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*Bruno Salles
Uma nova lei aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República (Lei Federal nº 14.064/2020), em pitoresca cerimônia que incluiu a participação de contrariados cãezinhos, traz uma ainda mais excêntrica alteração da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98), inserindo uma especial causa de aumento ao crime de maus tratos a animais, quando o objeto jurídico de proteção do delito se tratar de "cão ou gato" [1].
Trata-se de uma inédita causa de aumento, de um reconhecimento de reprovabilidade especial de determinada conduta, de acordo com a espécie biológica do animal que sofre abusos e maus-tratos.
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Ainda é muito controvertida a discussão sobre a ancoragem jurídica da legitimação da incriminação do crime de maus-tratos aos animais.
Com efeito, há uma histórica discussão de que a proteção jurídica que se dá aos animais advém de uma proteção indireta do próprio ser humano, do seu sentimento e de sua moral, ou se mencionada proteção jurídica está relacionada a um dever estatal de proteção aos próprios animais. Essa é a posição de Luís Greco, quando advoga que "a proteção de animais é tarefa do Estado porque os animais possuem uma, ainda que restrita, capacidade de autodeterminação, sendo, portanto, irrestritamente vulneráveis à heterodeterminação"[2].
Em nossa legislação, o crime de maus-tratos está inserido da Seção I do Capítulo V da Lei de Crimes Ambientais, que trata dos crimes contra a fauna. A localização geográfica do delito, nesse caso, não traz grandes esclarecimentos sobre o bem jurídico protegido, já que o conceito de fauna é um conceito coletivo, que não tem a mesma especificidade da proteção que se dá em relação aos indivíduos que a compõem. Em outras palavras, naturalmente, quando se incrimina os abusos e os maus-tratos aos animais, não se espera que a tipificação do delito apresente uma lesão a toda a fauna na qual mencionado animal está inserido. A lesão a um indivíduo específico pode configurar o delito, de modo, por certo, não é a fauna que é protegida pela incriminação, mas, sim, o animal, ainda que individualmente.