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O que diz a portaria do Ministério do Turismo

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8/5/2007 | Atualizado 9/5/2007 às 22:34

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MINISTÉRIO DO TURISMO

GABINETE DO MINISTRO

 

SISTEMÁTICA – Ministério do Turismo – (Portaria nº 3, de 26 de agosto de 2003)

 

 

Art. 1º Adotar as ações abaixo enumeradas, a serem custeadas com recursos do Orçamento Geral da União destinados ao MINISTÉRIO DO TURISMO, como integrantes dos Programas de Finalidades Turísticas:

 

I – implantação, ampliação ou recuperação de infra-estrutura urbana em municípios turísticos;

 

II – construção, ampliação ou reforma de:

 

a)       aeroportos, heliportos, marinas, píer, atracadouros e terminais marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários;

b)       acampamentos turísticos públicos;

c)       centros de eventos (convenções, lazer, exposições, feiras, etc);

d)       praças públicas;

e)       parques de exposições e rodeios;

f)        parques públicos ecológicos, de lazer, de estâncias climáticas, hidro-minerais e termais;

g)       terminais de turismo social e de lazer;

h)       casas e centros de cultura e museus;

i)        centro de comercialização de produtos artesanais;

j)        pórticos e portais de cidades;

k)       centros e quiosques de informações turísticas e de apoio ao turista;

l)        sinalização turística;

m)      teleféricos e mirantes; e

n)       escolas destinadas à qualificação de mão-de-obra para os setores de hotelaria, gastronomia e turismo.

 

III – restauração de sítios históricos e culturais, ambientais, arqueológicos, religiosos e geológicos;

 

IV – recuperação de equipamentos e prédios históricos para fins turísticos;

 

V – urbanização ou reurbanização de orla marítima e fluvial em áreas turísticas;

 

VI – construção, ampliação ou recuperação de acesso a ferrovias, rodovias e estradas turísticas; e

 

VII – outros que, a critério do MTur, poderão vir a ser definidos posteriormente.

 

§ 1º As ações de que trata este artigo deverão ser realizadas em áreas públicas ou em áreas privadas em regime de Servidão Pública, devidamente comprovadas de interesse turístico.

 

§ 2º Compete à Secretaria Estadual ou Municipal de Turismo comprovar o interesse  turístico de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 2º Serão partes na consecução das ações dos Programas de Finalidades Turísticas:

 

I.       Ministério do Turismo - MTur – Titular das Ações;

II.      Caixa Econômica Federal – CAIXA – Agente Executor, na qua-lidade de mandatária; e

III.     Estados, Distrito Federal, Municípios e Entidades Civis sem fins lucrativos – Proponentes.

 

Art. 3º Os recursos a serem utilizados na execução das ações dos Programas serão oriundos do Orçamento Geral da União e da contrapartida do Proponente, na forma prevista em lei, e comporão o valor total do investimento.

 

§ 1º A contrapartida será constituída por recursos financeiros, bens ou serviços, economicamente mensuráveis, de forma proporcional ao desembolso dos valores a serem repassados.

 

§ 2º Os Proponentes, inclusive as entidades civis sem fins lucrativos, deverão apresentar contrapartida, igual ou superior ao valor mínimo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO.

 

§ 3º Os limites mínimos de contrapartida, poderão ser reduzidos para 1% (um por cento), quando da celebração dos Contratos de Repasses, nas hipóteses previstas no § 2º, do art. 42, da Lei nº 10.707, de julho de 2003, (Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO).

 

§ 4º Não serão aceitos como contrapartida, nem poderão compor o valor do investimento, as obras e serviços executados antes da assinatura dos Contratos de Repasse.

 

§ 5º Poderão compor o investimento, a título de contrapartida, as despesas decorrentes de elaboração dos projetos básicos, bem como o custo de terreno quando se fizer necessária sua aquisição.

 

Art. 4º - O MTur, observando sua disponibilidade orçamentária e financeira, realizará o processo de seleção dos beneficiários dos recursos e informará o resultado à CAIXA, por meio de expediente que conterá: o nome do Município, Estado, valor autorizado, classificação orçamentária, fonte de recursos e outros considerados necessários ao acolhimento e prosseguimento das operações.

 

Parágrafo único. A CAIXA comunicará aos Proponentes o resultado da seleção das propostas e solicitará a documentação técnica, institucional e jurídica indispensáveis à celebração dos respectivos Contratos.

 

Art. 5º Os recursos serão creditados, pela CAIXA, diretamente em conta bancária, vinculada ao Contrato de Repasse, após sua publicação no Diário Oficial da União, respeitada a disponibilidade financeira do MTur.

 

Parágrafo único. O desbloqueio dos recursos, de que trata o “caput” deste artigo, ocorrerá após a comprovação, pelo proponente, da execução física da etapa correspondente.

 

Art. 6º Será apresentada, para início da execução das obras, pelo Proponente, quando necessária, autorização dos órgãos responsáveis pelas diretrizes de preservação ambiental e patrimônio histórico, na área de realização do Projeto.

 

Art. 7º Deverá ser mantida placa indicativa do Projeto durante todo o período de execução da obra, informando a origem e a destinação dos recursos, conforme modelo a ser fornecido pela CAIXA, na forma disciplinada pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.

 

Art. 8º Os bens patrimoniais remanescentes, adquiridos ou produzidos em decorrência dos Contratos de Repasses, quando da extinção dos respectivos contratos, passarão a ser de propriedade dos proponentes.

 

Art. 9º A CAIXA encaminhará, mensalmente, relatório ao MTur, relativo ao andamento da execução dos projetos, que será objeto de acompanhamento pelas Secretarias Finalisticas e pelo órgão Setorial de Orçamento e Finanças.

 

Art. 10. As Prestações de Contas referentes aos Contratos de Repasses serão apresentadas pelos proponentes à CAIXA, para análise e aprovação, nos termos preceituados pela IN/STN/Nº 01/97, com suas alterações e regulamentação de competência da CAIXA.

 

Art. 11. O resultado da análise pela CAIXA, da prestação de contas apresentada pelos proponentes, será comunicado ao MTur.

 

Art. 12.Na hipótese da Prestação de Contas não ser aprovada, após exauridas todas as providências cabíveis, a CAIXA procederá a imediata instauração da Tomada de Contas Especial, informando ao MTur.

 

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