Entrar
Cadastro
Entrar
Publicidade
Publicidade
Receba notícias do Congresso em Foco:
Congresso em Foco
14/2/2008 16:03
Proposição: PLC nº 50/2003 (PL nº 1.233/2003, na Casa de origem)
Assunto: Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que ‘Dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências. Dispositivo prevê a isenção do IPI e do Imposto de Importação para aparelho auditivos e para cadeiras de rodas com dispositivo de propulsão elétrico ou eletrônico ou manual.
"Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 1.233, de 2003 (no 50/03 no Senado Federal), que "Altera a Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências" e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda assim manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir:
Art. 3o
"Art. 3o Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e Imposto de Importação:
I - os aparelhos auditivos;
II - as cadeiras de rodas com dispositivo de propulsão elétrico ou eletrônico ou manual."
Razões do veto
"Pretende-se isentar do imposto sobre produtos industrializados e do imposto de importação os aparelhos auditivos e as cadeiras de rodas com dispositivo de propulsão elétrico, eletrônico ou manual. É preciso ressaltar que no benefício que se quer conceder aos deficientes físicos, costuma-se utilizar a técnica de vincular a isenção à qualidade do importador ou à destinação do bem, sob pena de o favor não atender à sua finalidade. É que da forma como redigido o artigo, sem qualquer especificação, o comerciante ou mesmo o intermediário desta espécie de operação, pode aproveitar o favor sem nenhuma obrigatoriedade de repassá-lo ao consumidor final, o qual deve ser o real beneficiário.
Ademais, dispositivo semelhante foi vetado quando da sanção da Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, sob a assertiva de que as cadeiras de rodas já estão beneficiadas com alíquota zero na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados. A novidade da proposta é exatamente a inclusão do imposto de importação e dos aparelhos auditivos. No entanto, pelas razões já expostas, a redação dada ao artigo não atende à sua finalidade. Assim, recomenda-se o veto a esse dispositivo, acrescentando-se que não foi demonstrado, também, o cumprimento da exigência do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 31 de outubro de 2003."
Temas
Projeto antifacção
Relatório de Derrite prevê endurecimento no combate ao crime
Pensão alimentícia
Deputado quer incluir 13º e terço de férias no cálculo da pensão
Previdência Militar
Deputado propõe aposentadoria integral para policiais e bombeiros