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[1] Na redação final promulgada, esse artigo passou a ser o art. 100 do ADCT, em vista da promulgação da EC nº 87, de 2015, que introduziu o art. 99.
[2] Embora doutrinadores como José Afonso da Silva façam distinção entre as normas de eficácia contida, ou restringível, a que produz efeitos até que seja regulamentada (podendo o regulamento restringir o seu gozo), e a de eficácia limitada, a que não produz efeitos plenos até que seja regulamentada (dependendo, assim, da lei para ser aplicada), o próprio Supremo Tribunal Federal ainda adota interpretações confusas sobre a aplicação desses conceitos, como demonstram julgados que consideram, por exemplo, o exercício do direito de greve previsto no art. 37, VII da Constituição, a ser exercido “nos termos e limites definidos em lei específica”, ora como de “eficácia contida”, e ora de “eficácia limitada”.
[3] Contudo, o art. 64 da CF de 1934 tratava os magistrados de forma diferenciada, prevendo sua aposentadoria compulsória aos 75 anos. Para os juízes estaduais, porém, o art. 103, §5º, facultava a fixação dos 60 anos de idade para a aposentadoria compulsória.
[4] Na França, além dos 9 membros, são também membros natos os ex-Presidentes da República. Contudo, raramente esses ex-dignatários exercem as funções, visto haver incompatibilidade entre elas e a atuação política.
* Consultor Legislativo do Senado Federal. Advogado. Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. Mestre em Administração e Doutor em Ciências Sociais. Professor da EBAPE/FGV. Ex-Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil – PR (2003-2014).
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