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Reforma tributária
13/11/2025 12:00
Dentre várias outras questões, o projeto de lei 1.087/2025 trata da chamada "Tributação da Alta Renda" ou da "Tributação dos Dividendos", algo que não existe no Brasil desde 1995 com a promulgação da Lei nº 9.249/95. Não é o propósito deste artigo fazer qualquer juízo de valor a respeito do conteúdo do projeto de lei 1.087/2025, mas fazer um alerta a respeito da redação do §3º do novo art. 6ª-A que será inserido na Lei nº 9.250/95:
O projeto de lei nº 1.087/2025, já aprovado no Congresso e pendente apenas de sanção presidencial para se tornar lei federal, introduz a tributação de 10% na fonte sobre qualquer remuneração (inclusive sobre distribuição de lucros e dividendos) recebida por pessoas físicas residentes no Brasil quando ultrapassarem R$ 50 mil por mês (ou R$ 600 mil por ano) a partir de 2026. Trata-se, portanto, do fim da isenção que vigorou desde 1996 para distribuições de lucros, como parte da reformulação do Imposto de Renda visando maior progressividade e compensação da isenção concedida a quem percebe até R$ 5 mil.
Para evitar efeitos retroativos sobre os resultados já gerados, o projeto de lei 1.087/2025 estabeleceu uma importante regra de transição: lucros e dividendos referentes a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, continuarão isentos da nova tributação de 10% desde que tenham sejam pagos até 2028 nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. É importante observar que as exigências previstas no §3º do novo art. 6º-A são cumulativas e que, principalmente, não basta "limpar o caixa" até dia 31 de dezembro de 2025, como pode parecer.
Em suma, três elementos precisam coexistir para a isenção:
A questão é que tanto o Código Civil como a Lei das Sociedades Anônimas (6.404/76) preveem um período específico para deliberação sobre os resultados da empresa, a saber, até o quarto mês do fim do exercício (art. 1.078 do Código Civil e art. 132 da Lei nº 6.404/76). A dinâmica, portanto, é a seguinte:
Observe-se, no entanto, que, nos termos do texto do projeto de lei 1.048/2025, a isenção da tributação de 10% somente atingirá os dividendos que forem distribuídos conforme deliberação social ocorrida até 31 de dezembro de 2025, que é exatamente o último dia do exercício de 2025. Desse modo, é impossível que as deliberações a respeito do resultado de 2025 ocorram até o dia 31 de dezembro de 2025, nos termos da legislação civil e societária, pois o exercício ainda não terá se encerrado.
Não se esqueceu que a lei autoriza a distribuição antecipada de dividendos (art. 204 da Lei nº 6.404/76), prática absolutamente comum em todas as sociedades brasileiras. No entanto, como a própria expressão é clara, trata-se de uma antecipação do resultado do exercício correspondente. Dito de outra maneira, o resultado daquele exercício ainda precisa ser apurado da forma prevista em lei, de forma integral, para que se verifique se esse resultado comporta o que foi distribuído de forma antecipada.
Isso significa que não basta a distribuição antecipada do resultado de 2025 até o dia 31 de dezembro de 2025 para que se obtenha a isenção da tributação de 10%, exigível a partir de janeiro de 2026: é imperativo que a distribuição desse resultado seja deliberada até o fim do exercício de 2025.
Este autor acredita que houve um erro na redação legislativa, qual seja, o que se pretendia era isentar o resultado de 2025, desde que apurado na forma da lei. No entanto, não é essa a redação que está indo à sanção presidencial ao tempo de redação deste artigo. O texto do projeto de lei 1.048/2025 é muito claro: a deliberação deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2025!
O que fazer, portanto?
Observe-se que os arts. 1.078 do Código Civil e 132 da Lei nº 6.404/76 tratam da assembleia geral ordinária, i.e., a assembleia que delibera sobre as contas dos administradores da sociedade e, após, determina a destinação dos resultados (se positivos). No entanto, não há nenhuma vedação legal para que os sócios/acionista dessa mesma sociedade antecipem a sua decisão a respeito do destino desses resultados.
Embora a lei preveja uma assembleia anual obrigatória (assembleia geral ordinária), ela não proíbe deliberações adicionais (assembleias gerais extraordinárias) ao longo do ano. Assim, é perfeitamente legal que os sócios/acionistas se reúnam em assembleia geral extraordinária até o dia 31 de dezembro de 2025 e deliberem antecipadamente sobre o destino do resultado de 2025, uma vez apurado na forma legal, i.e., até o dia 30 de abril de 2026.
Dito de outra maneira, os sócios e acionistas podem validamente, em dezembro de 2025, aprovar que o resultado de 2025 (seja ele qual for) seja distribuído integral ou parcialmente (recomenda-se detalhar um percentual específico) a título de dividendos, depois de corretamente apurado até o dia 30 de abril de 2026.
Assim, desde que o pagamento desses dividendos:
i) siga o que for deliberado nessa assembleia geral extraordinária;
ii) essa deliberação ocorra até o dia 31 de dezembro de 2025; e
iii) o pagamento seja feito até 2028, essa remuneração estará isenta da alíquota de 10% prevista no projeto de lei 1.048/2025.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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