Publicidade
Expandir publicidade
Foto: Rosinei Coutinho/STF
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, manteve, nesta sexta-feira (27), a suspensão de R$ 4,2 bilhões em emendas de comissão. A decisão veio em resposta à apresentação de explicações pela Advocacia da Câmara sobre a liberação do recurso na última semana, mesmo com a suspensão dos colegiados.
Na peça, a Câmara pediu que o ministro revogasse o bloqueio das emendas de comissão. Dino negou o pedido e concedeu até às 20h desta sexta para que a Casa responda "objetivamente" aos questionamentos do Supremo sobre a liberação do recurso mesmo sem a deliberação dos colegiados, "bem como juntar as atas comprobatórias da aprovação de indicações (ou especificações) das referidas emendas, caso existam".
Além de suspender o pagamento do montante, o magistrado também determinou que a Polícia Federal (PF) abrisse um inquérito para apurar os autores das emendas, tendo em vista que as liberações contaram com as assinaturas de 17 líderes partidários. Dino suspendeu o pagamento das emendas parlamentares em agosto deste ano, exigindo maior transparência e rastreabilidade na liberação dos recursos. Mesmo com a aprovação de uma lei complementar para consolidar o acordo entre os Poderes, o ministro liberou o pagamento com mais regras, o que desagradou parlamentares que avaliaram que o mecanismo trouxe mais "burocracia" para o pagamento das emendas.
"Reitero que a ordem jurídica trata de TIPOS diferentes de emendas, que tem objetivos diversos, conforme os atos normativos em vigor. Evidentemente tais atos normativos não foram aprovados pelo STF, e sim pelo próprio Congresso Nacional. E os atos normativos devem levar à adoção de meios e procedimentos que respeitem a natureza de cada emenda. Assim: a. “Emendas individuais” (RP 6) - São indicadas por cada parlamentar singularmente considerado; b. “Emendas de bancada” (RP 7) - são indicadas por um ou mais parlamentares “solicitantes” a cada bancada representativa de uma unidade federada, que as aprova; c. “Emendas de comissão” (RP 8) - são indicadas por um ou mais parlamentares “solicitantes” a cada Comissão Permanente, que as aprova", explicou o magistrado na decisão. "Observo que Emendas do Presidente da Casa ou do Presidente da Comissão, de Líderes Partidários e da Mesa da Casa Legislativa, até o momento, não existem na Constituição e nas leis nacionais".
Para Dino, no ofício enviado à Corte pela Advocacia da Câmara na manhã desta sexta "não emergem as informações essenciais" e, assim, ele detalhou em formato de questionário "para facilitar a resposta".
O ministro quer saber:
- Quando houve a aprovação das especificações ou indicações das “emendas de comissão” (RP 8). "Todas as 5.449 especificações ou indicações das “emendas de comissão” constantes do Ofício foram aprovadas pelas Comissões? Existem especificações ou indicações de “emendas de comissão” que não foram aprovadas pelas Comissões? Se não foram aprovadas pelas Comissões, quem as aprovou?", questiona.
- Quem foi responsável pelas novas indicações das emendas de comissão? "O que consta na tabela de especificações ou indicações de “emendas de comissão” (RP 8) como “NOVA INDICAÇÃO” foi formulada por quem? Foi aprovada por qual instância? Os Senhores Líderes? O Presidente da Comissão? A Comissão?", pontua.
- Como a resolução do Congresso Nacional que disciplina a Comissão Mista de Orçamento (CMO) prevê o rito dessas emendas?
- Caso não estejam contempladas por esta resolução, "há outro ato normativo que legitima" a liberação do recurso? " Se existir, qual, em qual artigo e quando publicado?", pergunta Flávio Dino.