O Estatuto da Vítima (projeto de lei nº 3.890/2020), em fase final de aprovação no Senado Federal, abre caminho para uma mudança paradigmática: o reconhecimento do dano sexual como categoria autônoma.
A esse respeito, Antonio Gordoni estabelece que o dano sexual compreende perda da capacidade sexual, comprometimento da vida íntima, prejuízo à relação afetiva, dano à autoestima, alteração da identidade sexual e comprometimento dos projetos de vida. Claudio Sconamiglio (2024) destaca que a proteção aos direitos da personalidade abrange intimidade, identidade, liberdade, dignidade, autodeterminação e sexualidade. Hassan Kohen (2022-2026) trata da autonomia conceitual do prejuízo sexual e da necessidade de impedir sua absorção pelo dano corporal genérico.
A França oferece o exemplo mais avançado. A Corte de Cassação, em decisão de 10 de outubro de 2024, consagrou a autonomia do dano sexual. Os tribunais franceses adotam definição tripartite: dano morfológico (lesão dos órgãos sexuais), dano relacionado ao ato sexual (perda de libido, capacidade ou prazer) e dano relacionado à procriação. A Corte de Apelação de Paris (18 jan. 2024, nº 22/14059) fixou essa formulação, reiterada por tribunais de Bordeaux, Poitiers e Chambéry. A Corte de Bastia (12 mar. 2025, nº 24/00053) reconheceu dano sexual sem lesão morfológica — apenas por limitação funcional que dificultava relações sexuais.
Esse modelo está ancorado na Nomenclatura Dintilhac (2005), que organiza danos em postos específicos, evitando invisibilização do prejuízo sexual. Émeline Augier-Francia (2021) examina a expansão dessa categoria ao cônjuge da vítima. Aislinn O'Connell (2024) demonstra que a violência sexual pode ocorrer sem contato físico — por divulgação de imagens íntimas — atingindo autonomia, dignidade e privacidade. Martha Chamallas (2023; 2010) critica a distinção artificial entre dano físico e emocional, evidenciando como o direito subvaloriza danos sofridos por mulheres e grupos vulnerabilizados.
A violação sexual pode produzir dano à liberdade, à autodeterminação, à dignidade, à integridade sexual, dano psicológico, existencial, relacional, reprodutivo e à imagem. Ao autonomizar o dano sexual, o legislador permite ao julgador individualizar a reparação — lesão morfológica, limitação funcional e incapacidade reprodutiva — com avaliação mais precisa. Essa abordagem é compatível com o Estatuto da Vítima e com o princípio da reparação integral. O Brasil não inventa categoria nova: incorpora consenso internacional consolidado.
Referências
AUGIER-FRANCIA, Émeline. Vers une réparation autonome de nouveaux postes de préjudices par ricochet? AJDC, Paris, 2021.
CHAMALLAS, Martha. Trauma Damages. Southwestern Law Review, v. 52, 2023.
CHAMALLAS, Martha; WRIGGINS, Jennifer B. The Measure of Injury: Race, Gender, and Tort Law. Nova York: NYU Press, 2010.
DINTILHAC, Jean-Pierre. Rapport du groupe de travail chargé d'élaborer une nomenclature des préjudices corporels. Paris, 2005.
GORDONI, Antonio. Pregiudizio sessuale oltre ai danni biologico e morale.
KOHEN, Hassan. Le préjudice sexuel en droit du dommage corporel. 2022-2026.
O'CONNELL, Aislinn. Image-based Sexual Abuse and Gendered Conceptions of Harm in Tort. In: Diverse Voices in Tort Law. 2024. p. 221-244.
SCONAMIGLIO, Claudio. Recent developments in Italian Civil Law on compensation for non-pecuniary damage. In: VERESS, E. (ed.). Codification of Civil Law. Budapeste: Legal Heritage, 2024.
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