O corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Antonio Carlos Ferreira, do TSE, negou nessa quinta-feira (19) um pedido apresentado pelo PL para produzir antecipadamente provas contra o presidente Lula. A ação tratava do desfile da escola de samba Acadêmicos de Niterói, que homenageou o presidente em fevereiro deste ano no Carnaval.
Na prática, o partido queria reunir documentos e outras informações para embasar uma futura Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije). O objetivo seria apurar se o desfile ultrapassou os limites da manifestação artística e poderia ser enquadrado como favorecimento eleitoral.
O que o PL alegava
Na petição, o PL citou o desfile realizado em 15 de fevereiro de 2026, com o enredo "Do alto do Mulungu surge a esperança: Lula, o operário do Brasil". Segundo o partido, seria necessário colher provas para avaliar se houve uso indevido de meios em benefício de eventual candidatura.
A legenda sustentou que os elementos buscados poderiam servir de base para uma futura investigação judicial eleitoral.
Por que o pedido foi negado
Ao analisar o caso, o ministro entendeu que não ficou demonstrada a necessidade de a Justiça intervir para garantir acesso aos documentos mencionados pelo partido.
Segundo Antonio Carlos Ferreira, o PL não comprovou ter tentado antes obter essas informações por via administrativa, diretamente com órgãos públicos ou entidades que eventualmente detenham os documentos. Também não apresentou prova de recusa formal ou de omissão injustificada no atendimento de eventual solicitação.
Para o corregedor, sem essa tentativa prévia, não há interesse de agir suficiente para justificar a abertura de um procedimento judicial de produção antecipada de provas.
Cautela na área eleitoral
Na decisão, o ministro ressaltou que esse tipo de medida exige cuidado especial na Justiça Eleitoral. Segundo ele, a produção antecipada de prova só se justifica quando houver demonstração concreta de que a atuação do Judiciário é indispensável.
No entendimento do corregedor, isso não ocorreu neste caso. Ele afirmou ainda que o pedido do PL acabava usando o processo judicial como mecanismo exploratório para obter informações de forma ampla e indiscriminada, o que é incompatível com os requisitos de necessidade e utilidade exigidos pela lei.
O que diz a lei
O pedido do partido fazia referência ao artigo 22 da Lei Complementar 64/1990. Esse dispositivo permite que partidos, coligações, candidatos ou o Ministério Público Eleitoral acionem a Justiça para pedir abertura de investigação sobre abuso de poder econômico, abuso de autoridade ou uso indevido de meios de comunicação em benefício eleitoral.
A decisão do corregedor, porém, não entra no mérito de uma eventual investigação futura. O que ele decidiu foi que, neste momento, não há justificativa para acionar a Justiça apenas para produzir provas que ainda podem ser buscadas por outros caminhos.
Decisão não julga eventual abuso
Com isso, o TSE não concluiu se houve ou não irregularidade no desfile da escola de samba. A decisão se limita a rejeitar o pedido do PL para antecipar a produção de provas. Ou seja: o partido sofreu um revés processual, mas o mérito de uma eventual acusação de favorecimento eleitoral não foi analisado nesta decisão.