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Congresso em Foco
17/2/2021 | Atualizado 10/10/2021 às 17:29
Este direito repousa não apenas na liberdade de expressão do jornalista, mas igualmente na liberdade de informação da população, cujo direito à notícia é inalienável em um Estado Democrático de Direito. Assim, ao jornalista é conferido o direito de livremente dizer, sendo vedado ao Judiciário promover qualquer tipo de censura prévia.
Neste sentido, na ADPF nº 130, que tratou da liberdade de imprensa, destacou o STF que o art. 220 da CF "radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição".
A decisão do ministro Ayres Britto destaca que inexiste liberdade de imprensa pela metade ou sob os tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do poder Judiciário, sob pena de inconstitucionalidade.
Neste aspecto, é pacificado no Supremo Tribunal Federal que o exercício da jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais "não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação", sob pena de "o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se, perigosamente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso país".
A ressalva a esta liberdade aplica-se tão somente à possibilidade de intervenção judicial - necessariamente após a publicação da matéria - nos casos em que se registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, resguardado sempre o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional.
É de fundamental importância destacar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI nº 4815/DF, reconheceu que a veiculação da imagem (nome e/ou imagem) de pessoas pela imprensa para fins informativos, independentemente ou não de prévia autorização, é plenamente válida e legal. Ou seja: desde que o intuito do jornalista seja efetivamente informar, não há motivação qualquer para coibir a informação de nome ou imagem.
Se não bastasse isso, o Artigo 20 do Código Civil dispõe que não será devida qualquer espécie de indenização se a exibição desautorizada da imagem da pessoa (seja física ou jurídica) pela imprensa tiver sido realizada para fins de administração da justiça ou para a manutenção da ordem pública.
Assim, o jornalista não pode ser responsabilizado pela exibição da imagem/nome da empresa, ou mesmo pelas eventuais críticas a atuação de pessoa ou entidade, quando demonstrado o interesse público e a plausibilidade da informação prestada, especialmente quando não foram utilizados para fins comerciais jornalísticos ou com dolo específico de atingir a honra dos envolvidos.
*Juliana Bertholdi é advogada mestranda na área de Direitos Humanos, Justiça e Democracia. Pós-graduada em Direito Eleitoral. Pós-graduada em Direito Público com ênfase em Direito Penal e Processual Penal. Professora da graduação.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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