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MENSAGEM Nº 367, DE 16 DE JUNHO DE 2005.

Congresso em Foco

14/2/2008 17:00

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Proposição: PLC nº 36/2004(PL nº 2.710/92, na Casa de origem) 
Assunto: Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS. 
Comentário: Parágrafo único do art. 7º. Esse dispositivo prevê a centralização dos recursos do OGU destinados à habitação de baixa renda no FNHIS. Na justificação do veto, argumenta-se que a inviabilidade da centralização só se dava para o exercício de 2005, uma vez que as ações previstas já estavam alocadas em rubricas específicas e a centralização iria requerer alterações orçamentárias, naquele exercício, que acabariam por atrasar os cronogramas de desembolso.

As razões do veto presidencial

"Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 36, de 2004 (no 2.710/92 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS".

Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do art. 7o

"Art. 7o ........................................................................................

Parágrafo único. As dotações relativas aos programas referidos no caput deste artigo serão centralizadas no FNHIS a partir da publicação desta Lei."

Razões do veto

"O parágrafo único do art. 7o quando combinado com o disposto no inciso III do art. 8o do projeto de lei, torna-se impraticável, sendo obrigatória a abertura de crédito especial para remanejamento de todas as dotações atualmente classificadas com a função habitação, independentemente do órgão orçamentário a que estejam vinculadas, de forma que sejam agrupadas na unidade orçamentária a ser criada para o FNHIS.

Na Lei Orçamentária vigente, foram classificados sob a referida função R$ 721,5 milhões, distribuídos em oito ações constantes do orçamento da administração direta do Ministério das Cidades e uma do órgão Operações Oficiais de Crédito, relativa ao subsídio destinado à habitação de interesse social. Uma vez desdobradas essas ações, verifica-se a existência de mais de duzentos subtítulos distribuídos nas mais diversas localidades do País.

Convém ressaltar que o encaminhamento de projeto de lei para abertura de crédito especial ao Congresso Nacional, implicará, necessariamente, o bloqueio das referidas programações, as quais somente poderão ser executadas após a publicação do crédito em questão. Portanto, o remanejamento das citadas programações provocará uma interrupção momentânea da oferta dos serviços e produtos, o que poderá resultar neste ano em prejuízos ao público-alvo interessado, o que não impede que sejam adotadas as medidas necessárias nos próximos exercícios.

Convém ressaltar que o veto não trará prejuízo à centralização das programações que constituem o FNHIS em exercícios futuros, uma vez que se aplica ao exercício de 2005."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 16 de junho de 2005."

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