Publicidade
Expandir publicidade
[1] Cf. Ação Penal n.º 307, do Supremo Tribunal Federal (Ministério Público Federal v. Fernando Afonso Collor de Mello e outros), rel. Min. Ilmar Galvão, julg. 13.12.1994, in RTJ v. 162, pp. 3-340.
[2] Ver art. 8.º da Lei n.º 9.628, de 14 de abril de 1998, que “dispõe sobre a criação da Escola Superior do Ministério Público da União e dá outras providências”.
[3] Cf. Inquérito n.º 1.158-4/DF do Supremo Tribunal Federal (investigados Ângelo Calmon de Sá e Antônio Ivo de Almeida), com pedido de arquivamento do Procurador-Geral da República de 22.2.1996
[4] Cf. art. 128, § 5.º, II, (e), com redação da Emenda Constitucional n.º 45, de 2004.
[5] Cf. Medida Provisória n.º 2.225-4 , de 4 de setembro de 2001; na jurisprudência, a crítica é quanto ao uso da ação de improbidade contra quem detenha foro por prerrogativa de função em matéria criminal. Apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter majoritariamente firmado sua posição sobre a inexistência de foro privilegiado em ação de improbidade, a discussão não está encerrada no Supremo Tribunal Federal. No julgamento da RCL 2.138 (julg. 13.6.2007) ficou assentado que Ministros de Estado não se submetem ao regime da LIA, por terem regime de responsabilidade próprio na Constituição (art. 102, I,(c)) e na Lei n.º 1.079/1950. Depois, no julgamento da Questão de Ordem na Petição n.º 3.211, em março de 2008, o STF decidiu que lhe competia julgar ação de improbidade contra seus próprios membros: ”Questão de ordem. Ação civil pública. Ato de improbidade administrativa. Ministro do Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade. Competência da Corte para processar e julgar seus membros apenas nas infrações penais comuns. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros. 2. Arquivamento da ação quanto ao Ministro da Suprema Corte e remessa dos autos ao Juízo de 1º grau de jurisdição no tocante aos demais”.
[6] O Min. Gilmar Mendes, segundo consta, atacou: “A história da ação de improbidade é uma história de improbidades”. Leia-se a respeito, em defesa do ministério público, artigo de Nicolao Dino, Balanço entre acertos e desacertos é favorável ao MP, in Consultor Jurídico, ed. 15.1.2007 (http://www.conjur.com.br/2007-jan-15/balanco_entre_acertos_desacertos_favoravel_mp - acessado em 31.1.2012).
[7] Cf. art. 5.º, III, da LACP atribui legitimidade à União, aos estados e aos municípios, por óbvio, através de seus órgãos de defesa.
[8] A respeito do conflito entre ministério público e defensoria pública leia-se eartigo de Glaucia Milício, Defensoria e MP vivem em conflito de competência, in Consultor Jurídico, ed. 18.10.2009, http://www.conjur.com.br/2009-out-18/defensoria-publica-ministerio-publico-vivem-conflito-competencia (em 31.1.2012).
[9] Cf. art. 53, III, da LOMPU atribui ao Colégio de Procuradores da República – de que participam todos os membros da carreira em atividade – a eleição de quatro dos dez membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal; outros quatro são eleitos pelos Subprocuradores-Gerais da República por força do art. 54, III, da LOMPU. Fazem parte, ademais, do Conselho, o Procurador-Geral da República, que o preside, e o Vice-Procurador-Geral, como membros natos.
[10] A derradeira iniciativa foi o Projeto de Lei n. 1947, de 2007, de autoria do deputado sandro Mabel, que tipifica o crime de violação de sigilo investigatório. O projeto está pronto para ser incluído na pauta do Plenário. Em sua justificação, o autor da proposta explica seu intento: “A sociedade brasileira vem assistindo impotente inúmeros casos de “denuncismo” vazio, que após processos judiciais equilibrados, e após o exercício do contraditório, acabam por concluir pela inocência das pessoas envolvidas. Mas o mal à honra e boa fama dessas pessoas já foi feito e muitas vezes parte de quem teria como atribuição legal proteger os cidadãos: autoridades policiais, membros do Ministério Público e até mesmo do Poder Judiciário, quando essas autoridades dão entrevistas ou vazam informações à imprensa ainda nos primórdios das investigações. Para tornar essas autoridades mais atentas à necessidade de proteger a intimidade, mesmo de pessoas que estejam sendo investigadas, mas ainda não declaradas culpadas de qualquer ilícito, é preciso tipificar como crime a divulgação de procedimentos investigatórios. Muitas vezes tais procedimentos viram assunto da mídia, que alardeia culpas que anos depois não se comprovam em juízo, mas as pessoas, embora absolvidas, são tratadas socialmente como culpados, porque bastou a investigação e a entrevista da autoridade para condená-los perante a opinião pública. Via de regra, não há repercussão da tardia declaração de inocência, acarretando assim dano irreparável à vida dos envolvidos. Pouco adianta para a vida dessas pessoas injustamente condenadas à execração pública que seja possível depois receber indenização pelo dano moral ou à imagem. É preciso impedir o dano injusto antes que ele aconteça e a pessoa inocente tenha sua vida irremediavelmente prejudicada. Embora a Constituição Federal estabeleça como regra, em seu art. 5º, LX, que a lei não pode restringir a publicidade de atos processuais, a não ser que o interesse público assim dite, esta norma que propomos não trata de atos em sede processual, mas sim de procedimentos investigatórios pré-processuais. Adotando a tipificação que ora propomos, estaremos resguardando a presunção de inocência, princípio garantidor das liberdades individuais, basilar em nossa Constituição Federal. Pelo exposto, conclamamos os Nobres Pares a aprovarem esta proposição”
[11] Cf. Edital n.º 6/2012 da Reitoria da Universidade Federal do Paraná de abertura de concurso público para professor titular, apontando vencimento de 11.700 reais mensais (D.O.U. Seção 3, de 5.1.2012, pp. 65-66)
[12] A tabela de remuneração da carreira diplomática prevê o subsídio de 18.478 reais mensais para embaixador, desde 1.º julho de 2010. Cf. site da Associação dos Diplomatas Brasileiros, http://www.adb.org.br/ultimas/ultimas01.htm (em 30.1.2012).
[13] O subsídio dos membros do Ministério público da União segue atualmente os índices que foram fixados pela Lei n.º 12.042, de 8 de outubro de 2009, importando cerca de 22.000 reais para o cargo de início da carreira.
[14] O SIAPE (“Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos”) foi criado pelo governo federal em 1989 com o escopo de conseguir estabelecer, com exatidão, o quanto era dispendido com o pagamento de pessoal. Hoje está regulamentado pelo Decreto n.º 6.386, de 29 de fevereiro de 2008.
(segunda parte do artigo "O Ministério Público na encruzilhada: parceiro entre sociedade e Estado ou adversário implacável da governabilidade?", publicado no livro Direito Constitucional Contemporâneo - Homenagem ao Professor Michel Temer, Ed. Quartier Latin, 2012)
Link para O Ministério Público na encruzilhada - 1ª parte
* Subprocurador-geral da República, é o atual corregedor-geral do Ministério Público Federal. Professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, é mestre em Direito Internacional dos Direitos Humanos pela University of Essex (Reino Unido) e doutor em Direito pela Ruhr-Universität de Bochum (Alemanha).
Veja ainda: