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Nova lei proíbe declaração de pobreza em documento

Congresso em Foco

3/10/2008 14:31

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Duas leis publicadas hoje (3) no Diário Oficial da União modificam as regras da concessão de certidões de nascimento. Uma delas proíbe que se inclua nos documentos de nascimento e óbito expressões que atestam o estado de pobreza da pessoa. A outra permite que o registro de nascimento de maiores de 12 anos e menores de 18 anos seja feito pessoalmente perante oficial de registro, sem a necessidade de intervenção judicial, mesmo quando o prazo legal já venceu.

Originária de projeto apresentado pelo ex-deputado Elimar Máximo Damasceno (SP), a Lei 11.789/08 pretende evitar que o cidadão que não tem condições de pagar pelos registros de nascimento e óbito seja submetido ao constrangimento de ter de se declarar oficialmente pobre, explica o governo.

Já a Lei 11.790/08, de iniciativa do Executivo, restringe a participação do Judiciário no registro de jovens entre 12 anos e 18 anos aos casos em que houver suspeita de falsidade na declaração de nascimento. Em sua justificativa, o governo alega que a medida pretende facilitar a vida do cidadão, desburocratizar o processo e desafogar o Judiciário. (Edson Sardinha)

Veja, abaixo, a íntegra das duas novas leis sancionadas pelo presidente Lula:

"LEI Nº 11.789, DE  2 DE OUTUBRO DE 2008.

  Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, e 8.935, de 18 de novembro de 1994.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes, alterando as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos; e 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

Art. 2o  O art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, passa a vigorar acrescida do seguinte § 4o:

“Art. 30.  ............................................................

.............................................................................................

     § 4o  É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.” (NR)

Art. 3o  O art. 45 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 45.  ...................................................................

             § 1º  Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.

            § 2º  É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.” (NR)

          Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro"

"LEI Nº 11.790, DE  2 DE OUTUBRO DE 2008.

Altera o art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46.  As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.
§ 1o  O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.
............................................................................................
§ 3o  O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.
§ 4o  Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.
...................................................................................” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro" 

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