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Decisão do STF

STF veta cobrança retroativa da contribuição sindical não obrigatória

Tribunal afirma que retroatividade viola segurança jurídica e estabelece parâmetros para fixação da contribuição.

Congresso em Foco

31/12/2025 7:00

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, pela impossibilidade de cobrança retroativa da contribuição sindical de trabalhadores que não são membros de sindicatos.

O Plenário também proibiu a intervenção de terceiros no exercício do direito de oposição à contribuição e estabeleceu que os montantes cobrados devem seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade à capacidade financeira da categoria.

Corte determina que valores respeitem a capacidade econômica da categoria.

Corte determina que valores respeitem a capacidade econômica da categoria.Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

Conforme o relator, a decisão visa manter o equilíbrio entre o fortalecimento da atuação sindical e a proteção das liberdades individuais dos trabalhadores, permitindo a recuperação da autonomia financeira do sistema sindical sem infringir a liberdade de associação.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou a Corte sobre omissões no acórdão que, em 2023, validou a constitucionalidade da cobrança, conforme a CLT. Na mesma decisão, o Tribunal assegurou ao trabalhador o direito de se opor à colaboração.

A PGR argumentou a necessidade de modular os efeitos da decisão para impedir a cobrança retroativa, evitar interferências externas no exercício da oposição e definir parâmetros de razoabilidade para os valores exigidos.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, "a fixação da tese anterior de repercussão geral gerou legítima confiança da sociedade em sua aplicação", e a alteração de entendimento não justifica a cobrança de contribuições referentes ao período anterior, sob risco de violar os princípios da segurança jurídica.

O Plenário também proibiu qualquer interferência de terceiros (empregadores ou entidades sindicais) que dificulte ou restrinja o livre exercício do direito de oposição pelo trabalhador. Além disso, determinou que os valores da contribuição devem observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria, e sua fixação deve ocorrer de forma transparente e democrática em assembleia.

ARE 1018459

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