Entrar

    Cadastro

    Notícias

    Colunas

    Artigos

    Informativo

    Estados

    Apoiadores

    Radar

    Quem Somos

    Fale Conosco

Entrar

Congresso em Foco
NotíciasColunasArtigos
  1. Home >
  2. Notícias >
  3. Brasil vai doar 260 mil toneladas de alimentos a países pobres

Publicidade

Publicidade

Receba notícias do Congresso em Foco:

E-mail Whatsapp Telegram Google News

Brasil vai doar 260 mil toneladas de alimentos a países pobres

Congresso em Foco

11/2/2010 13:04

A-A+
COMPARTILHE ESTA NOTÍCIA
Edson Sardinha

O governo brasileiro vai enviar 260 mil toneladas de alimentos para 12 países pobres ou atingidos por catástrofes naturais. A autorização está prevista em medida provisória enviada hoje (12) pelo presidente ao Congresso. A MP prevê doações para Angola, Bolívia, Cabo Verde, El Salvador, Guatemala, Guiné-Bissau, Haiti, Moçambique, Palestina, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste e Zimbábue.

O texto estabelece a doação de até 100 mil toneladas de feijão, 100 mil toneladas de milho ou equivalente industrializado, 50 mil toneladas de arroz em casa ou equivalente e 10 mil toneladas de leite em pó.

De acordo com a medida, o Ministério das Relações Exteriores poderá destinar, caso haja apoio dos ministérios da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, os estoques restantes a países atingidos por eventos "socionaturais adversos ou em situação de insegurança alimentar aguda". As doações serão feitas pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

Veja a íntegra da MP 481/10, publicada hoje no Diário Oficial da União:

"MEDIDA PROVISÓRIA Nº 481, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010.

Autoriza o Poder Executivo a doar estoques públicos de alimentos para assistência humanitária internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a doar à República do Haiti, à República de El Salvador, à República da Guatemala, ao Estado Plurinacional da Bolívia, à República do Zimbábue, aos Territórios Ocupados da Palestina, à República de Angola, à República de Cabo Verde, à República da Guiné-Bissau, à República de Moçambique, à República Democrática de São Tomé e Príncipe e à República de Timor-Leste, os seguintes bens dos estoques públicos de alimentos:

I - até cem mil toneladas de feijão;
II - até cem mil toneladas de milho ou equivalente industrializado;
III - até cinquenta mil toneladas de arroz em casca ou equivalente beneficiado; e
IV - até dez mil toneladas de leite em pó.
§ 1o  Os produtos poderão ser beneficiados em alimentos prontos para consumo humano, caso haja necessidade premente nesse sentido.
§ 2o  As doações serão efetivadas mediante termo firmado pelo Poder Executivo, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, e correrão à conta de dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.
§ 3o  Caberá à CONAB disponibilizar os produtos de que trata o caput, livres e desembaraçados, dentro dos navios nos portos do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, Santos, no Estado de São Paulo, Paranaguá, no Estado do Paraná, Itajaí, no Estado de Santa Catarina, e Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, por meios próprios ou de terceiros, correndo todas as despesas decorrentes, inclusive na forma de equivalência em produto, à conta de dotações consignadas no Orçamento da União.
§ 4o  As despesas com as doações previstas no caput não deverão afetar a implementação eficiente da PGPM e do PAA. 

Art. 2o  Caberá ao Ministério das Relações Exteriores definir os quantitativos e respectivos  destinatários dos bens identificados nos incisos I a IV do art. 1o, ouvidos os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único.  Atendida a demanda dos países previstos no art. 1o, o Ministério das Relações Exteriores poderá destinar os estoques restantes a outros países atingidos por eventos socionaturais adversos ou em situação de insegurança alimentar aguda, observados os limites previstos naquele artigo.

Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Reinhold Stephanes
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2010"

Siga-nos noGoogle News
Compartilhar

Temas

Reportagem

LEIA MAIS

CCJ aprova uso do FGTS na compra de imóvel para filho

Policiais não encontram grampos em gabinetes

Nos jornais: Receita livra 5 milhões de declarar IR neste ano

NOTÍCIAS MAIS LIDAS
1

Abono Salarial

Prazo para saque do abono salarial de 2025 termina nesta segunda-feira

2

Eleições 2026

Pesquisa mostra Lula em empate técnico com Flávio, Tarcísio e Michelle

3

Legislação local

Briga em Porto de Galinhas expõe lacuna legal e venda casada em praias

4

FAKE NEWS

Receita desmente boato sobre taxação de transações acima de R$ 5 mil

5

CONTRATAÇÃO DE ADVOGADA

Caso Banco Master: PGR arquiva pedido para investigar Moraes e esposa

Congresso em Foco
NotíciasColunasArtigosFale Conosco

CONGRESSO EM FOCO NAS REDES