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A manutenção da taxa de juros em patamares elevados é uma tragédia para todos os quase 210 milhões de brasileiros, diz professor de Economia
O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta segunda-feira (8) lei que torna automática a inclusão do nome do consumidor no chamado cadastro positivo. O serviço do Cadastro Positivo é prestado por empresas especializadas, que avaliam o risco de crédito de empresas e de pessoas físicas com base em históricos financeiro e comercial.
Veja a íntegra da lei:
“Altera a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, para dispor sobre os cadastros positivos de crédito e regular a responsabilidade civil dos operadores”.
Dê-se ao projeto a seguinte redação:
Altera a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a Lei n° 12.414, de 9 de junho de 2011, para dispor sobre os cadastros positivos de crédito e regular a responsabilidade civil dos operadores.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..............................
.................................................
- 3º ..................................
- - gestor: pessoa jurídica que atenda aos requisitos mínimos de funcionamento previstos nesta Lei e em regulamentação complementar, responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, pelo armazenamento, pela análise e pelo acesso de terceiros aos dados armazenados;
- - cadastrado: pessoa natural ou jurídica cujas informações tenham sido incluídas em banco de dados;
- - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito, administre operações de autofinanciamento ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro, inclusive as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações e assemelhados;
- - abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas;
- - fazer anotações no cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo;
- - compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; e
- - disponibilizar a consulentes:
- a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; e
- o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado;
- 1º (Revogado).
- 2º (Revogado).
- 4º A comunicação ao cadastrado deve:
- – ocorrer em até 30 (trinta) dias após a abertura do cadastro no banco de dados, sem custo para o cadastrado;
- – ser realizada pelo gestor, diretamente ou por intermédio de fontes; e
- – informar de maneira clara e objetiva os canais disponíveis para o cancelamento do cadastro no banco de dados sem custo para o cadastrado;
- 5º Fica dispensada a comunicação de que trata o § 4º deste artigo caso o cadastrado já tenha cadastro aberto em outro banco de dados.
- 6º Para o envio da comunicação de que trata o § 4º deste artigo, devem ser utilizados os dados pessoais, como endereço residencial, comercial, eletrônico, fornecidos pelo cadastrado à fonte.
- 7º As informações do cadastrado somente poderão ser disponibilizadas a consulentes 60 (sessenta) dias após a abertura do cadastro, observado o disposto no § 8º deste artigo e no art. 15 desta Lei.
- 8º É obrigação do gestor manter procedimentos adequados para comprovar a autenticidade e a validade da autorização de que trata a alínea b do inciso IV do caput deste artigo.”(NR)
- - obter o cancelamento ou a reabertura do cadastro, quando solicitado;
- - acessar gratuitamente, independentemente de justificativa, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive seu histórico e sua nota ou pontuação de crédito, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta às informações pelo cadastrado;
- - solicitar a impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 10 (dez) dias, sua correção ou seu cancelamento em todos os bancos de dados que compartilharam a informação;
- 3º O prazo para disponibilização das informações de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo será de 10 (dez) dias.
- 4º O cancelamento e a reabertura de cadastro somente serão processados mediante solicitação gratuita do cadastrado ao gestor.
- 5º O cadastrado poderá realizar a solicitação de que trata o § 4º deste artigo a qualquer gestor de banco de dados, por meio telefônico, físico e eletrônico.
- 6º O gestor que receber a solicitação de que trata o § 4º deste artigo é obrigado a, no prazo de até 2 (dois) dias úteis:
- - encerrar ou reabrir o cadastro, conforme solicitado; e
- - transmitir a solicitação aos demais gestores, que devem também atender, no mesmo prazo, à solicitação do
- 7º O gestor deve proceder automaticamente ao cancelamento de pessoa natural ou jurídica que tenha manifestado previamente, por meio telefônico, físico ou eletrônico, a vontade de não ter aberto seu cadastro.
- 8º O cancelamento de cadastro implica a impossibilidade de uso das informações do histórico de crédito pelos gestores, para os fins previstos nesta Lei, inclusive para a composição de nota ou pontuação de crédito de terceiros cadastrados, na forma do art. 7º-A desta Lei.”(NR)
- - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação;
- - cópia de texto com o sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com gestores, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos; e VI - confirmação de cancelamento do cadastro.
- 2º O prazo para atendimento das informações de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo será de 10 (dez) dias.”(NR)
- - que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito e aquelas relacionadas à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, ao sexo e às convicções políticas, religiosas e filosóficas;
- - de pessoas que não tenham com o cadastrado relação de parentesco de primeiro grau ou de dependência econômica; e
- - relacionadas ao exercício regular de direito pelo cadastrado, previsto no inciso II do caput do art. 5º desta
- 1º O gestor de banco de dados deve disponibilizar em seu sítio eletrônico, de forma clara, acessível e de fácil compreensão, a sua política de coleta e utilização de dados pessoais para fins de elaboração de análise de risco de crédito.
- 2º A transparência da política de coleta e utilização de dados pessoais de que trata o § 1º deste artigo deve ser objeto de verificação, na forma de regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.”
- - (revogado);
- - (revogado);
- 1º O gestor que receber informação por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Lei, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade por eventuais prejuízos a que der causa e ao dever de receber e processar impugnações ou cancelamentos e realizar retificações.
- 2º O gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, sem nenhum ônus para o cadastrado.
- 3º (Revogado).
- 1º (Revogado).
- 2º (Revogado).
- 4º O compartilhamento de que trata o inciso III do caput do art. 4º desta Lei, quando referente a informações provenientes de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deverá ocorrer apenas entre gestores registrados na forma deste artigo.
- 5º As infrações à regulamentação de que trata o § 3º deste artigo sujeitam o gestor ao cancelamento do seu registro no Banco Central do Brasil, assegurado o devido processo legal, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
- 6º O órgão administrativo competente poderá requerer aos gestores, na forma e no prazo que estabelecer, as informações necessárias para o desempenho das atribuições de que trata este artigo.
- 7º Os gestores não se sujeitam à legislação aplicável às instituições financeirase às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive quanto às disposições sobre processo administrativo sancionador, regime de administração especial temporária, intervenção e liquidação extrajudicial.
- 8º O disposto neste artigo não afasta a aplicação pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), na forma do art. 17 desta Lei, das penalidades cabíveis por violação das normas de proteção do consumidor.”(NR)
- - ao uso, à guarda, ao escopo e ao compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados;
- - aos procedimentos aplicáveis aos gestores de banco de dados na hipótese de vazamento de informações dos cadastrados, inclusive com relação à comunicação aos órgãos responsáveis pela sua fiscalização, nos termos do 1º do art. 17 desta Lei; e
- - ao disposto nos 5º e 7º-A desta
- 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, os órgãos de proteção e defesa do consumidor poderão aplicar medidas corretivas e estabelecer aos bancos de dados que descumprirem o previsto nesta Lei a obrigação de excluir do cadastro informações incorretas, no prazo de 10 (dez) dias, bem como de cancelar os cadastros de pessoas que solicitaram o cancelamento, conforme disposto no inciso I do caput do art. 5º desta Lei.”(NR)
- - na data de sua publicação, quanto ao disposto:
- no caput e no 6º do art. 12 da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, com redação dada pelo art. 2º desta Lei Complementar; e
- nos arts. 3º e 5º;
- – após decorridos 91 (noventa e um) dias de sua publicação oficial, quanto aos demais dispositivos.