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Câmara decide rejeitar mudanças na reforma feitas pelo Senado

Congresso em Foco

16/9/2009 21:16

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Eduardo Militão

Como antecipou o Congresso em Foco, os líderes partidários da Câmara decidiram rejeitar todas as emendas feitas pelo Senado na reforma eleitoral. Eles aceitaram apenas as mudanças feitas com relação à liberação da internet para a propaganda eleitoral e a cobertura jornalística de sites e atuação das redes de relacionamento. A votação deve acontecer por acordo, ainda na noite desta quarta-feira (16).

Minirreforma eleitoral: Câmara repõe restrições à internet

Somente quatro das 67 emendas do Senado foram acatadas, a contragosto de um único partido, o PSDB. A pressa dos deputados foi justificada para enviar o projeto ao presidente da República rapidamente. As regras só valem para as eleições do ano que vem se forem sancionadas por Lula até 2 de outubro.

"É o tempo. Se ficasse para segunda-feira, não dava para fazer. Aí não teria lei nenhuma", disse o líder do Bloquinho, Márcio França (PSB-SP). O presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), afirmou que não houve tempo sequer de conversar sobre a decisão com os senadores. Ele negou que o Senado tenha sido atropelado. "As mudanças voltam para a Câmara dizer se aprova ou não as aprova", disse Temer.

O líder do DEM, Ronaldo Caiado (GO), destacou que a reforma é apenas o que é possível fazer diante de outras necessidades de mudanças no sistema político. "É uma reforma de conveniência numa lei que já existe."

O líder do PSDB, José Aníbal (SP), foi voto vencido no Colégio de Líderes. Ele queria que as alterações feitas pelos senadores fossem discutidas e mantidas. "É o rebaixamento de uma decisão importante", reclamou Aníbal. "Legislação eleitoral boa é que traz satisfação à sociedade. Sou inteiramente contra que se vote essa matéria hoje", disse mais tarde, no plenário.

O deputado José Rocha (PR-BA) também subiu à tribuna para criticar os colegas que "jogaram fora" o trabalho dos relatores no Senado, Eduardo Azeredo (PSDB-MG) e Marco Maciel (DEM-PE). "É um absurdo. O relator, de forma simplista, desconsiderou o que o Senador fez de melhor."

Internet

As quatro emendas à internet permitem a liberdade de expressão e opinião de sites e redes de relacionamento durante o período eleitoral. As emendas 53 e 54 responsabilizam os provedores de internet caso páginas hospedadas por eles contenham propaganda irregular, desde que eles tenham conhecimento dos fatos.

A emenda 67 permite que os sites, blogs e redes dos candidatos se mantenham no ar até mesmo no dia da eleição.

CONHEÇA AS ÍNTEGRAS

O texto aprovado pela Câmara...

... e as emendas do Senado feitas no texto acima e que devem ser acatadas pela Câmara

Emenda nº 52
(Corresponde à Subemenda à Emenda nº 71 - PLEN)
Dê-se ao art. 57-D da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na forma do art. 4º do Projeto, a seguinte redação:
"Art. 4º ........................................................
......................................................................
'Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, inciso IV, alíneas "a", "b", "c" e "d", e 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
Parágrafo único. As representações pela utilização indevida da Internet serão apreciadas na forma da lei.'
....................................................................."
28

Emenda nº 53
(Corresponde à Emenda nº 12 - CCT-CCJ)
Dê-se ao caput do art. 57-F da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, acrescido pelo art. 4º do Projeto, a seguinte redação:
"Art. 4º ........................................................
......................................................................
'Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, partido ou coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.'
....................................................................."

Emenda nº 54
(Corresponde à Emenda nº 5 - CCT-CCJ)
Acrescente-se parágrafo único ao art. 57-F da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, incluído pelo art. 4º do Projeto:
"Art. 4º ........................................................
......................................................................
'Art. 57-F. ....................................................
Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento, ou em caso de divulgação de propaganda paga.'
....................................................................."

Emenda nº 67
(Corresponde à Subemenda à Emenda nº 75 - PLEN)
Inclua-se no Projeto, onde couber, o seguinte artigo:
"Art. Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997."

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