A juíza Clarissa Rodrigues Alves, da 258ª Zona Eleitoral de São Paulo, condenou o prefeito de Diadema (SP) por associar o chefe de gabinete da Presidência da República, Marco Aurélio Santana Ribeiro, conhecido como Marcola, com o Primeiro Comando da Capital (PCC). Takaharu Yamauchi foi condenado a seis meses e 25 dias de detenção em regime aberto, além de multa.
O episódio ocorreu durante debate eleitoral que precedeu as eleições municipais de 2024, que elegeu o prefeito. Yamauchi confundiu o chefe de gabinete com Marcos Willians Herbas Camacho, apontado como líder do PCC, que cumpre pena de 330 anos na Penitenciária Federal de Brasília.
Yamauchi também afirmou que Marco Aurélio Ribeiro tinha envolvimento no envio irregular de recursos federais ao município de Diadema.
"O Brasil vem sofrendo há muito tempo com crime organizado, inclusive o tal de Marcola, lá de Brasília, de forma irregular, mandou dinheiro aqui para Diadema, conforme denunciado pela mídia. E o pior é que esse dinheiro não chegou para população. A pergunta é simples, candidato, cadê o dinheiro? Está vindo de táxi."
Após a declaração, a Procuradoria Regional da União da 3ª Região (PRU3) apresentou queixa-crime à Justiça contra o prefeito de Diadema. A acusação foi de que Yamauchi cometeu calúnia, difamação e injúria "com plena consciência e vontade", com ofensas graves e injustas da dignidade, reputação e decoro do chefe de gabinete.
Em abril de 2025, a juíza federal Fabiana Alves Rodrigues decidiu que, como o episódio ocorreu em contexto eleitoral, a Justiça Federal era incompetente para julgar a acusação e enviou o processo à 258ª Zona Eleitoral de São Paulo.
Condenação
A magistrada condenou o réu por infração aos artigos 326 e 327, incisos II, III e V do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). O artigo 326 prevê a prática de "injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou a fins de propaganda, com pena de detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. Já o artigo 327 prevê aumento de pena em até um terço quando o crime de injúria é cometido contra funcionário público, em razão de suas funções; na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa; e por meio da Internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.
"A despeito de o réu não conhecer a vítima, ao afirmar durante o debate eleitoral que o Brasil vem sofrendo com crime organizado, utilizando-se logo em seguida do advérbio 'inclusive' para relacioná-lo à vítima, difamou a sua honra objetiva e ofendeu a sua dignidade e o decoro, pois é de conhecimento notório que 'Marcola', e não a vítima, é um dos líderes da facção criminosa denominada PCC."
Na ação, Alves rejeitou os argumentos da defesa de que a mera reprodução de conteúdo jornalístico corroborava para a ausência de dolo. A juíza entendeu que as notícias colhidas apresentadas pela defesa para corroborar com o comentário feito por Yamauchi não associavam o chefe de gabinete ao crime organizado, o que demonstrou que a ligação foi criada pelo réu em detrimento da campanha eleitoral.
Processo: 0600043-76.2025.6.26.0001