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Justiça cancela 11 demissões de Bolsonaro em órgão contra tortura

Congresso em Foco

12/8/2019 | Atualizado às 15:49

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Bolsonaro diz que fundão deve passar de R$ 1,7 bilhão para R$ 2,5 bilhões devido a uma determinação do TSE. [fotografo] Marcos Correia [/fotografo].

Bolsonaro diz que fundão deve passar de R$ 1,7 bilhão para R$ 2,5 bilhões devido a uma determinação do TSE. [fotografo] Marcos Correia [/fotografo].
A  Justiça Federal do Rio de Janeiro suspendeu o decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro que diminuía em 11 cargos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), vinculado ao  Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Com informações do Ministério Público Federal. A decisão foi tomada no dia 9 de agosto. Leia a íntegra. O MNPCT foi criado para cumprir as obrigações internacionais assumidas pelo Estado Brasileiro no âmbito do Protocolo Facultativo à Convenção das Organizações Unidas contra a tortura, de 2006. O protocolo prevê um sistema de visitas regulares efetuadas por órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde pessoas são privadas de sua liberdade, com a intenção de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. O mecanismo é composto por 11 peritos escolhidos entre pessoas com notório conhecimento e formação de nível superior, atuação e experiência na área de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, e nomeados pelo presidente da República, para mandato fixo de três anos, com possibilidade de recondução. O Decreto Presidencial no 9.831, de 10 de junho de 2019, no entanto, transferiu os cargos criados por lei para a Ministério da Economia, e demitiu os peritos eleitos, inviabilizando o funcionamento do MNPCT. Contra o decreto, foram ajuizadas duas ações civis públicas: pelo MPF, no Distrito Federal, e pela Defensoria Pública da União (DPU), no Rio de Janeiro. Em julho, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do MPF/RJ passou a atuar como coautora da ação civil pública proposta pela DPU. Na decisão que concedeu a liminar, o juiz federal afirmou que "na~o e´ difi´cil concluir a ilegalidade patente do Decreto em tela, uma vez que a destituic¸a~o dos peritos so´ poderia se dar nos casos de condenac¸a~o penal transitada em julgado, ou de processo disciplinar, em conformidade com as Leis nos 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 8.429, de 2 de junho de 1992, o que ja´ legitima o pedido de reintegrac¸a~o dos peritos nos cargos antes ocupados, ate´ que o mandato respectivo se encerre pelo decurso do tempo remanescente". E completou: "devera´ ser mantida, tendo em vista o princi´pio da vinculac¸a~o da administrac¸a~o ao instrumento convocato´rio. Como a selec¸a~o dos peritos e´ regida por processo seletivo previsto em Edital do Comite^ Nacional de Prevenc¸a~o e Combate a` Tortura, fica a administrac¸a~o vinculada a` previsa~o quanto a` remunerac¸a~o ali estabelecida".  
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