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Assédio moral é mais forte contra os empresários

Congresso em Foco

22/8/2010 20:21

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Édison Freitas de Siqueira *

O assédio moral, que é toda forma de humilhar ou constranger por palavras ou ações uma pessoa com quem nos relacionamos em razão de vínculo familiar, escolar ou profissional, tem sido objeto de inúmeras - e, na maioria das vezes, inadequadas - interpretações do Ministério Público e da Justiça do Trabalho. A inadequação das interpretações já chega ao Congresso Nacional, onde tramita projeto de lei querendo tornar o assédio moral uma espécie de acidente de trabalho que gera direito à licença-saúde e outras indenizações a serem pagas com o dinheiro dos cofres públicos.
 
Parece que o assunto é uma novidade, mas há muito tempo as grandes, médias e pequenas empresas, os empresários e profissionais autônomos ou liberais que representam toda atividade que gera emprego já sofrem com o assédio moral nas relações de trabalho. A Justiça e o Ministério Público do Trabalho cada vez mais institucionalizam por meio de suas decisões a mais-valia da desqualificação profissional e da postura antidesenvolvimentista.   
 
Essas instituições, pensando provocar avanços sociais, têm ultrapassado a vontade da lei e gerado desequilíbrios que, se não forem corrigidos em curto espaço de tempo, afetarão sobremaneira os investimentos necessários à expansão e à manutenção do nosso precário desenvolvimento.
 
Isso ocorre porque a estrutura da Justiça e do Ministério Público do Trabalho é organizada de forma marginal à estrutura do restante do Poder Judiciário. Além disso, os procuradores do Ministério Público e os juízes, desembargadores e ministros da Justiça do Trabalho não são treinados ou preparados como os promotores e julgadores da Justiça estadual e federal. Toda essa circunstância gera um ambiente parcial e totalmente assistencialista, cujas  manifestações molestam moralmente quem quer trabalhar gerando empregos.
 
Na Justiça comum, os juízes e ministros formam-se a partir de uma experiência que envolve o julgamento e exame cotidianos de contratos civis, relações tributárias, administrativas, de família, da Lei das Sociedades Anônimas, do direito previdenciário e até de ações trabalhistas, quando propostas contra a União e seus entes.  
 
Temos, portanto, dois Judiciários. Esse fato, por si só, gera insegurança jurídica e dá causa a decisões contraditórias, provocando a espécie de assédio moral  que ocorre exatamente contra  aqueles que geram  empregos. Por exemplo: se o Direito Civil reconhece válida e eficaz uma sociedade civil entre médicos, o fato de a Justiça do Trabalho posteriormente dizer que o mesmo contrato é uma relação de emprego, só porque o sócio majoritário manda na sociedade e portanto no outro sócio, constrange todas as outras sociedades com a mesma característica.  
 
Para haver segurança jurídica e desaparecer o citado assédio moral, o Poder Judiciário precisa "desmarginalizar" a Justiça do Trabalho, integrando-a em uma única estrutura. Isso permitirá que juízes de direito, desembargadores, ministros e procuradores da Justiça comum participem com uma estrutura mais qualificada na elaboração de decisões  judiciais sob a ótica de mais de uma legislação, e não somente a trabalhista, onde a especialidade é só enxergar se há ou não subordinação, controle de horário e hierarquia, esquecendo-se que existem outros tipos de contratos onde, embora aparentes essas características, inexiste o perseguido vínculo de emprego.

Essa alteração simples permitirá, inclusive, que os depoimentos de testemunhas, documentos e contratos sejam examinados a partir de uma experiência renovada diariamente por profissionais experientes em todos os campos da ciência jurídica. Tal circunstância também afastará, com maior eficiência, a presunção de que os depoimentos de testemunhas não possuem maior valor do que os contratos celebrados sob condições lícitas entre pessoas comprovadamente capacitadas com intelecto e compreensão necessárias à livre manifestação da vontade.
 
Outro aspecto relevante que justifica a crítica ao assédio moral às pessoas e às empresas que geram empregos é o fato de os empregados, sindicatos e o Ministério Público do Trabalho não serem responsabilizados e gozarem de total impunidade quando interpõem ações de indenização ou reclamações trabalhistas que, posteriormente, são julgadas improcedentes. Nenhum deles paga ou indeniza os danos que essas ações provocam, dando causa a uma indústria de ações trabalhistas, cuja existência constitui verdadeiro assédio moral.
 
Não fosse esse assistencialismo nocivo, os trabalhadores lesados já teriam procurado denunciar situações irregulares durante o transcurso da relação de trabalho, ao invés de esperar anos para, depois, com comprovada "reserva mental", própria daqueles que constroem provas forjadas por meses ou anos, ajuizarem ações trabalhistas contra aqueles que assumiram o risco de manter uma atividade econômica que lhes dessem sustento.
 
Isto, sim, é assédio moral. Mesmo assim, nunca se cogitou de querer transformar essa anomalia em um acidente de trabalho para premiar  algum falso flagelo social, típico de uma época que não mais existe, pois a escravatura, há muito, foi abolida pela Princesa Isabel.
 
* Presidente do Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte.
 
Leia ainda:
A resposta dos procuradores do trabalho a este artigo
Não existe lugar aqui para quem não quer trabalhar!

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