A recente decisão da Câmara dos Deputados de submeter o PL da Misoginia (896/2023) a regime de urgência, reconfigura, em termos simbólicos e normativos, o lugar da violência de gênero no Direito Penal brasileiro. Ao deslocar a misoginia para o campo dos crimes de preconceito, em diálogo explícito com a lógica da Lei do Racismo (7.716/1989), o parlamento abandona a confortável narrativa da opinião pessoal ou do excesso de linguagem e passa a tratá-la como prática de discriminação organizada, capaz de corroer a integridade corporal, psíquica e política das mulheres.
Este movimento indica uma inflexão importante, no sentido de que o ódio às mulheres deixa de ser visto como desvio episódico e passa a ser reconhecido como mecanismo de uma estrutura de poder que se reproduz pela discriminação sistemática.
A decisão de conferir à misoginia o estatuto de crime imprescritível e inafiançável revela que o legislador enxerga, ainda que tardiamente, que determinados ataques não se esgotam na esfera privada, porque visam deslegitimar a própria presença das mulheres no espaço público. Em ambientes digitais, essa forma de violência encontra terreno fértil, com a convocação à agressão em razão da condição de mulher, o que funciona como tecnologia de mobilização, amplificando discursos autoritários, que naturalizam práticas de humilhação, de controle e de perseguição.
O desenho das penas, mediante previsão específica para injúria dirigida à condição de gênero e agravantes em casos de ataques em massa ou contra mulheres em situação de vulnerabilidade, sugere esforço de aproximação com a experiência acumulada nos delitos de injúria racial, sem ignorar o impacto das plataformas de comunicação na arquitetura contemporânea da violência simbólica.
Neste ponto, contudo, o projeto toca uma fronteira sensível, consistente na relação entre tutela penal e liberdade de expressão. O desafio teórico e prático será distinguir, no cotidiano da aplicação da lei, entre crítica legítima e discurso de ódio, a fim de se evitar tanto o esvaziamento da norma quanto o risco de instrumentalização política do novo tipo penal.
A pressão social por respostas diante do aumento de ataques contra a mulher, sobretudo nas redes sociais, justifica a aceleração da agenda. Contudo, não elimina a necessidade de escuta qualificada, incluindo a consideração dos movimentos femininos, de organizações de direitos humanos e de pesquisadores, entre outros que têm muito a contribuir na definição de parâmetros de responsabilização eficazes. Sem este debate, corre-se o risco de se aprovar no Brasil uma lei que fale alto, mas tenha pouco alcance; sendo poderosa em sua dimensão simbólica, mas tímida na transformação concreta de práticas e na responsabilização de agressores e de intermediários tecnológicos.
Reorganizar a gramática da cidadania de forma a garantir que mulheres possam existir sem medo de ódio sistemático implica articular o Direito Penal com políticas de educação para a igualdade, fortalecimento das redes de proteção e revisão profunda das culturas institucionais, inclusive policiais e judiciais, que, por vezes, tratam a violência misógina como brincadeira ou exagero.
Neste contexto, é preciso vigilância crítica, para apoiar o reconhecimento normativo da repulsa a mulheres como dano histórico e, ao mesmo tempo, exigir que o processo legislativo permaneça aberto, plural e comprometido com uma transformação estrutural das relações de gênero. Não podemos limitar a respostas penais pontuais a um problema que é, acima de tudo, histórico, político, social, estrutural e de Direitos Humanos.
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