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TESE CONSOLIDADA

Caso de estupro a menina de 12 anos em MG reacende súmula do STJ

Corte fixou que consentimento é irrelevante, mas decisões com distinguishing têm relativizado a presunção absoluta de vulnerabilidade.

Congresso em Foco

24/2/2026 | Atualizado às 12:40

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A absolvição, pelo TJ/MG, de um homem de 35 anos acusado de estuprar uma menina de 12 anos, sob o argumento de que houve "formação de família", reacendeu o debate jurídico sobre estupro de vulnerável e colocou sob escrutínio a aplicação da Súmula 593 do STJ.

Desde 2017, o Superior Tribunal possui entendimento sumulado segundo o qual, em crimes envolvendo menores de 14 anos, é juridicamente irrelevante eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente. A redação é objetiva:

"O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."

Em tese, a regra não admite exceções. A idade da vítima é o único critério relevante.

No entanto, nos últimos anos, começaram a surgir decisões, tanto em tribunais estaduais quanto em julgamentos no próprio STJ, aplicando a técnica do distinguishing. Trata-se do mecanismo pelo qual o juiz afasta um precedente ao entender que o caso concreto possui particularidades que o diferenciam da regra geral.

Em casos de estupro de vulnerável, esse afastamento tem sido justificado com base na formação de núcleo familiar, na diferença de idade entre acusado e vítima, na ausência de violência física ou na ideia do chamado "princípio de Romeu e Julieta". É justamente esse movimento que cria os chamados "sinais trocados": a súmula afirma que o consentimento é irrelevante, mas decisões passam a considerá-lo na prática.

A reação dentro do próprio STJ

Esse desconforto ficou explícito em março de 2024, quando a ministra Daniela Teixeira julgou caso também oriundo de Minas Gerais. Tratava-se de um réu de 20 anos que manteve relação sexual com uma menina de 12 anos. O tribunal local havia afastado a condenação.

Ao votar pelo restabelecimento da sentença, a ministra foi categórica: "o nome desse relacionamento de um maior de 20 anos com uma menina de 12 é estupro de vulnerável".

A ministra alertou que permitir a relativização abriria uma brecha perigosa no sistema de proteção e invocou o artigo 227 da Constituição, que estabelece a prioridade absoluta da criança. Para S. Exa., uma criança de 12 anos não possui capacidade intelectual ou emocional para consentir com conjunção carnal, e o Judiciário não pode transformar alegações subjetivas de "amor" em excludente de tipicidade.

"A criança deve ser prioridade absoluta e protegida por todos os agentes públicos, em especial pelo Poder Judiciário, que eu apelo a Vossas Excelências. Não abra uma porta de horror que fará com que as nossas crianças, as nossas meninas, tenham como excludente de tipicidade de estupro de vulnerável a simples questão do homem maior, às vezes chefe do pai dela, no interior do Brasil, dizer: 'eu me apaixonei por essa criança'."

Em 2025, o ministro Rogério Schietti Cruz endossou o entendimento. Durante julgamento, afirmou que, sessão após sessão, a Corte vinha "avançando na possibilidade de que alguém que se relacione com uma menina de menos de 14 anos não receba qualquer tipo de punição por isso", independentemente do que já haviam decidido em recurso repetitivo.

"Nós estamos praticamente aceitando em todas as situações, a não ser quando há um abuso de parente ou de vizinho. Mas se há qualquer tipo de namoro, ficar, nós estamos aceitando isso também."

O ministro chegou a sugerir que, se essa linha fosse mantida, talvez fosse o caso de rediscutir formalmente o precedente repetitivo, tamanha a divergência entre o entendimento consolidado e sua aplicação prática.

No julgamento em questão, prevaleceu a posição mais flexível, que considerou a diferença de idade, 18 e 13 anos, e o contexto da relação. Ainda assim, a fala do ministro deixou evidente o embate interno sobre os limites do distinguishing em matéria de vulnerabilidade etária.

O caso de Minas

A decisão recente do TJMG se insere exatamente nesse contexto.

A 9ª Câmara Criminal absolveu um homem de 35 anos acusado de manter relação sexual com uma menina de 12 anos, afastando a condenação de primeira instância, que havia fixado pena de nove anos e quatro meses de prisão.

Por maioria, os desembargadores entenderam que houve relação consensual, estável, com anuência familiar e formação de núcleo familiar, com nascimento de filha.

A decisão provocou reação no Congresso Nacional e levou o CNJ a abrir investigação sobre a atuação da Corte mineira.

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CNJ e Congresso reagem à absolvição por estupro de menina de 12 anos

A tensão jurídica

O debate agora não é apenas sobre o caso concreto, mas sobre coerência jurisprudencial. A Súmula 593 afirma que consentimento e relacionamento amoroso são irrelevantes. No entanto, o uso recorrente do distinguishing em casos envolvendo menores de 14 anos tem produzido decisões que relativizam, na prática, a presunção absoluta de vulnerabilidade.

Foi contra esse movimento que Daniela Teixeira e Rogério Schietti se manifestaram. Para eles, abrir exceções sucessivas pode esvaziar a própria lógica da súmula e fragilizar a proteção penal prevista no artigo 217-A.

Com a repercussão do caso do TJ/MG, o impasse volta ao centro do debate jurídico: até que ponto é possível distinguir casos sem desfigurar a regra objetiva fixada pelo próprio STJ.

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