Entrar

    Cadastro

    Notícias

    Colunas

    Artigos

    Informativo

    Estados

    Apoiadores

    Radar

    Quem Somos

    Fale Conosco

Entrar

Congresso em Foco
NotíciasColunasArtigos
  1. Home >
  2. Notícias >
  3. STJ condena vereador por ofensa a parlamentar com deficiência em MG

Publicidade

Publicidade

Receba notícias do Congresso em Foco:

E-mail Whatsapp Telegram Google News

JUDICIÁRIO

STJ condena vereador por ofensa a parlamentar com deficiência em MG

Vereador em município da zona metropolitana de Belo Horizonte terá que pagar R$ 20 mil em danos morais ao chamar parlamentar de "aleijado".

Congresso em Foco

11/2/2026 14:08

A-A+
COMPARTILHE ESTA NOTÍCIA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o vereador Leandro Cândido, do PL de Lagoa Santa (MG), a indenizar em R$ 20 mil por danos morais o ex-presidente da Câmara Municipal João Agostinho de Sousa, após considerar que declarações feitas em sessão pública extrapolaram a imunidade parlamentar ao incluir ofensas discriminatórias relacionadas à deficiência física do autor.

O caso remonta a 2018, quando Leandro Cândido presidia a Câmara e, durante sessão plenária, fez críticas à gestão anterior de João Agostinho de Sousa. No discurso, ele apontou suposto excesso de gastos e possíveis irregularidades administrativas cometidas quando o antecessor ocupava a presidência do Legislativo municipal.

A controvérsia surgiu porque, além das críticas políticas, o vereador passou a fazer referências à deficiência física de João. O parlamentar citou três vezes a condição do ex-presidente e utilizou a expressão "aleijado", em tom jocoso. Também afirmou que a deficiência teria talvez impedido que o adversário cometesse novas irregularidades.

Tribunal afastou imunidade parlamentar diante de ofensa a pessoa com deficiência.

Tribunal afastou imunidade parlamentar diante de ofensa a pessoa com deficiência.Freepik

Decisões anteriores

João Agostinho ajuizou ação por danos morais. Em primeira instância, o juiz entendeu que as críticas relacionadas à gestão de recursos públicos estavam protegidas pela imunidade parlamentar, mas separou esse conteúdo das ofensas pessoais ligadas à deficiência física. Para o magistrado, essa parte do discurso não tinha relação com o debate político e violou a honra e a dignidade do autor, motivo pelo qual fixou indenização de R$ 20 mil.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença. Os desembargadores concluíram que, mesmo sendo excessivas ou acusatórias, as falas estariam amparadas pela imunidade material dos vereadores, por terem sido proferidas no exercício do mandato e dentro do município. A representação de João Agostinho recorreu ao STJ.

Parecer da relatora

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a Constituição garante aos vereadores liberdade para suas palavras, opiniões e votos, mas somente quando há ligação com o exercício do mandato. Ela lembrou que a imunidade não funciona como escudo para qualquer conduta e não pode ser usada para acobertar práticas ilícitas.

No voto, a relatora afirmou que as referências à deficiência física do ex-presidente não configuraram crítica política, mas ataque direto à dignidade da pessoa em razão de sua condição pessoal. Para ela, ao promover discriminação contra pessoa com deficiência, o vereador ultrapassou os limites da imunidade parlamentar e praticou ato ilícito que gera dever de indenizar.

A ministra ressaltou que a conduta de Leandro Cândido não apenas viola o Estatuto da Pessoa com Deficiência, como também se enquadra entre as situações passíveis de responsabilização por danos morais no Código Civil.

"A imunidade material parlamentar não afasta o dever de compensar os danos morais decorrentes de ofensas discriminatórias declaradas por vereador contra pessoa com deficiência, mesmo que a manifestação se dê, inicialmente, em sessão pública e, posteriormente, seja veiculada pela internet", declarou.

A Terceira Turma decidiu, por maioria, restabelecer a sentença que condenou o vereador ao pagamento de R$ 20 mil. Ficaram vencidos os ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva, que entendiam que as declarações estavam protegidas pela imunidade. Prevaleceu o entendimento de que a garantia constitucional não cobre ofensas pessoais discriminatórias sem relação com a atividade legislativa.

Confira a íntegra do acórdão.

Processo: REsp 2.186.033

Siga-nos noGoogle News
Compartilhar

Tags

Minas Gerais Pessoa com deficiência STJ

Temas

Judiciário

LEIA MAIS

TSE

Relator vota por absolver Jorge Seif em ação sobre eleições de 2022

JUDICIÁRIO

Justiça italiana nega pedido de Carla Zambelli para troca de juízes

ELEIÇÕES

PT considera lançar Kalil ao governo de MG se houver recusa de Pacheco

NOTÍCIAS MAIS LIDAS
Congresso em Foco
NotíciasColunasArtigosFale Conosco

CONGRESSO EM FOCO NAS REDES