Digite o nome de alguém no Google. Antes de qualquer link, aparece um parágrafo. Não foi escrito por um jornalista, nem pela pessoa pesquisada, nem por qualquer dos sites listados logo abaixo. Foi redigido pela inteligência artificial do próprio buscador, posicionado no topo da página e exibido sem que ninguém o pedisse. A pessoa ali descrita não participou da redação, não foi avisada de que o texto existe e não tem onde respondê-lo.
Esse parágrafo, a chamada Visão Geral criada por IA, tornou-se a primeira impressão que se forma sobre alguém. A pergunta que este texto propõe é simples, e a resposta, incômoda: e se essa primeira impressão puder ser fabricada?
O que se lê é o resumo
Comecemos pelo dado. O Pew Research Center analisou o comportamento real de navegação de 900 adultos norte-americanos que aceitaram compartilhar seu histórico em março de 2025. Quando a página exibia o resumo de IA, o usuário clicava em um resultado tradicional em 8% das visitas; sem o resumo, em 15%. No link citado dentro do próprio resumo, o clique ocorreu em apenas 1% das visitas. As sessões de navegação, por sua vez, terminaram com mais frequência nas páginas com resumo do que nas páginas sem ele (26% contra 16%). O levantamento registrou, ainda, que buscas formuladas como pergunta, iniciadas por palavras como "quem", geram o resumo na maior parte das vezes. [1]
Não se diga que ninguém lê mais nada. O que os dados autorizam é uma afirmação mais sóbria e, ainda assim, grave: para a maioria das pessoas, a busca tende a terminar no resumo. A pergunta "quem é fulano?" passou a ter resposta pronta, e essa resposta é escrita pela máquina.
Manipulação algorítmica: como se fabrica uma resposta
O funcionamento é menos misterioso do que parece. Diante de uma consulta, o sistema recupera do índice as páginas que considera relevantes e redige, a partir delas, um texto novo. Ele nada sabe sobre a pessoa pesquisada; lê o que o índice lhe entrega. Daí a consequência: quem domina o que está indexado sobre alguém influencia o que a máquina escreve sobre esse alguém. A mesma alegação repetida em muitos domínios distintos é lida como consenso. E, quando quase nada existe sobre o tema, uma única página basta.
Não se trata de especulação. Em março de 2025, a NewsGuard documentou que uma rede de cerca de 150 sites pró-Kremlin, responsável por milhões de artigos publicados em 2024, mirava não leitores humanos, mas os sistemas de IA que vasculham a web. Testados os dez principais assistentes de IA, entre eles o Gemini, do Google, as narrativas falsas da rede foram repetidas em um terço das respostas. [2]
Em 2026, um jornalista da BBC demonstrou que bastou publicar um único texto em seu site pessoal, atribuindo a si mesmo um título fictício, para que, no dia seguinte, ferramentas de IA de grandes empresas, entre elas o Google, passassem a repeti-lo. A mesma reportagem identificou o uso da técnica para enviesar respostas sobre saúde e finanças pessoais. [3]
A reação mais eloquente veio do próprio provedor. As políticas de spam da Pesquisa Google passaram a mencionar expressamente, entre as práticas vedadas, as tentativas de manipular as respostas da IA generativa, e qualificam como abuso a criação de vários sites para ocultar a produção de conteúdo em escala. [4]
A empresa sustenta tratar-se de mero esclarecimento de regras que já aplicava. Seja como for, é a admissão, por quem opera o sistema, de que a manipulação existe e precisa ser combatida. Manipulação algorítmica, portanto, não é metáfora. É prática documentada e reconhecida.
Não é hipótese de laboratório
O problema já chegou ao Judiciário brasileiro. Em ação em curso no Foro Central Cível de São Paulo, patrocinada pelo escritório Grando Limberger Advogados sob a coordenação de Giuseppe Grando, um dos autores deste texto [5], uma pessoa cujo nome, ao ser pesquisado, gerava resumos que a associavam a empresa "extinta", "falida" ou em "recuperação judicial", a "centenas de processos judiciais" e a "inquéritos do Ministério Público" obteve, em setembro de 2026, tutela de urgência para que o Google suspendesse a exibição de resumos com essas afirmações.
A decisão merece leitura atenta. O juízo partiu de uma constatação de fato: o conteúdo impugnado não era "mera indexação hipertextual (links) ou mera transcrição literal de trecho recortado de publicação de terceiro (snippet)", mas "texto corrido redigido de forma inédita e autônoma pelo algoritmo de Inteligência Artificial Generativa da demandada".
