" na Câmara.
Bebidas adulteradas
Outra alteração relevante foi introduzida pelo relator em resposta à recente crise desencadeada pela falsificação de bebidas alcoólicas, que resultou na hospitalização de centenas de pessoas e causou mortes em diversas regiões do país. Para combater esse tipo de crime, o projeto modifica o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos, criando uma nova forma qualificada do crime de adulteração ou falsificação de alimentos, incluindo bebidas alcoólicas e não alcoólicas: a adulteração com potencial de causar lesão corporal grave ou morte. Nesses casos, a pena passa a ser de reclusão de 5 a 10 anos, além de multa. Essa nova modalidade também passa a ser considerada crime hediondo, o que implica um tratamento penal mais rigoroso, com maiores restrições a benefícios como liberdade provisória e progressão de pena para os condenados por esse delito.
O relator argumentou que "a adulteração de bebidas, motivada unicamente pelo lucro fácil, é uma afronta à legalidade, à ética e ao direito fundamental à vida. Suas consequências são devastadoras: além das tragédias humanas, há prejuízos econômicos e danos à imagem de um setor que, quando atua dentro da lei, gera emprego, renda e desenvolvimento. É preciso reforçar os mecanismos de controle e, ao mesmo tempo, garantir que as punições sejam exemplares, para que o infrator saiba que o crime contra a saúde pública não ficará impune".
O parecer de Veneziano declarou prejudicado o PLS 284/2017, que tramita em conjunto com o PLP 164/2022 e que tratava originalmente dos critérios especiais de tributação previstos no artigo 146-A.
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