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A íntegra da MP 699, que endurece punição para quem bloquear estradas

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11/11/2015 | Atualizado às 9:19

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MEDIDA PROVISÓRIA No 699, DE 10 DE NOVEMBRO 2015 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 253-A. Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos. § 1o Aplica-se a multa agravada em cem vezes aos organizadores da conduta prevista no caput. § 2o Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de doze meses." (NR) "Art. 271-A. Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado. § 1o Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo. § 2o Os custos da contratação de particulares serão pagos pelo proprietário diretamente ao contratado. § 3o A contratação de particulares poderá ser feita por meio de pregão. § 4o O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o ente da federação respectivo estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei. § 5o No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativamente ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critério da devolução de multas indevidas." (NR) "Art. 320-A. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito." (NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Gilberto Kassab" Publicada medida provisória que aumenta punição para quem bloquear estradas Mais sobre caminhoneiros Mais sobre o Brasil nas ruas
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