No caso, o sistema havia convertido expressões coloquiais das fontes em conceitos societários de estrita legalidade. Para o juízo, "quando a ferramenta altera o sentido das fontes que a embasaram [...] gera ela um fato próprio, de autoria da própria ré, pelo qual responde de forma direta, [...] Não há terceiro a ser demandado em relação àquela redação sintética específica, pois ela inexiste fora da plataforma da demandada".
Sobre a urgência, a decisão descreveu com precisão o fenômeno de que aqui se trata:
O perigo da demora é manifesto e decorre da própria dinâmica da internet. Os resumos algorítmicos impugnados são entregues de forma imediata e proeminente, no ponto mais nobre da página de navegação, dispensando o clique nos links externos. Cada exibição a parceiros comerciais, investidores ou contratantes em potencial renova a propagação do dado inexato, comprometendo a atuação profissional do requerente no setor hoteleiro e gerando danos imateriais de repercussão difusa e difícil reparação. [5]
Daí a conclusão de que é "inadmissível que a falibilidade intrínseca do algoritmo imponha ao cidadão o ônus de suportar a deformação de sua identidade pessoal perante a opinião pública".
A experiência não é só brasileira. Na Alemanha, o Tribunal Regional de Munique I, em liminar de maio de 2026 ainda sujeita a recurso, recusou ao Google a defesa de que o sistema apenas resumiria material alheio. [6] A referência estrangeira vale como ilustração, não como fundamento. O que esses casos mostram é que o resumo enviesado causa dano real e que há resposta judicial possível. Mas é preciso ver também o que eles não resolvem.
E na eleição?
Pense-se no candidato. Não no governador com décadas de vida pública, sobre quem o volume de conteúdo indexado é tal que nenhuma publicação isolada desloca o retrato. Pense-se no candidato em primeira campanha, no postulante a cargo proporcional, naquele sem cobertura jornalística consolidada. Em 2028, serão milhares deles disputando as câmaras municipais, e sobre cada um o acervo indexado é escasso. É exatamente o vácuo em que, como mostrou a BBC, uma única página basta.
Imagine-se, então, um grupo que publique a mesma acusação contra um desses candidatos em algumas dezenas de domínios. Nenhuma das páginas precisa ser lida por ninguém; basta que sejam indexadas. O resumo passa a repetir a acusação como se fosse consenso, e o eleitor que digita o nome do candidato lê o resumo e encerra a busca. Não há impulsionamento pago, não há disparo em massa, não há conteúdo que circule. Há apenas um texto, redigido pela máquina e exibido a cada consulta.
Qual a resposta disponível? A da remoção. E ela chega tarde por construção. Depende de notificação ou de decisão judicial; pressupõe um conteúdo localizável e estável, quando o resumo se regenera a cada consulta; e dirige-se à frase, quando o dano nasce do recorte, da escolha do que entra e do que fica de fora. Em matéria eleitoral, a doutrina adverte que a medida só é eficaz se acompanhar a velocidade do dano, sob pena de comprometer o próprio resultado do pleito. [7] Uma decisão proferida depois da eleição protege quem?
A disciplina eleitoral tampouco foi pensada para isso. A Resolução TSE nº 23.610/2019 estabelece que, se a irregularidade constatada na internet se referir ao teor da propaganda, "não será admitido o exercício do poder de polícia, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014" (art. 7º, §1º). Ocorre que o art. 19 do Marco Civil da Internet trata de danos decorrentes de "conteúdo gerado por terceiros". O resumo de IA não é conteúdo de terceiro, não é propaganda de candidato e não tem URL. A autolimitação se ancora justamente no dispositivo que não alcança o fenômeno.
Do pedido de remoção ao dever de qualidade do dado
Se a remoção chega tarde, é preciso deslocar a proteção para antes. E o instrumento já está na lei. O texto que descreve uma pessoa identificada é dado pessoal, e gerá-lo é tratamento: a Lei nº 13.709/2018 inclui no conceito as operações de "produção" e de "avaliação" da informação (art. 5º, X). Foi o que reconheceu a decisão paulista ao afirmar que, ao gerar resumos sobre alguém em resposta a pesquisas sobre seu nome, o provedor "realiza inequívoco tratamento de dados pessoais", atuando "na qualidade jurídica de controladora". Sobre esse tratamento incide o princípio da qualidade dos dados, que garante ao titular "exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento" (art. 6º, V). Se a finalidade, definida pelo próprio provedor, é responder quem uma pessoa é, a qualidade se mede no retrato, e não frase a frase.
