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Justiça de GO condena Delúbio a devolver R$ 164 mil

Congresso em Foco

29/5/2007 | Atualizado às 8:42

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O ex-tesoureito do PT Delúbio Soares foi condenado ontem a devolver R$ 164.695,51 recebidos como professor licenciado da rede de ensino de Goiás a partir de 1985. O juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3º Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia, entendeu que, durante o período em que esteve afastado para atuar no Sindicado dos Trabalhadores em Educação, ele na verdade vivia em São Paulo e não prestava qualquer serviço ao sindicato.

O juiz concluiu que a manutenção de Delúbio na folha de pagamento da Secretaria de Educação foi ilegal e só foi possível mediante fraude na folha de freqüência do sindicato. Por isso, duas ex-presidentes da instituição foram condenadas solidariamente: Neyde Aparecida da Silva dividirá com ele o pagamento de R$ 90.185,29, referente ao período de sua gestão, e Noeme Diná Silva pagará com Delúbio R$ 74.510,22.

Na sentença, Ari Queiroz considerou evidente que Delúbio Soares recebeu salários como professor sem trabalhar e suas licenças, sem amparo legal, foram respaldadas por "literal vista grossa" por parte da administração. Ainda a seu ver, ficou comprovado que os pagamentos a Delúbio só se tornaram possíveis porque as sucessivas presidências do sindicato dos professores emitiram declarações de freqüência como se ele estivesse regularmente trabalhando.

"Logo, a ilegalidade está escancarada, tanto pelas licenças sem amparo legal e, por conseguinte, pelos pagamentos indevidos feitos a Delúbio, assim como pela falsidade constante das declarações de freqüência, na medida em que continham informações não verdadeiras e propiciaram o recebimento de salário indevido", diz a sentença.

Ari Queiroz, contudo, considerou que a ocorrência de ilegalidade nos pagamentos ao ex-tesoureiro do PT não foi suficiente para caracterizar improbidade administrativa, como queria o Ministério Público na Ação Civil. "O Superior Tribunal de Justiça também já enfrentou a questão, afastando de modo peremptório a pecha de improbidade quanto aos atos meramente ilegais, assentando o entendimento de que a improbidade só se caracteriza quando o ato atenta contra padrões morais que ferem a administração pública", argumentou. (Carol Ferrare)

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