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O dano sexual como categoria autônoma: por que o Brasil precisa reconhecer o que a França, a Itália e os EUA já consolidaram

Projeto em fase final no Senado permite individualizar prejuízos à sexualidade, à intimidade e à autodeterminação das vítimas.

26/8/2026
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O Estatuto da Vítima (projeto de lei nº 3.890/2020), em fase final de aprovação no Senado Federal, abre caminho para uma mudança paradigmática: o reconhecimento do dano sexual como categoria autônoma.

A esse respeito, Antonio Gordoni estabelece que o dano sexual compreende perda da capacidade sexual, comprometimento da vida íntima, prejuízo à relação afetiva, dano à autoestima, alteração da identidade sexual e comprometimento dos projetos de vida. Claudio Sconamiglio (2024) destaca que a proteção aos direitos da personalidade abrange intimidade, identidade, liberdade, dignidade, autodeterminação e sexualidade. Hassan Kohen (2022-2026) trata da autonomia conceitual do prejuízo sexual e da necessidade de impedir sua absorção pelo dano corporal genérico.

A França oferece o exemplo mais avançado. A Corte de Cassação, em decisão de 10 de outubro de 2024, consagrou a autonomia do dano sexual. Os tribunais franceses adotam definição tripartite: dano morfológico (lesão dos órgãos sexuais), dano relacionado ao ato sexual (perda de libido, capacidade ou prazer) e dano relacionado à procriação. A Corte de Apelação de Paris (18 jan. 2024, nº 22/14059) fixou essa formulação, reiterada por tribunais de Bordeaux, Poitiers e Chambéry. A Corte de Bastia (12 mar. 2025, nº 24/00053) reconheceu dano sexual sem lesão morfológica — apenas por limitação funcional que dificultava relações sexuais.

Estatuto da Vítima abre caminho para reparação específica de danos sexuais, seguindo experiências já consolidadas no exterior.Magnific

Esse modelo está ancorado na Nomenclatura Dintilhac (2005), que organiza danos em postos específicos, evitando invisibilização do prejuízo sexual. Émeline Augier-Francia (2021) examina a expansão dessa categoria ao cônjuge da vítima. Aislinn O'Connell (2024) demonstra que a violência sexual pode ocorrer sem contato físico — por divulgação de imagens íntimas — atingindo autonomia, dignidade e privacidade. Martha Chamallas (2023; 2010) critica a distinção artificial entre dano físico e emocional, evidenciando como o direito subvaloriza danos sofridos por mulheres e grupos vulnerabilizados.

A violação sexual pode produzir dano à liberdade, à autodeterminação, à dignidade, à integridade sexual, dano psicológico, existencial, relacional, reprodutivo e à imagem. Ao autonomizar o dano sexual, o legislador permite ao julgador individualizar a reparação — lesão morfológica, limitação funcional e incapacidade reprodutiva — com avaliação mais precisa. Essa abordagem é compatível com o Estatuto da Vítima e com o princípio da reparação integral. O Brasil não inventa categoria nova: incorpora consenso internacional consolidado.

Referências

AUGIER-FRANCIA, Émeline. Vers une réparation autonome de nouveaux postes de préjudices par ricochet? AJDC, Paris, 2021.

CHAMALLAS, Martha. Trauma Damages. Southwestern Law Review, v. 52, 2023.

CHAMALLAS, Martha; WRIGGINS, Jennifer B. The Measure of Injury: Race, Gender, and Tort Law. Nova York: NYU Press, 2010.

DINTILHAC, Jean-Pierre. Rapport du groupe de travail chargé d'élaborer une nomenclature des préjudices corporels. Paris, 2005.

GORDONI, Antonio. Pregiudizio sessuale oltre ai danni biologico e morale.

KOHEN, Hassan. Le préjudice sexuel en droit du dommage corporel. 2022-2026.

O'CONNELL, Aislinn. Image-based Sexual Abuse and Gendered Conceptions of Harm in Tort. In: Diverse Voices in Tort Law. 2024. p. 221-244.

SCONAMIGLIO, Claudio. Recent developments in Italian Civil Law on compensation for non-pecuniary damage. In: VERESS, E. (ed.). Codification of Civil Law. Budapeste: Legal Heritage, 2024.


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