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Processo penal
2/3/2026 15:00
Um homem de 35 anos estuprou uma menina de 12 anos em Indianópolis, Minas Gerais. Ele e a mãe da vítima foram condenados a nove anos e quatro meses de reclusão. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu os réus sob o argumento de que havia constituição de núcleo familiar. O Ministério Público interpôs embargos de declaração. O relator, desembargador Magid Nauef Láuar, o mesmo que no dia 11/2/2026 absolveu os acusados, voltou atrás e, por decisão monocrática, restabeleceu a condenação, decretando ainda a prisão dos réus.
O estupro agora é processual.
Em entrevista à jornalista Andréia Sadi, da Globo News, o Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais, Paulo de Tarso Moraes Filho, criticou abertamente o rito adotado pelo desembargador. Suas palavras são precisas e merecem ser repetidas:
"Na perspectiva da estrita legalidade, o que era ruim ficou pior. Não podemos acreditar que os fins justificam os meios. Não caberia a revisão monocrática em sede de embargos declaratórios."
Este artigo explica por que o PGJ de Minas Gerais tem razão, e por que isso importa muito além deste caso.
O que são embargos de declaração e quem os julga
No processo penal, os embargos de declaração estão previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. São um recurso de natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição ou omissão de um julgado.
Quando opostos contra acórdão, os embargos devem ser julgados pelo mesmo colegiado que proferiu a decisão embargada. Essa regra decorre do art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal (STJ, AgRg no AREsp 2.173.912, rel. min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/3/2023). O § 2º do mesmo artigo só autoriza o julgamento monocrático quando os embargos são opostos contra decisão unipessoal do relator. Quando a decisão embargada é um acórdão, o relator apresenta os embargos em mesa na sessão subsequente e o colegiado os julga.
O que o desembargador fez
A decisão do TJMG que absolveu os réus foi uma decisão colegiada. O Ministério Público opôs embargos de declaração contra esse acórdão. O relator, em vez de pautar o recurso, para julgamento pelo órgão colegiado, os acolheu monocraticamente e, ao fazê-lo, restabeleceu a condenação e decretou prisões.
Nulidade das prisões
Os embargos do Ministério Público não podem ser julgados monocraticamente. O desembargador Magid Nauef Láuar é o relator do processo, mas a competência para julgar o recurso é da 9ª Câmara Criminal Especializada. Ele julgou sozinho o que era do colegiado. Vício de competência é causa de nulidade absoluta. A condenação restabelecida e as prisões que o relator decretou são nulas.
O argumento da justiça material não salva o rito
É compreensível o impulso do desembargador. Mas o argumento de que o resultado justo justifica o caminho processual torto é exatamente o argumento que precisa ser rejeitado com mais firmeza quando a causa é nobre. A lógica dos fins que justificam os meios é indiscriminada. O mesmo raciocínio que hoje permite uma decisão monocrática para condenar um estuprador amanhã poderá ser invocado para qualquer outra finalidade, por qualquer relator, em qualquer processo.
O PGJ disse isso com todas as letras: "O que se utiliza hoje para uma causa que é nobre, amanhã pode ser utilizado para uma que não é."
A origem do problema está no STJ
O caso de Indianópolis não surgiu do nada. No artigo O STJ e a erosão do art. 217-A do Código Penal, demonstrei que a absolvição do TJMG não foi ruptura, mas consequência. A porta foi aberta pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
A partir de 2021, as turmas criminais do STJ passaram a afastar a sanção penal em casos de estupro de vulnerável com base em argumentos como tipicidade material, derrotabilidade da norma e vitimização secundária. O Tema Repetitivo 918 e a Súmula 593 continuavam formalmente válidos, mas a pena tornava-se resultado contingente. Cada relator avaliava o caso à sua maneira. A presunção absoluta de vulnerabilidade, que o art. 217-A do Código Penal havia instituído para encerrar décadas de absolvições baseadas em afeto, consentimento ou experiência sexual prévia, ressurgia como presunção relativa.
O relator do TJMG não inventou a tese que usou para absolver os réus. Citou precedentes do STJ, entre eles o REsp 2.210.393/MG e o AgRg no AREsp 2.389.611/MG. Esses acórdãos reconheciam expressamente a subsunção ao tipo penal e, na sequência, afastavam a sanção por razão constitucional implícita, invocando proporcionalidade, proteção da família e intervenção mínima. Como demonstrei no artigo O STJ e a erosão do art. 217-A do Código Penal, isso não é distinguishing. É controle de constitucionalidade realizado por órgão fracionário, sem submissão ao plenário, em violação ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
O TJMG aplicou essa operação a um caso com diferença etária de 23 anos entre o réu e a vítima, o que tornou o resultado visível e provocou a reação pública. Mas o método era o mesmo que o STJ vinha usando. O tribunal mineiro apenas entrou por uma porta que o STJ havia aberto.
O caminho correto ainda está aberto
O MPMG já adotava o caminho processualmente correto antes mesmo da decisão monocrática. Interpôs os embargos de declaração e trabalhava na interposição de recurso especial ao STJ. Esse é o rito adequado. É mais lento. É frustrante diante de uma absolvição injusta. Mas é o único que produz uma condenação capaz de resistir ao escrutínio das instâncias superiores.
Uma condenação obtida por atalho processual é uma condenação frágil. E uma condenação frágil, neste caso, significa que um estuprador de criança pode voltar a circular livre enquanto os tribunais discutem o procedimento.
Conclusão
Diante da repercussão do caso, que foi parar no Conselho Nacional de Justiça, o desembargador Magid Nauef Láuar quis fazer justiça. Ao fazê-la pela via errada, pode ter comprometido o resultado que buscava. Não há atalho. Uma condenação por decisão do relator, quando a competência é do colegiado, é uma condenação nula.
Há quem diga que o vício não importa. Que o resultado é justo e o rito é detalhe. Essa objeção precisa ser enfrentada com clareza. Não existe garantia processual que valha só quando o réu merece. A lógica dos fins que justificam os meios é indiscriminada. O mesmo raciocínio que hoje permite uma decisão monocrática para prender um estuprador pode amanhã ser invocado para qualquer finalidade, por qualquer relator, em qualquer processo. O PGJ de Minas Gerais reconheceu isso: "O que se utiliza hoje para uma causa que é nobre, amanhã pode ser utilizado para uma que não é."
Mas há algo mais em jogo. Quando o colegiado do TJMG julgar os embargos, terá diante de si não apenas a questão de manter ou reformar a absolvição. Terá que enfrentar os precedentes do STJ que a fundamentaram. E esses precedentes, como demonstrei no artigo anterior, não realizam distinguishing. Afastam a sanção do art. 217-A por razão constitucional implícita, invocando proporcionalidade e proteção da família, sem submissão à Corte Especial. O distinguishing é, na prática, um controle de constitucionalidade disfarçado, em violação direta ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10 do STF.
A 9ª Câmara Criminal Especializada não pode seguir precedentes do STJ que são, eles próprios, inconstitucionais. Se o colegiado chegar a essa conclusão, o caminho é um só: submeter a questão ao Órgão Especial do TJMG, como exige a cláusula de reserva de plenário. Esse é o julgamento que o caso exige. E é o único que pode produzir uma decisão juridicamente sólida o suficiente para resistir a tudo que vier depois.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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