A vantagem é temporal. O dever de qualidade é dever de conduta do controlador, exigível independentemente de dano consumado. Soma-se o direito de obter informações sobre "os critérios e os procedimentos utilizados para a decisão automatizada" (art. 20, §1º), que permite perguntar de onde veio aquele retrato, ressalvados os segredos comercial e industrial. E, no plano da personalidade, o Código Civil já resolve o problema da intenção, impossível de provar diante de um algoritmo: o nome da pessoa não pode ser empregado em publicações que a exponham ao desprezo público, "ainda quando não haja intenção difamatória" (art. 17).
Tampouco é preciso inventar um instrumento novo no plano eleitoral. Desde 2021, o TSE e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados mantêm um guia orientativo de aplicação da LGPD no contexto eleitoral, segundo o qual a observância das regras de proteção de dados nas eleições importa não apenas ao indivíduo, mas à defesa da democracia e à integridade do pleito. [8] O guia está aí há cinco anos. O que falta é trazê-lo para o centro do debate e levar sua lógica a quem, sem ser candidato nem partido, escreve sobre candidatos para milhões de eleitores. O resumo de IA sobre um candidato é tratamento de dados pessoais sujeito a dever de qualidade, e não propaganda de terceiro protegida pelo art. 19.
Conclusão
A manipulação algorítmica não precisa convencer ninguém diretamente. Basta alimentar a máquina que depois vai escrever, com a credibilidade de quem a opera, a primeira coisa que o eleitor lê sobre um candidato e, para muitos, aquela em que a busca termina. Enquanto o Direito tratar a matéria como caso de remoção de conteúdo, chegará sempre tarde. Tratada como caso de qualidade do dado pessoal, a proteção torna-se exigível antes. E, em eleição, antes é a única hora que importa.
Notas
[1] CHAPEKIS, Athena; LIEB, Anna. Google users are less likely to click on links when an AI summary appears in the results. Pew Research Center, 22 jul. 2025. Disponível em: https://www.pewresearch.org/short-reads/2025/07/22/google-users-are-less-likely-to-click-on-links-when-an-ai-summary-appears-in-the-results/. Acesso em: 19 out. 2026.
[2] SADEGHI, McKenzie; BLACHEZ, Isis. A well-funded Moscow-based global 'news' network has infected Western artificial intelligence tools worldwide with Russian propaganda. NewsGuard's Reality Check, 6 mar. 2025. Disponível em: https://www.newsguardrealitycheck.com/p/a-well-funded-moscow-based-global. Acesso em: 19 out. 2026.
[3] GERMAIN, Thomas. Google's AI is being manipulated. The search giant is quietly fighting back. BBC Future, 20 maio 2026 (atualizado em 21 maio 2026). Disponível em: https://www.bbc.co.uk/future/article/20260519-google-tackles-attempts-to-hack-its-ai-results. Acesso em: 19 out. 2026.
[4] GOOGLE. Políticas de spam para a Pesquisa Google na Web. Google Search Central. Disponível em: https://developers.google.com/search/docs/essentials/spam-policies?hl=pt-br. Acesso em: 19 out. 2026.
[5] Os trechos citados constam da decisão que deferiu a tutela de urgência (13ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, 3 set. 2026) e da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo Google (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alberto Gosson Jorge Junior, 30 set. 2026). O número do processo e a identidade da parte são omitidos por respeito a ela.
[6] ALEMANHA. Landgericht München I, processo nº 26 O 869/26, decisão de 28 maio 2026. Disponível em: https://the-decoder.de/wp-content/uploads/2026/06/26_O_869_26_begl_Abschrift_Urteil_v_28_05_2026_Geschwaerzt_Geschwaerzt_Geschwaerzt.pdf. Acesso em: 19 out. 2026.
[7] LEAL, Rogério Gesta. A propaganda eleitoral e as ameaças à democracia. Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; Centro de Estudos do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, 2025.
[8] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral; Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia orientativo: aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) por agentes de tratamento no contexto eleitoral. Brasília: TSE, 2021. p. 7. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/centrais-de-conteudo/materiais-educativos-e-publicacoes/guia_lgpd_final.pdf/@@display-file/file. Acesso em: 19 out. 2026.
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