As eleições de 2026 acontecerão no dia 4 de outubro, primeiro domingo do mês. Se houver segundo turno, ele ocorrerá no último domingo do mesmo mês, 25 de outubro. Quem dita as regras dessa escolha é a Constituição de 1988, em seus artigos 28, 29, inciso II, e 77, que tratam das eleições para cargos municipais, estaduais e federais.
Já o mês de julho, por sua vez, se encontra em pleno trâmite, sendo que, com ele, passaram a valer, dentre outras, algumas restrições de natureza jurídico-eleitoral, observados a legislação eleitoral e o calendário eleitoral que norteia o pleito geral deste ano.
Uma das mais relevantes vedações, a esse respeito, lida com condutas vedadas por parte de agentes públicos, como nomeações, exonerações e contratações, comparecimento em inauguração de obras públicas e veiculação de publicidade institucional, sendo que essas condutas são proibidas desde os 03 meses que antecedem o pleito. E isso, no fim das contas, se encontra previsto no artigo 73 ss. da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).
Pois bem.
Surgiram nos últimos dias muitas dúvidas acerca do que as Chefias dos Executivos Municipais poderiam fazer nesse contexto de processo eleitoral geral e de condutas vedadas, consideradas as vedações acima citadas. A principal dúvida foi acerca da possibilidade de continuarem veiculando publicidade institucional ou se deveriam fazer cessar a prática, inclusive no âmbito das redes sociais. E houve posicionamentos, inclusive, dando conta de que a vedação seria global, abrangendo todas as esferas da Federação brasileira.
A pergunta, portanto, é: os municípios estão proibidos de veicular publicidade institucional nestes três meses que antecedem a eleição de 2026? E a resposta, sem nenhuma sombra de dúvida, é: não, os municípios não estão proibidos!
A questão, a mais não poder, é que a vedação se aplica apenas à circunscrição do pleito. Logo, não havendo desvirtuamento do caráter informativo, educativo ou de orientação social inerente à publicidade institucional, nada obsta que os municípios prossigam com a veiculação das suas peças publicitárias, no rádio, na televisão, em jornais, na internet e afins.
A Resolução que trata dos ilícitos eleitorais neste pleito de 26 é categórica a esse respeito, valendo citar o artigo 15, §2º, da Res. TSE nº 23.735/2024, atualizada pela Res. TSE nº 23.757/2026, segundo o qual "a publicidade institucional [...] é comprovada pela indicação de nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral" (grifamos).
Já a jurisprudência do TSE é nesse exato sentido, de igual maneira, a saber: "[...] Ministro da Saúde. Campanha Nacional de Vacinação contra a Poliomielite e Rubéola. Autorização. 1. A vedação da divulgação de publicidade institucional, nos três meses que antecedem o pleito, aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (art. 73, VI, b, § 3º, da Lei nº 9.504/97. (...)" (Res. Nº 22891 na Pet nº 2857, de 7.8.2008, rel. ministro Marcelo Ribeiro.).
Quer dizer que o município estaria autorizado a fazer qualquer coisa? Não, absolutamente. A publicidade deve estar de acordo com o que prevê o artigo 37 da Constituição (como sempre, aliás). E não se pode utilizar da publicidade para beneficiar candidato, transformando-a em instrumento de promoção pessoal. Também é a jurisprudência do TSE: "[...] Eleições 2018. [...] Conduta Vedada [...] 5. A regra da publicidade institucional fora da circunscrição do pleito (art. 73, § 3º, da Lei 9.504/1997) não impede a apuração de conduta vedada quando o autor do ilícito eventualmente ocupar cargo em esfera diversa da eleição. Precedentes. [...]" (Ac. De 16.3.2023 no AgR-RO-El nº 060313397, rel. ministro Alexandre de Moraes.).
A veiculação, não havendo desvirtuamento, é legal sendo que a proibição de veiculação nos três meses anteriores ao pleito não se aplica aos municípios neste ano de 2026. A proibição de divulgação de publicidade institucional se restringe aos cargos em disputa.
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