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Djalma Berger (PSB-SC)

Congresso em Foco

4/9/2008 22:40

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No STF:

Inquérito 2570 – Denunciação caluniosa. No dia 24 de março, a Procuradoria Geral da República pediu arquivamento da acusação contra o deputado e o prosseguimento das investigações em relação aos demais envolvidos. O STF, porém, ainda não se manifestou sobre o pedido.
Inquérito 2640 – Crimes contra o meio ambiente e o patrimônio genético, crimes contra a flora.

No TJSC:

Ação Popular 023.04.685334-3
Ação Civil Pública 064.06.008385-2

Em 2ª instância:

Agravo de instrumento 2007.049972-7 – Decisão proferida na Ação civil pública nº 06406008385.2, referente a supostos atos de improbidade administrativa.
Agravo de Instrumento 2007.047727-1 – Ação civil pública para apuração de supostos atos de improbidade administrativa.
Agravo de Instrumento 2006.040214-7 – Ação civil pública para apuração de supostos atos de improbidade administrativa.
Agravo em Agravo de Instrumento 2006.039155-2/0001.00

No TRF da 4ª Região (Justiça Federal de Santa Catarina):
Ação Civil Pública 2006.72.00.012696-0

O que diz o deputado

"Cumpre-me esclarecer, como advogado do deputado Djalma Berger, o que segue:

Os dois inquéritos do STF indicados abaixo não se constituem processos judiciais, mas apenas pedidos de instauração de inquérito policial, que foram dirigidos ao STF por conta da competência em relação a parlamentares federais, valendo notar, ainda, que o primeiro caso, oriundo de queixa-crime movida por Rogério Santana, já tem posicionamento da Procuradoria da República (Ministério Público Federal) pelo arquivamento;

Em relação aos agravos de instrumento, importante destacar que também não se constituem processos judiciais, mas procedimentos dentro de outros processos judiciais (os demais referidos em seu e-mail), isto é, desdobramentos de procedimentos judiciais, como são audiências, recursos etc.;

Quanto à Ação Civil Pública nº 2006.72.00.012696-0 em trâmite na Justiça Federal, há que se esclarecer que a ação depende ainda de posicionamento judicial se aceita sua instauração ou não, isto porque, nesta espécie de ação, a citação só ocorrerá após a decisão judicial que aceitar a ação, ainda inocorrente;

Em relação à Ação Popular nº 023.04.685334-3, esta trata de uma ação também absolutamente infundada, com evidentes fins político-eleitorais (basta ver quem assina a petição inicial), isto é, para atacar o irmão do deputado ao tempo em que era candidato à Prefeitura Municipal de Florianópolis em 2004 – tanto que foi utilizada na propaganda eleitoral do candidato adversário na época –, sendo que contra Djalma não há sequer pedido de condenação;

Registre-se, finalmente, que a Ação Civil Pública nº 064.06.008385-2 mantém estreita ligação com o inquérito que tramita no STF oriundo de queixa-crime ofertada por Rogério Santana, uma vez que tratam dos mesmos fatos. Na referida ação, coadunando-se com o posicionamento da Procuradoria da República (Ministério Público) manifestado no inquérito referido pelo seu arquivamento, nada consta de participação de Djalma no fato descrito, apenas o coloca processualmente na demanda como eventual beneficiário indireto, mesmo sem ter conhecimento dos fatos – um completo despropósito!!!

Para concluir, importante consignar que o deputado e agora candidato Djalma Beger mantém sua “ficha” limpa, não possuindo nenhuma condenação judicial, nem em primeira instância em todos os casos referidos – que deverão ser julgados certamente improcedentes.

Ao dispor para eventuais maiores esclarecimentos.

Cordialmente,

Rogério Reis Olsen da Veiga"

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