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Nunes Marques prorroga prazo para aprovações de dividendos em 30 dias

Ministro adiou efeito da reforma do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos para o dia 31 de janeiro.

27/12/2025
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O ministro Nunes Marques, do STF, determinou neste sábado (27) a prorrogação do prazo para que empresas autorizem a distribuição de lucros e dividendos isentos do Imposto de Renda. O prazo original definido na reforma do IR, até então previsto para encerrar na próxima quarta (31), foi prorrogado para o dia 31 de janeiro. A decisão foi em resposta a uma ação da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

De acordo com o ministro, o prazo instituído na reforma do IR é incompatível com a regra até então aplicada no direito societário, que estabelece a distribuição de dividendos dentro dos quatro primeiros meses após o exercício daquele ano. A nova lei acaba inviabilizando essa prática, onerando empresas com a antecipação da nova regra de tributação.

Marques considera que não houve tempo para empresas se adaptarem às novas regras de tributação.Gustavo Moreno/STF

"A brevidade do lapso temporal torna quase inexequível o cumprimento da condição legal para a isenção, podendo resultar, na prática, em disposição meramente formal, incapaz de ser executada pela maioria dos contribuintes", apontou. "A brevidade do prazo evidencia a falta de razoabilidade e proporcionalidade da norma, na sua acepção do devido processo legal substancial", completou.

Distribuições de lucros e dividendos aprovadas além do prazo definido na decisão já passam a seguir as novas regras de tributação.

Nunes Marques também negou uma liminar solicitada pelo Conselho Federal da OAB que solicitava a suspensão de trechos que abriram margem de ambiguidade para a proteção de contribuintes inscritos no Simples Nacional. No entendimento do ministro, eventuais episódios de dupla tributação sobre micro e pequenas empresas são reversíveis caso a tese de irregularidade dessa arrecadação prospere, não havendo necessidade de uma decisão antecipada.

Veja a íntegra da decisão.

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