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Congresso em Foco
6/2/2008 20:29
"Inclua-se o seguinte § 4º no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 9º deste Projeto:
"Art. 9º.................................................................
...............................................................................
'Art. 6º .................................................................
..............................................................................
§ 4º No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta Lei, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de decisão judicial.' (NR)"
As alegações do veto de Lula
"As legislações tributária e previdenciária, para incidirem sobre o fato gerador cominado em lei, independem da existência de relação de trabalho entre o tomador do serviço e o prestador do serviço. Condicionar a ocorrência do fato gerador à existência de decisão judicial não atende ao princípio constitucional da separação dos Poderes."
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