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TCDF suspende licitação do Centro de Convenções por indícios de sobrepreço

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25/10/2016 | Atualizado às 22:01

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TCDF encontra 22 irregularidades em contrato de licitação do Centro de Convenções Ulysses Guimarães

TCDF encontra 22 irregularidades em contrato de licitação do Centro de Convenções Ulysses Guimarães
[caption id="attachment_268560" align="alignright" width="300" caption="TCDF encontra 22 erros em contrato de licitação do Centro de Convenções Ulysses Guimarães"][fotografo]Divulgação/Agência Brasil[/fotografo][/caption]Nesta terça-feira (25), o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) suspendeu o processo licitatório para permissão de outorga do Centro de Convenções Ulysses Guimarães. Enquanto as contas do Governo do Distrito Federal (GDF) previam que a empresa vencedora deveria repassar R$ 1,5 milhão ao ano para os cofres públicos e garantir o direito de explorar o lugar, cálculo realizado pelos auditores do TCDF mostrou que, no mínimo, o valor a ser pago pela empresa privada teria que ser de R$ 3,2 milhões ao ano. A proposta do GDF também estipulava que a empresa que ganhasse o processo deveria investir em modernização e reforma do Centro de Convenções e, assim, poderia lucrar com as receitas sucedidas da operação do espaço. Entretanto, os valores detalhados na licitação eram de R$ 2,3 milhões em manutenção e R$ 1,6 milhão em revitalização. Esse montante deveria ser investido em 20 anos, tempo de duração da concessão. "O entendimento do corpo técnico do TCDF é que esse desequilíbrio resulta em irregularidades sob os aspectos jurídico, técnico e econômico", destaca a assessoria de comunicação do órgão. [caption id="attachment_268561" align="alignleft" width="300" caption="Auditores do tribunal questionaram sobrepreço de 21,7% nos valores previstos para as obras de reforma do local"][fotografo]Divulgação/Agência Brasil[/fotografo][/caption]A equipe técnica do TCDF também encontrou alterações em valores estipulados no edital, mostrando sobrepreço de 28% em equipamentos e serviços de Tecnologia da Informação, por exemplo. Outro aspecto questionado pelo órgão foi a alteração de valores nas obras de reforma, com indício de 21,7% de incremento. Além da revitalização da Praça dos Namorados, que apresentou orçamento 51,8% maios caro que o previsto pelos auditores do tribunal. "A partir da análise realizada, o corpo técnico do TCDF concluiu que há graves deficiências no planejamento, na concepção do projeto e na elaboração do instrumento convocatório, o que levou a Corte a suspender o processo", explica o órgão. Veja lista divulgada pelo TCDF com os erros apontados na instrução técnica do Processo 17013/2016: 1) Exigências do caderno de encargos (anexo III do edital) não guarda conformidade com o instituto jurídico selecionado, concessão de obra pública; 2) não houve definição quanto à necessidade de observância dos valores definidos no Anexo I do Decreto nº 36.173/14, relativos à locação dos espaços do Centro de Convenções Ulysses Guimarães, por parte dos licitantes quando da formulação de suas propostas; 3) incompatibilidade entre as disposições do edital relativas à entrega das propostas constantes do preâmbulo, itens 12.6 e 17.1, ocasionando insegurança aos licitantes e impedindo o controle objetivo sobre a entrega dos envelopes; 4) não foram estabelecidas regras a respeito do responsável pela condução da fase de lances, bem como não foi definido o critério a ser observado para o encerramento da referida fase; 5) exigência de que o consórcio não vencedor mantenha responsabilidade solidária até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato; 6) o item 12.7.2 permite a ausência de documentos relativos à habilitação nos casos em que o órgão ou entidade responsável por sua emissão esteja em greve. Em tais situações, a referida documentação deverá ser apresentada "imediatamente após o término da greve", essa última expressão é vaga, dando margem a interpretações diversas; 7) exigência de declaração de instituição financeira atestando ter examinado o edital e seus anexos, bem como a proposta da licitante e verificado que há viabilidade econômica e que essa condição torna viável a concessão de financiamentos necessários ao cumprimento das obrigações contratuais da proponente, item 15.8 do edital; 8) necessidade de maiores esclarecimentos da jurisdicionada acerca das razões que motivaram a exigência da certidão constante do item 16.3.1.a, in fine; 9) ausência de justificativas para a inclusão de número mínimo de profissionais com a experiência descrita no item 16.5.1.c do edital; 10) a exigência de comprovação de quantitativos mínimos relativos à captação de eventos não é critério de habilitação adequado ao instituto jurídico eleito; 11) ausência de cláusulas obrigatórias na minuta contratual; 12) existência de falhas formais que podem comprometer a correta interpretação das disposições editalícias; 13) inconsistência do Sistema de Mensuração de Desempenho - SMD; 14) inadequação do mecanismo de pagamentos para garantir a eficiência/eficácia da concessão: privilegia o interesse do particular e dá azo ao descumprimento de dispositivos do edital que estipulam um valor mínimo anual a ser pago pela outorga; 15) existência de cláusulas genéricas tratando da alocação de riscos à concessionária; 16) existência de falhas formais que podem comprometer a correta interpretação dos dispositivos contratuais no tocante ao equilíbrio econômico-financeiro do ajuste; 17) sobrepreço e ausência de dimensionamento que justifique os quantitativos de equipamentos de TIC, conforme Nota Técnica nº 61/2016 - NFTI; 18) sobrepreço de 21,7% nas obras de reforma do CCUG, bem como ausência dos projetos; 19) sobrepreço e superestimativa de quantitativos que onerou o orçamento da Revitalização da Praça dos Namorados em 51,8%; 20) orçamento de mão de obra com uso de encargos sociais no percentual de 85,9%, quando o Sinapi utiliza 72,72% para o DF; 21) custo da mão de obra de serventes de limpeza, encarregado e vigilantes em valores acima dos de referência do Sine, bem como diferenças de custo diurno/noturno se apresentaram invertidos na planilha; 22) inconsistência no fluxo de caixa apresentado, com outorga mínima anual inferior em 50% do valor obtido pelo Corpo Técnico do TCDF. 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