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Os acordos com o governo do Brasil

Congresso em Foco

6/8/2011 7:00

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Leonardo A. F. Palhares e Caio Iadocico de Faria Lima* Os investimentos no Brasil vêm crescendo à medida em que o país se apresenta como uma das mais relevantes economias mundiais. Também não é novidade que o governo é o maior contratante deste mercado em franca ascensão, nem que suas linhas de financiamento fomentam melhorias no transporte rodoviário, na defesa naval, no saneamento básico, na infraestrutura urbana, nos recursos hídricos e na assistência hospitalar. Neste âmbito, diversas são as formas encontradas pelo país para explorar tais projetos. Para contratar com os particulares, o Estado dispõe dos seguintes mecanismos: (i) as concessões (que podem ser divididas entre concessões ordinárias e parcerias público-privadas); (ii) os convênios; e (iii) os acordos de cooperação. Este modelo de contratação com o poder público brasileiro pode ser dividido em duas modalidades: as Concessões Ordinárias, previstas no art. 2º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, são o contrato  administrativo pelo qual o poder público transfere a outrem a execução de serviço público para que este o execute em seu próprio nome e por sua conta e risco (ainda que sob a fiscalização da Administração Pública), assegurada a devida remuneração. Grandes exemplos desse tipo de operação são as empresas concessionárias de energia elétrica, as administradoras de rodovias e as empresas que operam os serviços de transporte público terrestre. Nessa modalidade de acordo com o governo, o ente privado será responsável por todo o investimento, sendo reembolsado e devidamente remunerado por meio de tarifas cobradas diretamente do usuário final dos serviços. Ademais, caberá ao próprio poder público apresentar garantias de cumprimento contratual, uma vez que os riscos do empreendimento são inteiramente assumidos pela empresa concessionária. As Parcerias Público-Privadas, popularmente conhecidas como PPPs, têm previsão legal no art. 2º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e são os contratos utilizados para a concretização de acordos vultosos e de quantias mais relevantes. Possuem duas modalidades: patrocinada e administrativa. A concessão patrocinada é o contrato administrativo por meio do qual o poder público transfere a outrem, sob suas normas e controle, a execução do serviço público, seguida ou não de obra pública, para que este o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurada a devida remuneração decorrente da tarifa cobrada e acrescida de contraprestação pecuniária paga pelo poder público. Esse é o caso da concessão da Linha 4 - Amarela do Metrô de São Paulo, onde podemos observar o pagamento de uma tarifa, pelo usuário final, à empresa privada responsável pela prestação dos serviços licitados. Já na concessão administrativa, o poder público é quem será usuário direto ou indireto dos serviços prestados por seu parceiro privado, sendo responsável pelo pagamento de um preço. Para tanto, o governo pode cobrar de eventuais usuários finais uma taxa pelos serviços prestados por seus parceiros privados. Temos como grandes vantagens da utilização da sistemática de PPPs o melhor uso dos recursos públicos, a geração de grandes oportunidades para o setor privado, que pode se tornar o responsável por negócios multimilionários e extremamente lucrativos, e, por fim, benefícios diretos à sociedade, que passa a ter acesso a um serviço de melhor qualidade. No entanto, a PPP também apresenta algumas desvantagens ao parceiro privado, como, por exemplo: os altos custos iniciais de implantação, posto que não cabe ao Estado injetar a verba inicial dos projetos; o fato de o prazo de implementação do objeto da licitação ser mais longo do que o de projetos menores; e os altos juros incidentes sobre os empréstimos obtidos pelo parceiro privado para o levantamento de fundos destinados à implementação do projeto, o que implica maior tempo para que o empreendimento se torne plenamente rentável. Ainda assim, a PPP se apresenta como uma modalidade extremamente atrativa à iniciativa privada, posto que há o compartilhamento dos riscos com o Estado, para não mencionar a chance de liderar projetos extremamente relevantes para todo o país. Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. De acordo com a Constituição Federal, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem disciplinar regras de convênios de cooperação por meio de lei, e deverão autorizar a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos da mesma forma. O texto constitucional apresenta o convênio, inclusive, como forma de participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde. Os Acordos de Cooperação são instrumentos de desenvolvimento celebrados entre dois países e que os auxiliam a promover mudanças estruturais em sistemas produtivos, de modo a superar obstáculos que se apresentam ao seu crescimento. Tais acordos consistem na transferência de conhecimento (know-how) e equipamentos, e acabam, por fim, contribuindo para a capacitação de pessoal e para o fortalecimento das instituições do país que recebe as tecnologias, culminando com o seu natural desenvolvimento interno. Os projetos brasileiros se espalham por diversos setores como energia, mineração, agricultura, transportes e meio ambiente. Atualmente, é possível apontar duas vertentes de cooperação envolvendo o governo brasileiro, quais sejam: horizontal e oriunda do exterior. Na primeira, observamos cooperação na qual o Brasil implementa projetos de desenvolvimento em países que procuram aprimoramento de técnicas de produção. Com isso, temos a promoção de intenso relacionamento político e econômico entre as duas nações, como é o caso dos projetos da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), com quem o Brasil trabalha em diversas iniciativas. Já na segunda vertente, é possível destacar cooperações bilaterais e multilaterais, com a consequente busca de internalização do conteúdo compartilhado por organismos internacionais como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), a Organização dos Estados Americanos (OEA) e alguns programas internos da ONU, como o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Assim sendo, diversas são as possibilidades de relacionamento com o governo brasileiro, e o país apresenta no momento um enorme potencial de investimento, principalmente em infraestrutura, transporte e saneamento básico, oriundos das necessidades apresentadas ao recebimento da Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos de Verão de 2016, no Rio de Janeiro. *Sócio e advogado do Almeida Advogados - www.almeidalaw.com.br
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