O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o vereador Leandro Cândido, do PL de Lagoa Santa (MG), a indenizar em R$ 20 mil por danos morais o ex-presidente da Câmara Municipal João Agostinho de Sousa, após considerar que declarações feitas em sessão pública extrapolaram a imunidade parlamentar ao incluir ofensas discriminatórias relacionadas à deficiência física do autor.
O caso remonta a 2018, quando Leandro Cândido presidia a Câmara e, durante sessão plenária, fez críticas à gestão anterior de João Agostinho de Sousa. No discurso, ele apontou suposto excesso de gastos e possíveis irregularidades administrativas cometidas quando o antecessor ocupava a presidência do Legislativo municipal.
A controvérsia surgiu porque, além das críticas políticas, o vereador passou a fazer referências à deficiência física de João. O parlamentar citou três vezes a condição do ex-presidente e utilizou a expressão "aleijado", em tom jocoso. Também afirmou que a deficiência teria talvez impedido que o adversário cometesse novas irregularidades.
Decisões anteriores
João Agostinho ajuizou ação por danos morais. Em primeira instância, o juiz entendeu que as críticas relacionadas à gestão de recursos públicos estavam protegidas pela imunidade parlamentar, mas separou esse conteúdo das ofensas pessoais ligadas à deficiência física. Para o magistrado, essa parte do discurso não tinha relação com o debate político e violou a honra e a dignidade do autor, motivo pelo qual fixou indenização de R$ 20 mil.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença. Os desembargadores concluíram que, mesmo sendo excessivas ou acusatórias, as falas estariam amparadas pela imunidade material dos vereadores, por terem sido proferidas no exercício do mandato e dentro do município. A representação de João Agostinho recorreu ao STJ.
Parecer da relatora
Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a Constituição garante aos vereadores liberdade para suas palavras, opiniões e votos, mas somente quando há ligação com o exercício do mandato. Ela lembrou que a imunidade não funciona como escudo para qualquer conduta e não pode ser usada para acobertar práticas ilícitas.
No voto, a relatora afirmou que as referências à deficiência física do ex-presidente não configuraram crítica política, mas ataque direto à dignidade da pessoa em razão de sua condição pessoal. Para ela, ao promover discriminação contra pessoa com deficiência, o vereador ultrapassou os limites da imunidade parlamentar e praticou ato ilícito que gera dever de indenizar.
A ministra ressaltou que a conduta de Leandro Cândido não apenas viola o Estatuto da Pessoa com Deficiência, como também se enquadra entre as situações passíveis de responsabilização por danos morais no Código Civil.
"A imunidade material parlamentar não afasta o dever de compensar os danos morais decorrentes de ofensas discriminatórias declaradas por vereador contra pessoa com deficiência, mesmo que a manifestação se dê, inicialmente, em sessão pública e, posteriormente, seja veiculada pela internet", declarou.
A Terceira Turma decidiu, por maioria, restabelecer a sentença que condenou o vereador ao pagamento de R$ 20 mil. Ficaram vencidos os ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva, que entendiam que as declarações estavam protegidas pela imunidade. Prevaleceu o entendimento de que a garantia constitucional não cobre ofensas pessoais discriminatórias sem relação com a atividade legislativa.
Processo: REsp 2.186.033