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Congresso em Foco
18/9/2007 19:31
"1) A LDO não entra no mérito da propriedade do bem produzido. O art. 35 é claro ao determinar que "a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior". Portanto, não pode transferir o recurso se não tiver lei específica.
2) A Lei 7.998 não autoriza o repasse de contribuições de capital para entidades privadas. O CODEFAT não tem poder de legislar, mas apenas emitir resoluções acerca da gestão do FAT. Portanto, o CODEFAT não pode determinar que o MTE descumpra a LDO.
3) Não há ilegalidade em o CODEFAT autorizar o MTE a efetuar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos para realizar intermediação de mão-de-obra (Plancine) ou qualificação profissional (PNQ), desde que não se utilize recursos oriundos de contribuições de capital. Auxílios de capital podem ser alocados pelo MTE exclusivamente para OSCIPs. É oportuno lembrar que até 30 de junho de 2003 não havia maiores restrições para alocação de contribuições de capital."
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