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Leia a íntegra da Lei 13.342, sobre benefícios trabalhistas dos agentes de saúde

4/10/2016
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LEI Nº 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016 Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º ( V E TA D O ) . Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art. 9º .................................................................................... § 1º ........................................................................................... § 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários." (NR) Art. 3º (VETADO). Art. 4º (VETADO). Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. RODRIGO MAIA Henrique Meirelles Dyogo Henrique de Oliveira Bruno Cavalcanti de Araújo
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