A Lei 15.272/2025, publicada nesta quinta-feira (27/11) no Diário Oficial da União, estabelece novos critérios objetivos para a conversão de prisões em flagrante em prisões preventivas, modifica procedimentos das audiências de custódia e amplia a coleta de material biológico para o banco de perfis genéticos. Sancionada pelo presidente Lula, a norma altera pontos centrais do Código de Processo Penal (CPP) e atende a demandas antigas de setores da segurança pública.
A legislação define um conjunto de circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em prisão preventiva, uma tentativa de reduzir a subjetividade das decisões judiciais e padronizar critérios entre tribunais. Entre as situações que passam a pesar na decisão do magistrado estão:
- indícios de prática reiterada de crimes pelo investigado;
- prática do delito com violência ou grave ameaça;
- suspeito que já tenha sido liberado anteriormente em audiência de custódia;
- crime cometido durante a tramitação de inquérito ou ação penal;
- risco de fuga ou tentativa de evasão;
- possibilidade de interferência na investigação, ameaça a testemunhas ou risco à integridade das provas.
O texto também lista parâmetros específicos para a aferição da periculosidade do agente, como premeditação, vínculo com organização criminosa e natureza de armas ou drogas apreendidas, e determina que não será mais permitido decretar prisões preventivas baseadas apenas na chamada "gravidade abstrata" do crime. Para manter alguém detido, o juiz deverá apresentar fundamentação concreta relacionada ao caso.
Mudanças nas audiências de custódia
A lei obriga magistrados a examinar, de forma expressa, todos os critérios previstos nos artigos 310 e 312 do CPP antes de decidir se relaxam, convertem ou mantêm a prisão. A intenção é reduzir a disparidade de decisões e garantir maior previsibilidade jurídica.
Críticos do sistema de custódia argumentavam que, sem parâmetros mais rígidos, suspeitos de alta periculosidade poderiam deixar a prisão poucas horas após serem flagrados, cenário que motivou intensa pressão de corporações policiais e de parlamentares ligados à pauta da segurança pública.
Coleta de DNA e reforço da cadeia de custódia
Outro ponto central da nova legislação é a criação do Artigo 310-A, que determina a coleta de material biológico de custodiados acusados de:
- crimes cometidos com violência ou grave ameaça;
- crimes contra a dignidade sexual;
- crimes atribuídos a integrantes de organizações criminosas armadas;
- delitos enquadrados na Lei dos Crimes Hediondos.
- Essa coleta, destinada ao Banco Nacional de Perfis Genéticos, deverá ser feita preferencialmente na audiência de custódia ou em até dez dias após sua realização, respeitando protocolos oficiais de cadeia de custódia. A medida amplia a capacidade de investigação e o cruzamento de dados em crimes complexos.
Dino e Moro
A lei tem origem em um projeto apresentado pelo então senador Flávio Dino, hoje ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). O relatório no Senado ficou a cargo do senador Sergio Moro (União-PR), que rejeitou alterações feitas pela Câmara dos Deputados e promoveu ajustes de redação.
Moro também acolheu sugestão do procurador-geral da República, Paulo Gonet, para deixar claro que os critérios definidos são alternativos, e não cumulativos. Assim, basta a presença de um único critério para que a prisão preventiva seja considerada juridicamente justificável.
Após aprovação no Congresso, o texto foi sancionado por Lula sem vetos. Desafeto do presidente, Sergio Moro comemorou a sanção da proposta por ele relatada.
A nova lei é celebrada por entidades ligadas à segurança pública, que veem nela uma resposta às críticas sobre solturas consideradas prematuras. Setores do Judiciário e do Ministério Público defendem que a normativa confere maior previsibilidade às decisões e fortalece o combate ao crime organizado.
Por outro lado, especialistas em direitos humanos e organizações da sociedade civil alertam para o possível aumento do número de prisões preventivas, medida historicamente criticada por organismos internacionais, e para riscos associados à coleta de material genético, como lacunas na proteção de dados sensíveis.