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Auditores e Ficha Limpa

Congresso em Foco

28/10/2010 7:00

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Marcelo Henrique*

Auditores são os profissionais que realizam o controle das instituições. Auditores públicos, por extensão, são servidores concursados, efetivos, de nível superior que desempenham função típica de Estado (que não pode ser delegada ou “terceirizada”) e que se materializa no exercício do amplo controle externo da administração pública brasileira.

Recentemente (4 de junho de 2010), tivemos a edição da Lei Complementar n. 135 (“Lei da Ficha Limpa”), de iniciativa popular, que inaugura o procedimento de veto a candidaturas a postos políticos, protegendo o erário dos maus gestores e afastando-os do manejo dos recursos governamentais. Sem dúvida alguma, nos últimos tempos, a maior iniciativa no sentido do fomento à transparência dos gastos públicos e ações governamentais, instrumentalizando o combate a todas as espécies e gêneros de corrupção em nosso país.

O espectro da lei, contudo, não se dirige ao alcance dos gestores, políticos e servidores públicos. Ela alcança, também, o amplo leque de pessoas que se tornem administradores ou responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e os que, por suas ações ou omissões, gerem perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Neste sentido, os particulares que sejam julgados pelos tribunais de contas em face de parcerias ou outros instrumentos de participação e/ou recebam recursos públicos para o desempenho de atividades e serviços públicos – como os responsáveis por organizações não-governamentais, Oscip’s, OS’s e entidades filantrópicas – acham-se compreendidos entre os sujeitos que poderão ter “ficha suja”, em face de julgamentos pelos colegiados dos TCs, reprovatórios de contas, despesas ou atos.

A cada eleição, assim, é obrigação dos Tribunais de Contas encaminharem listagem atualizada e circunstanciada contendo os nomes daqueles que, julgados por câmaras ou tribunais plenos, tenham irregularidades, tornando-se potencialmente inelegíveis, exceto no caso de anulação ou suspensão de tais decisões. E a improbidade que conduz à inelegibilidade, por ato administrativo doloso (que não tem a mesma configuração dos ilícitos na esfera penal), conforme a normatização vigente, não é restritiva, mas ampliativa, de vez que, no caso dos gestores públicos, a falta de diligência e de observância das normas não condiz com a natureza do cargo que ocupa e, portanto, sua omissão e inação em relação à cautela e a lisura de procedimentos constituem fatos passiveis de enquadramento como improbidade administrativa, com reflexos diretos para o julgamento e a declaração de “ficha suja”.

Os auditores dos TCs, assim, reconhecendo que possuem destacado papel neste contexto, realizando ações no âmbito da fiscalização (auditoria), cônscios da missão que desempenham no Estado Democrático de Direito manifestam total e irrestrito apoio à Lei da Ficha Limpa, esperando, com seus trabalhos de excelente e reconhecido nível técnico, contribuir para a “limpeza” do cenário político brasileiro.

*Presidente da Federação Nacional das Entidades de Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil (Fenastc)

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